Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13591, de 18 de janeiro de 2000
Nº 13591/2000
Nesta página
SEÇÃO I – DA INSTITUIÇÃO DO PRODUZIR SEÇÃO II – DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO SEÇÃO III – DOS BENEFICIÁRIOS SEÇÃO IV – DAS PRIORIDADES SEÇÃO V – DA ORIGEM DOS RECURSOS SEÇÃO VI – DAS APLICAÇÕES SEÇÃO VII – DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE SEÇÃO VIII – DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTOGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.
- Vide Lei no 20.997, de 03-05-2021 - Veda a concessão dos incentivos dos programas PRODUZIR, MICROPRODUZIR e PROGREDIR.
- Vide Decreto no 9.297, de 21-08-2018 (que suspende a concessão dos benefícios).
- Vide Lei no 19.732, de 13-07-2017.
- Vide Lei no 13.801, de 19-1-2001 .
- Regulamentada pelo Decreto no 5.265, de 31-7-2000.
- Vide Lei no 14.039, de 21-12-2001 .
- Vide Lei no 13.839, de 15-05-2001 e 13.844, de 1o-06-2001 .
- Vide Lei no 20.839, de 02-09-2020 .
Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS – PRODUZIR
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PRODUZIR
SEÇÃO II
DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO
- Redação dada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
I – prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
- Renumerada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
a) incentivos fiscais;
- Revogada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Renumerada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Renumerada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 19.187, de 29-12-2015.
d) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
d) outras formas de assistência financeira;
- Renumerada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Acrescido pela Lei no 19.187, de 29-12-2015.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 16 .
f) outras ações.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020 .
III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
III – custeio e manutenção da estrutura estadual responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.
- Acrescido pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 16 .
- Vide Lei n o 15.558, de 16-01-2006, art. 5 o .
§ 3o Inclui-se, entre outras formas de apoio financeiro, a transferência de saldo credor para contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado, conforme dispuser o regulamento, atendidas as formas, condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, I .
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
c) modernização tecnológica;
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
d) gestão ambiental;
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
e) aumento de competitividade;
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos.
- Acrescida pela Lei No 14.039, de 21-12-2001.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
g) outras ações.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
§ 1o No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Agência Goiana do Meio Ambiente.
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
§ 1o No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO.
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
§ 2o Considera-se empreendimento ou empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea “a”, deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no Território do Estado há no máximo 06 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, nos termos do regulamento..
§ 3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social e da transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
§ 5o Não se considera como projeto de expansão de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
§ 6o O projeto de modernização tecnológica previsto no inciso I, alínea “c”, deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.
§ 7o Constitui pré-requisito para o enquadramento de projeto previsto no inciso II, alíneas “a” e “b”, deste artigo, a apresentação de laudo ou parecer técnico:
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
I – do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEC, no caso de envolver invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
II – da Secretaria de Indústria e Comércio, no caso de se referir a infra-estrutura.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
§ 8o Nos casos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso II, será priorizada a contratação de serviços em programas desenvolvidos pela administração direta do Estado de Goiás, desde que existente à época.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, II .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 9o Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 9o Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Acrescido pela Lei no 16.557, de 26-05-2009 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
II - expansão da capacidade de produção é o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1o deste artigo;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
IV - relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento beneficiário do Produzir, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
V - reestruturação econômico-financeira é a alienação ou arrendamento de estabelecimento beneficiário dos Programas Produzir ou Fomentar, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 3o O disposto no inciso V aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR cujos contratos de financiamento estejam vencidos.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Revogado pela Lei no 18.933, de 16-07-2015, art. 4o, "a" .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
Art. 4o-B Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação, expansão, revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
O disposto neste artigo aplica-se à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
Art. 4o-D O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada, conforme se dispuser em regulamento:
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
I – na expansão e diversificação da atividade produtiva;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
II - na revitalização;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Revogado pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 4o, I, "a" .
II - na revitalização, relocalização, reestruturação econômico-financeira e reenquadramento, caso o projeto original seja expansão ou diversificação da atividade produtiva.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
III - na relocalização.
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Revogado pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 4o, I, "a" .
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
I - 30% (trinta por cento), na hipótese de expansão;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
II - 15% (quinze por cento), na hipótese de reenquadramento.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
Art. 5o Lei disporá sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários do PRODUZIR, considerando a política industrial do Estado de Goiás e os objetivos estratégicos de sua economia, assim como as características de cada segmento industrial em termos de seus efeitos ao meio ambiente e à saúde.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, III .
SEÇÃO IV
DAS PRIORIDADES
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
II – seja objeto de relocalização, motivada por fatores ambientais e de infra-estrutura e em decorrência de vantagens locacionais, previstas no planejamento governamental estadual;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 1o Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta.
§ 2o O coeficiente de prioridade de cada projeto para efeito de cálculo do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, inclusive a subvenção para investimento, será determinado por critérios estabelecidos no regulamento em consonância com as prioridades previstas neste artigo.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, IV .
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
Art. 7o Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no mencionado regime.
- Redação dada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7 o .
Art. 7o Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais enquadradas, ou que venham a se enquadrar, no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
I – ao valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 90% (noventa inteiros por cento);
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
II – aos encargos financeiros;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
III – a subvenção para investimento;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
IV – a regime burocrático.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 20.764, de 07-02-2020.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nas Regiões de Planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 20.764, de 07-02-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.764, de 07-02-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.764, de 07-02-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.764, de 07-02-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.764, de 07-02-2020.
§ 4o O valor da parcela mensal do financiamento de que trata o inciso I do § 1o poderá ser de até 100% (cem por cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei no 20.764, de 07-02-2020, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
SEÇÃO V
DA ORIGEM DOS RECURSOS
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
IV – de transferências e repasses da União e municípios;
SEÇÃO VI
DAS APLICAÇÕES
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
I - quanto aos financiamentos de projetos industriais:
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
a) terão por base a arrecadação de impostos gerados pelo estabelecimento beneficiário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;
I – quanto aos incentivos fiscais:
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
V - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender programas de interesse do desenvolvimento do Estado;
- Acrescido pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
- Renumerado pela Lei no 14.039, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
a) de Indústria e Comércio;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
a) de Indústria e Comércio;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
b) do Planejamento e Desenvolvimento;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
c) da Fazenda;
d) de Cidadania e Trabalho;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Revogada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015, art. 4o, "b" .
d) de Cidadania e Trabalho;
e) de Ciência e Tecnologia e Inovação;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Revogada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015, art. 4o, "b" .
e) Extraordinário de Ciência e Tecnologia;
f) de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Irrigação;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Revogada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015, art. 4o, "f".
f) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
h) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
b) da Agência Goiana de Turismo;
g) da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, V .
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
j) da Associação Goiana da Pequena Empresa – AGPE;
- Redação dada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
k) da Associação Goiana dos Municípios – AGM.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
IV – dois (2) deputados, sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- Acrescida pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Acrescida pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Acrescida pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Acrescida pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
V – o Presidente da Associação Goiana dos Municípios – AGM.
- Acrescido pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, V .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 2o A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem estabelecida no § 1o, I, deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 2o A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Redação dada pela Lei no 17.257, de 25-01-2011, art. 21.
§ 2o A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído, na ordem estabelecida no parágrafo anterior.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 3o As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 5o O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Indústria e Comércio, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, bem como por 03 (três) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições:
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Indústria e Comércio, do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, representando o Governo do Estado de Goiás, e 03 (três) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que nele participam, com as seguintes atribuições:
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 1o A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 1o A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Redação dada pela Lei no 17.257, de 25-01-2011, art. 21.
§ 1o A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído por outro representante do Governo do Estado de Goiás, na ordem estabelecida no “caput” deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 2o As decisões da Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Redação dada pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
§ 1o O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, composta por servidores da Administração Pública direta, contando com pelo menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE.
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
SEÇÃO VIII
DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
II - endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1o do art. 6o e no caso de relocalização de unidade industrial, conforme o disposto na alínea "g", inciso I, art. 4o, desta lei.
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, VI.
II – endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1o do art. 6o desta lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
INDUSTRIAIS – FUNPRODUZIR
- Regulamentado pelo Decreto no 5.265, de 31-07-2000 .
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNPRODUZIR
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 16.
Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares considerados de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás..
- Acrescido pela Lei no 19.087, de 28-10-2015.
O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de operações industriais próprias, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, VII.
O FUNPRODUZIR poderá financiar outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
SEÇÃO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
- Redação dada pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 1o, VII .
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 1o O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
§ 2o A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três inteiros por cento) da sua quota parte no montante do imposto pago pela empresa beneficiária que for efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual relativo a operações industriais próprias.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 3o A contribuição do Município conveniado com o Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo, será igual a 1/3 (um terço) da referida no parágrafo anterior, multiplicado pelo Índice de Participação do Município aplicável no exercício.
- Redação dada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
§ 3o A contribuição do Município conveniado com o Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo, será, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da referida no parágrafo anterior.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 4o no caso do MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2o deste artigo poderá ser de 90% (noventa inteiros por cento).
- Acrescido pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.195, 06-07-2018.
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 1o, VII.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
Consideram-se automaticamente enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no “caput”do art. 6o, desta lei, aprovados pelo PRODUZIR.
-Redação dada pela Lei no 20.978, de 30-03-2021.
bedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta Lei, o valor do financiamento a ser concedido, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do Projeto, será definido pelo valor máximo que puder ser fruído até a data limite de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do Programa PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
bedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta lei, o valor do financiamento a ser concedido pelo FUNPRODUZIR, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, será definido, alternativamente, pelo regulamento da seguinte forma:
I – será igual ao investimento fixo, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para ele estabelecido, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, VIII.
II – será aquele que puder ser fruído durante o prazo máximo possível para o financiamento, considerando-se a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, VIII.
-Redação dada pela Lei no 20.978, de 30-03-2021.
A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei no 18.360 , de 30 de dezembro de 2013.
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Redação dada pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Redação dada pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o.
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Redação dada pela Lei no 16.285, de 30-06-2008.
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótise de imposto relativo a operações industriais próprias;
- Redação dada pela Lei no 16.078, de 11-07-2007.
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Redação dada pela Lei no 15.598, de 26-01-2006.
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias..
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003 .
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, I X.
I – o valor da parcela mensal do financiamento será de até 73% (setenta e três inteiros por cento) do montante do imposto pago pela empresa beneficiária que for efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste inciso;
- Redação dada pela Lei no 16.557, de 26-05-2009.
III – o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a 15 (quinze) anos, no caso do MICROPRODUZIR não excederá a 5 (cinco) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, com o FUNPRODUZIR vigorando até 31 de dezembro do ano 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste inciso;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
IV - o pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser decisão da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, a partir do final do 2o (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento;
- Redação dada pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
IV - o pagamento do saldo devedor será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do término do segundo ano de fruição e referente aos 12 (doze) meses do período anterior a este, sucessivamente;
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
IV – o pagamento das parcelas utilizadas mensalmente será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do segundo ano de fruição e referente aos primeiros 12 (doze) meses do período anterior, sucessivamente;
- Redação dada pela Lei no 13.801, de 19-1-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.801, de 19-1-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.801, de 19-1-2001.
V – não incidirá atualização monetária sobre o financiamento concedido e a taxa de juros máxima será de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizável, independentemente do prazo;
- Redação dada pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
- Vide Lei no 18.440, de 08-04-2014 .
VI - as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado.
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
VI – as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato de liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado, sendo que, para as empresas que optarem pela caução de Certificado de Depósito Bancário-CDB, nos termos do inciso VIII deste artigo, o percentual máximo fica alterado para 9,5% (nove vírgula cinco por cento);
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
VII – A título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo da prioridade do projeto financiado, nos termos do art. 6o desta Lei, desde que atendido o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 15.046, de 29-12-2004.
VII – a título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta inteiros por cento) a 100% (cem inteiros por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, dependendo da prioridade do projeto, estabelecido na forma do art. 6o desta lei;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação do saldo devedor leiloado;
- Redação dada pela Lei no 15.124, de 25-02-2005.
a) o montante equivalente ao desconto obtido poderá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial da empresa beneficiária dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação respectiva;
- Acrescida pela Lei no 15.046, de 29-12-2004.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro;
- Redação dada pela Lei no 15.124, de 25-02-2005.
b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea “a”, é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro;
- Acrescida pela Lei no 15.046, de 29-12-2004.
c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de:
- Acrescida pela Lei no 15.046, de 29-12-2004.
- Revogado pela Lei n o 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, IX.
c.1. quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de investidora;
- Acrescida pela Lei no 15.046, de 29-12-2004.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, I X.
c.2. quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso.
- Acrescida pela Lei no 15.046, de 29-12-2004.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, IX.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
XII - o produto da antecipação de pagamentos, feita de conformidade com a regra do inciso VI e das normas baixadas pelo regulamento, destinar-se-á ao:
- Redação dada pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
XII - parte do montante resultante da antecipação de pagamento previsto no inciso VI, conforme definido no regulamento, será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de Goiás, dentre elas:
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
XII – parte do montante resultante da antecipação de pagamento previsto no inciso VI, somada aos valores correspondentes aos retornos das aplicações do FUNPRODUZIR, conforme definido no regulamento, será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de Goiás, dentre elas:
- Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020 .
a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
a) 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
a) estímulo às atividades culturais, no percentual de 15% (quinze por cento);
- Redação dada pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
a) cultura, ficando assegurado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total previsto neste inciso;
- Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020 .
b) 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
b) 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
b) incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 5% (cinco por cento);
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 16.
b) incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 15% (quinze por cento);
- Redação dada pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
b) esporte, praticado de modo não profissional, assegurando-se para tanto, o mínimo de 20% (vinte por cento) do total previsto neste inciso;
- Redação dada pela Lei no 19.187, de 29-12-2015.
c) 10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
c) 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 15% (quinze por cento);
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 16.
c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 30% (trinta por cento);
- Redação dada pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
c) apoio às micro e pequenas empresas, assegurando-se para tanto, um mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do total previsto neste inciso;
- Redação dada pela Lei no 20.066, de 04-05-2018, art. 6o.
d) 79% (setenta e nove por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3o, abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estrutura, obras, serviço e pessoal;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
d) 50% (cinquenta por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3o;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
d) financiamento das despesas previstas nos incisos II, “f”, e III do art. 3o, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 16.
d) custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, no percentual de 40% (quarenta por cento).
- Redação dada pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
d) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por cento) do total previsto neste inciso, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins..
e) 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Revogada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015, art. 4o, "c" .
e) fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás – FUNDES, no percentual de 15% (quinze por cento).
- Acrescida pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 16.
- Redação dada pela Lei no 19.895, de 07-12-2017, art. 4o.
f) 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO:
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
f) 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento regional e APL(s);
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020 .
g) 1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
g) 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 20.066, de 04-05-2018, art. 6 o .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
XIII – os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, “f”, e III do art. 3o.”
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 16.
XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais a:
- Acrescida pela Lei No 14.039, de 21-12-2001.
- Acrescida pela Lei No 14.039, de 21-12-2001.
- Acrescida pela Lei No 14.039, de 21-12-2001.
-Redação dada pela Lei no 20.978, de 30-03-2021.
§ 1o Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para concessão do financiamento, bem como os seus critérios operacionais, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.
- Redação dada pela Lei no 16.557, de 26-05-2009.
§ 1o – Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para concessão do financiamento, bem como os seus critérios operacionais, observado o prazo limite de 15 anos ou 31 de dezembro de 2020.
- Constituído § 1o pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 20.695, de 27-12-2019.
§ 2o O beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
§ 2o O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao de fruição do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente;
- Redação dada pela Lei no 14.039, de 21-12-2001.
§ 2o – O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para alternativamente:
- Acrescido pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, IX.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, IX.
- Acrescido pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Acrescido pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Acrescido pela Lei no 13.801, de 19-1-2001, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 18.503, de 09-06-2014.
§ 4o Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento), no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos posteriormente à linha de produção de empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, entre as empresas beneficiárias:
- Acrescido pela Lei no 14.209, de 04-07-2002.
- Acrescido pela Lei no 14.209, de 04-07-2002.
- Acrescido pela Lei no 14.209, de 04-07-2002.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
§ 5o A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
I - no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei no 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 3o, II.
II - na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado..
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei no 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 3o, II. -A Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o . -B O imposto devido por substituição tributária a que se referem os incisos do § 6o-A deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescido pela Lei no 15.240, de 11-07-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.240, de 11-07-2005.
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Redação dada pela Lei n o 17.293, de 19-04-2011.
§ 7o A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003. -A Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011. -B Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo que a permissão:
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011. -C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo.
- Acrescido pela Lei n o 18.503, de 09-06-2014. -D Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR.
- Acrescido pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o . -E Fica vedada a inclusão, como imposto abrangido pelo PRODUZIR, de débitos do ICMS resultantes de operações de importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei nº 22.582, de 25-3-2024.
§ 7o-E Fica vedada a inclusão como imposto abrangido pelo PRODUZIR de débitos de ICMS resultantes de operações de importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário ou de acondicionamento também produzidos no Estado de Goiás, exceto se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Acrescido pela Lei no 20.991, de 6-04-2021. -F Caso ocorra a situação prevista no § 7º-E deste artigo, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre a espécie, a quantidade e o valor da matéria-prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC, à Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG, à Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG e à Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG.
- Acrescido pela Lei nº 22.582, de 25-3-2024.
§ 8o O financiamento de atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de operações industriais próprias, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação.
- Acrescido pela Lei no 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei no 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, IXX .
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011.
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011.
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011.
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011.
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011.
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011.
- Acrescido pela lei no 17.293, de 19-04-2011.
- Acrescido pela Lei no 20.991, de 6-04-2021.
- Acrescido pela Lei no 20.991, de 6-04-2021.
- Acrescido pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.646, de 09-05-2006.
-Redação dada pela Lei no 20.978, de 30-03-2021.
Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
O desconto a que se refere o inciso VII do art. 20 desta Lei será concedido mediante o cumprimento de um ou mais dos seguintes itens, em cada período auditado:
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
FATORES DE DESCONTO
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
Percentual
de Desconto
15%
15%
15%
35%
20%
20%
10%
10%
10%
20%
§ 1o Para efeito de atribuição de desconto, a soma dos fatores 4 a 10 da tabela deste artigo não poderá superar 55% (cinquenta e cinco por cento) do débito;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Revogado pela Lei no 18.933, de 16-07-2015, art. 4o, "d" .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015.
§ 2o O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à comprovação de atendimento das condições relacionadas aos descontos referidos no caput deste artigo, e para remessa dos referidos documentos à Auditoria Interna do Programa.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 3o A não-apresentação dos documentos referidos no caput deste artigo dentro dos prazos estabelecidos implica perda dos descontos correspondentes às condições estabelecidas nos fatores 4 a 10 da tabela do caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o.
§ 4o O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça anteriormente ao protocolo do pedido de quitação do respectivo período.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 4o Até a data prevista para a remessa dos documentos à Comissão Executiva, o beneficiário pode eleger as condições que pretende cumprir para fazer jus aos descontos referidos no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido dada pela Lei no 20.695, de 27-12-2019.
- Acrescido dada pela Lei no 20.695, de 27-12-2019.
- Redação dada pela Lei no 20.980, de 30-03-2021.
II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração pelo benefício do PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nos 13.844, de junho de 2001, e 15.939 , de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:
- Acrescido dada pela Lei no 20.695, de 27-12-2019.
- Acrescida dada pela Lei no 20.695, de 27-12-2019.
- Acrescida dada pela Lei no 20.695, de 27-12-2019.
- Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020 .
c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do § 1o do art. 14 da Lei no 7.988 , de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;
- Acrescida dada pela Lei no 20.695, de 27-12-2019.
- Acrescida dada pela Lei no 20.695, de 27-12-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
- Revogado pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 4o, I, "b".
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
A Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do FUNPRODUZIR e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada sobre o valor das operações realizadas pelo Fundo.
- Redação dada pela Lei no 19.187, de 29-12-2015.
I - 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
I – 3% (três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação de pagamento mensal de que trata o inciso VI do art. 20;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
II – 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial previsto na alínea “a” do inciso I do art. 20 e no inciso I do art. 7o;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Revogado pela Lei no 18.933, de 16-07-2015, art. 4o, "e".
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
III – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Revogado pela Lei no 18.933, de 16-07-2015, art. 4o, "e".
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO ÚNICA
DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E
REVOGAÇÃO DO CONTRATO
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.
- Redação dada pela Lei no 16.557, de 26-05-2009.
I – a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
II – alteração do projeto sem comunicado e aprovação da Comissão Executiva;
- Revogado pela Lei n o 18.307, de 30-12-2013, art. 6o, X,
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
IV – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69, da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
VI - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o.
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros ou antecipação;
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Acrescida pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescida pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescida pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 2o .
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
§ 3o A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
§ 3o Tanto a suspensão quanto a revogação resultarão no vencimento e cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
§ 5o A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito à subvenção para investimento, salvo decisão em contrário do Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
§ 6o Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015 .
- Acrescido pela Lei no 18.933, de 16-07-2015.
- Revogado pela Lei no 19.394, de 11-07-2016, art. 4o, I, "c".
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de Regime Especial.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
Para a efetiva contratação da operação de mútuo no âmbito do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, deverá ser observada toda a disposição legal aplicável, tal como a adimplência do mutuário perante o Tesouro Estadual, sua obrigação com o meio ambiente e outras dispostas em lei.
Art.. 29. VETADO.
- Redação dada pela Lei no 18.307, de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Willmar Guimarães Júnior
Giuseppe Vecci
Honor Cruvinel de Oliveira
Gilvane Felipe
Alcides Rodrigues Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 20-01-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2000.
| FATORES DE DESCONTO - Acrescido pela Lei no 18.307, de 30-12-2013 . | Percentual de Desconto |
| 1) Adimplência com as obrigações tributárias estaduais. | 15% |
| 2) Adimplência com o Programa PRODUZIR. | 15% |
| 3) Adimplência com o Agente Financeiro do Programa. | 15% |
| 4) Adoção de um programa do Governo Estadual, ou programa da Secretaria de Indústria e Comércio ou Projeto Público ou Privado ligado à Educação, Cultura ou Esporte. | 35% |
| 5) Realização de serviços de publicidade e/ou consultoria, com empresa goiana cuja data de registro na JUCEG seja anterior a 12 meses da do protocolo do projeto. | 20% |
| 6) Compra de insumos para o processo produtivo, dentro do mercado goiano, desde que comprovada sua fabricação, devendo a empresa fabricante ter no mínimo 12 meses de funcionamento. | 20% |
| 7) Empresa que, durante a fruição do benefício, ofereça mais de 5% do total dos empregos diretos para portadores de deficiência, primeiro emprego, menor aprendiz e/ou pessoas com mais de 50 anos. | 10% |
| 8) Empreendimentos ou projetos industriais cujos produtos tenham característica de biodegradáveis. | 10% |
| 9) Empresa que oferecer capacitação aos seus empregados com recursos próprios. | 10% |
| 10) Empresa que empregue em suas obras civis instalações, montagens, móveis, processos produtivos e de manufatura, materiais e produtos florestais oriundos de florestas plantadas no território goiano, conforme dispuser o regulamento. | 20% |
Citada por 138 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10973, de 11 de agosto de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 24440, de 10 de julho de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 23975, de 23 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10827, de 8 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23864, de 24 de novembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23245, de 24 de janeiro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10457, de 25 de abril de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10428, de 25 de março de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10429, de 25 de março de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22582, de 25 de março de 2024 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22487, de 22 de dezembro de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10269, de 12 de junho de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21884, de 28 de abril de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10201, de 19 de janeiro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21555, de 6 de setembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21242, de 13 de janeiro de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 9962, de 5 de outubro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 21108, de 29 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9936, de 31 de agosto de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9895, de 22 de junho de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9864, de 14 de maio de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20997, de 3 de maio de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9852, de 20 de abril de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20991, de 6 de abril de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20980, de 30 de março de 2021 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20978, de 30 de março de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 20937, de 28 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20839, de 2 de setembro de 2020 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20787, de 3 de junho de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20764, de 7 de fevereiro de 2020 · 4 menções