A Lei nº 13.194, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º ..............................................................................................
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§ 9º-C Na hipótese de implantação de unidade industrial destinada à produção de biogás ou biometano, o crédito especial para investimento de que trata a alínea “a” do inciso V deste artigo pode ser formado também por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente, nos termos do art. 42 da Lei federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, localizados no Estado de Goiás, desde que a empresa participe do capital social da beneficiária do crédito especial para investimento, observados ainda os seguintes critérios:
Io valor mensal do crédito especial para investimento a ser formado por estabelecimento interdependente é limitado a 70% (setenta por cento) do:
a)saldo devedor do imposto, caso não seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR; ou
b)valor da parcela não incentivada, caso seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
IIo valor total do crédito especial para investimento a ser formado pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à participação da empresa no capital social da titular do projeto sobre o montante global de 40% (quarenta por cento) do investimento no parque industrial; e
IIIna hipótese de estabelecimento do setor alcooleiro beneficiário do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, a formação do crédito especial para investimento, nos termos previstos neste parágrafo, fica também condicionada:
a)a que o estabelecimento limite o acúmulo do crédito outorgado de que trata este inciso ao valor apurado com base na média histórica do estabelecimento, conforme critérios definidos em regulamento; e
b)à utilização do valor do crédito outorgado excedente ao limite de que trata a alínea “a” deste inciso, como investimento na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à própria empresa remetente, vedada sua destinação para outras finalidades, conforme o disposto em regulamento.
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