Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15598, de 26 de janeiro de 2006
Nº 15598/2006
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera as Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, 13.506, de 9 de setembro de 1999, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, 13.844, de 1º de junho de 2001, e 14.186, de 27 de junho de 2002, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
.................................................................................. O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:
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................................................................................... ” (NR)
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1. até 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
2. até 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
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“Art. 1º ..........................................................................
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7. operação interestadual com milho, exceto o verde;
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"Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma.
................................................................................ ” (NR)
"Art. 5º .....................................................................
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"
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“
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................................................................................. ”
“Art. 1º ......................................................................
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"Art. 2º .......................................................................
.................................................................................. Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar da exigência contida na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo determinadas mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável a concentração de suas aquisições na central instalada no Estado de Goiás." (NR)
"Art. 4º .......................................................................
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“Art. 2º ..........................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 01-02-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2006.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 6454, de 9 de maio de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 14186, de 27 de junho de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13844, de 1 de junho de 2001 · 6 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13591, de 18 de janeiro de 2000
- Lei Estadual de Goiás nº 13506, de 9 de setembro de 1999 · 15 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13453, de 16 de abril de 1999 · 9 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13194, de 26 de dezembro de 1997 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 11180, de 19 de abril de 1990