O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 2º ..........................................................................
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Vmediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;
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§ 2ºA concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou de ampliação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.
§ 3º................................................................................
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IIjá instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
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§ 5ºExcepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação ou ampliação de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.
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§ 7º-B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmelnte no estabelecimento industrial objeto do contrato. -C A garantia real pode ser feita integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente, de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado o montante do valor contratado.
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§ 10ºOs valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente: -A. A opção de que trata o inciso II do § 10 é definitiva e deve ser consignada no regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. -B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação. -C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a sua natureza tributária.
Ideduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês ou, conforme o caso, da parcela não incentivada para as empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR;
IIdepositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade:
a)do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial;
b)da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim.
§ 11ºO prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição.
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§ 13ºO resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017. -A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte: -B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.
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Io valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído;
IIno caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.
§ 14º............................................................................
Iatualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas;
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§ 16ºImplica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações: -A. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização. -B. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento, o contribuinte fica obrigado a pagar: -C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva:
Idesistência do projeto;
IIfalta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação, conforme o caso, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;
IIIinfração às disposições do regime especial;
IVfalta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
Vatraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
Io ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente;
IIno caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda:
a)o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;
b)os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente;
IIIno prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria.
Ios valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda;
IIa Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B, no caso de opção por conta corrente individual.
§ 17ºO atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica:
Iexclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento;
IIenquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados.” (NR)