Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15720, de 29 de junho de 2006
Nº 15720/2006
“Art. 2º ............................................................................
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1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;
2. massa asfáltica.” (NR)
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º .............................................................................. ..............................................................................
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1. arroz, exceto com o em casca;
2. feijão;
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5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 29-06-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2006.