O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º VETADO:
V........................................................................
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c)implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado;
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§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 3º........................................................................
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IIjá instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V.
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§ 4º-A A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.
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§ 7º-E Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, o Chefe do Poder Executivo pode alterar os seguintes limites previstos no § 7º:
Io prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;
IIo percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.
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§ 8º-A Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte:
Io prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;
IIaplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;
IIIna hipótese prevista neste parágrafo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 8º ou no
§ 9º.................................................................................. -B Na situação prevista na alínea “c” do inciso V, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
Isaldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
IIvalor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
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§ 10º-D Na hipótese prevista no § 8º-A, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.
.............................................................................” (NR)