Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15189, de 12 de maio de 2005
Nº 15189/2005
"Art. 2º ............................................................................
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1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;
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................................................................................... "(NR)
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera a Lei nº 13.194/97, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica e a Lei nº 14.186/02, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao disposto no art. 2º, inciso II, alínea "l", itens 1, 2 e 3 da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, a 1º de abril de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Ridoval Darci Chiareloto
Ovídio Antônio de Angelis
(D.O. de 17-05-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-05-2005.
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.