Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13246, de 13 de janeiro de 1998
Nº 13246/1998
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações nas Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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“Art. 3º - Ressalvado o disposto na alínea “b” dos § 1º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, a receita dos emolumentos ali previstos destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR:
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- Redação dada pela Lei nº 13.804, de 19-01-2001. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimentos e nas condições que estabelecer, até o montante de:
- Redação dada pela Lei nº 13.804, de 19.01.01.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008, art. 4º, III. para indústrias do setor automotivo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); para indústrias têxteis, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
- Acrescida pela Lei nº 13.804, de 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.
- Revogada pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008, art. 4º, III.
- Acrescida pela Lei nº 13.804, de 19.01.01 - VIGÊNCIA: 29.01.01.
- Revogada pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008, art. 4º, III.
- Redação dada pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023. para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 17.640, de 21-05-2012. para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:
- Redação dada pela Lei nº 14.185, de 27-06-2002. para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no Programa FOMENTAR, em percentual, a ser estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:
- Redação dada pela Lei nº 20.676, de 26-12-2019. o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso;
- Redação dada pela Lei nº 17.640, de 21-05-2012. o valor do benefício tem como limite máximo o percentual de 30% (trinta por cento) do ICMS devido;
- Redação dada pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008, art. 3º. o valor do benefício deve ser equivalente ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa, observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;
1. no período de 1o de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento);
- Acrescido pela Lei nº 20.676, de 26-12-2019.
2. no período de 1o de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, 55% (cinquenta e cinco por cento);
- Acrescido pela Lei nº 20.676, de 26-12-2019.
3. a partir de janeiro de 2022, 60% (sessenta por cento);
- Acrescido pela Lei nº 20.676, de 26-12-2019.
- Redação dada pela Lei nº 17.640, de 21-05-2012. é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:
- Redação dada pela Lei nº 14.185, de 27-06-2002. é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:
1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;
- Revogado dada pela Lei nº 17.640, de 21-05-2012, art. 2º.
2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo recolhimento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior.
- Revogado dada pela Lei nº 17.640, de 21-05-2012, art. 2º.
- Acrescida pela Lei nº 17.640, de 21-05-2012.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 6º. não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei nº 21.559, de 06-09-2022. Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.
- Revogado pela Lei nº 20.676, de 26-12-2019, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 20.063, de 04-05-2018-2008.
- Redação dada pela Lei nº 13.466, de 20-07-1999. Os projetos industriais já aprovados pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR a maior de 5 (cinco) anos, sem que o financiamento do montante do benefício tenha sido contratado com o agente financeiro do citado Fundo, poderão ser reativados, mediante reformulação, desde que o projeto desta seja protocolado até a data de 31 de março de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998, 110º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Donaldo Rodrigues de Lima
Ovídio Antônio de Ângelis
(D.O. de 19-01-1998)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-01-1998.
Citada por 34 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10986, de 16 de setembro de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 23560, de 9 de julho de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23245, de 24 de janeiro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10445, de 19 de abril de 2024 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10339, de 6 de novembro de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21884, de 28 de abril de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21559, de 6 de setembro de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 9937, de 31 de agosto de 2021 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20878, de 15 de outubro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20677, de 26 de dezembro de 2019 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20676, de 26 de dezembro de 2019 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9358, de 29 de novembro de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20063, de 4 de maio de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9193, de 20 de março de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 8373, de 27 de maio de 2015
- Decreto Estadual de Goiás nº 8148, de 14 de abril de 2014
- Decreto Estadual de Goiás nº 7668, de 10 de julho de 2012
- Decreto Estadual de Goiás nº 7661, de 3 de julho de 2012
- Lei Estadual de Goiás nº 17640, de 21 de maio de 2012 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16545, de 19 de maio de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16440, de 30 de dezembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 16286, de 30 de junho de 2008 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15339, de 5 de setembro de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 14792, de 8 de junho de 2004 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14185, de 27 de junho de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13804, de 19 de janeiro de 2001
- Lei Estadual de Goiás nº 13568, de 21 de dezembro de 1999
- Lei Estadual de Goiás nº 13533, de 15 de outubro de 1999
- Lei Estadual de Goiás nº 13466, de 20 de julho de 1999