Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13544, de 25 de outubro de 1999
Nº 13544/1999
“b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;”
“VII – relativamente à importação de mercadoria bem ou serviço do exterior, imposto deverá ser pago:
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado, e a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS e a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de1997. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei;
“3 Operação interestadual com achocolatado em pó bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó e soro de leite em pó;”
“II – redução da base de cálculo do ICMS, quando à manutenção de crédito:
“II – isenção ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna com:
“Art. 2º .................................................................................
1 – ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta raais);
2 – a 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta reais) e demais casos.”
“Art. 2º - ....................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.