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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21671, de 6 de dezembro de 2022

Nº 21671/2022

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estadode Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera as Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 38-A.
A não incidência a que se referem a alínea “a” do inciso I do caput do art. 37 e o art. 38, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.
§ 1ºPara o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:
Iexigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e
IIem substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.
§ 2ºO valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
Io valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
IIo valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3ºA contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.” (NR)

“

Art. 50.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

................................................................................................................................... -A A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

IIda saída subsequente por ele promovida, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que:
a)seja credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e com o atendimento das condições estabelecidas na legislação tributária; e
b)nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas em regulamento, contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, ainda será observado o seguinte:

...................................................................................................................................

V......................................................................................................

...................................................................................................................................

c)tenha sido feito o pagamento da contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºQuanto ao disposto no inciso III do caput deste artigo: -A A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida no inciso II do § 1º deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

..........................................................................................................................” (NR)

Io imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto; e
IIa permissão pode ser condicionada a que o substituto tributário contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3.
A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºQuanto à isenção de que tratam as alíneas “f”, “g”, “o” e “w” do inciso II deste artigo, o regulamento pode, em relação a todas ou a algumas das mercadorias ali relacionadas, condicionar a fruição do benefício fiscal ao pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, hipótese em que o destinatário fica responsável pelo seu pagamento.” (NR)
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a condicionar a fruição de benefícios ou incentivos fiscais concedidos mediante a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ao pagamento de contribuição a fundo destinado ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos:

- Redação dada pela Lei nº 24.133, de 13-3-2026.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, somente até 31 de dezembro de 2026.
Ida Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

- Acrescido pela Lei nº 24.133, de 13-3-2026.

a)o art. 38-A; e

- Acrescida dada pela Lei nº 24.133, de 13-3-2026.

b)a alínea ‘b’ do inciso II do § 1º, o § 1º-A e a alínea ‘c’ do inciso V do § 2º, todos do art. 50;

- Acrescida pela Lei nº 24.133, de 13-3-2026.

IIo inciso II do § 1º e o § 1º-A, ambos do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; e

- Acrescido pela Lei nº 24.133, de 13-3-2026.

IIIo § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.

- Acrescido pela Lei nº 24.133, de 13-3-2026.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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