Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19930, de 29 de dezembro de 2017
Nº 19930/2017
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991 , 12.462, de 8 de novembro de 1994 , 13.194, de 26 de dezembro de 1997 , 13.246, de 13 de janeiro de 1998 , 13.453, de 16 de abril de 1999 , e 14.543, de 30 de setembro de 2003 , que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte:
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"Art. 2º .............................................
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2. 7% (sete por cento) no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;
3. 7% (sete por cento) com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;
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6. 7% (sete por cento), na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
7. 7% (sete por cento) com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
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"Art. 1º .............................................
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1. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de ave e suíno;
1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;
1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;
2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
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1. 7% (sete por cento), na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);
2. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);
2-A. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição a quaisquer créditos;
3. 7% (sete por cento) na operação interestadual com leite UHT "Ultra High Temperature" em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima;
4. 6% (seis por cento) na operação interestadual com milho.
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....................................................."(NR)
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 6% (seis por cento) sobre o valor do arroz ou do feijão produzidos no Estado de Goiás, ou de até 5% (cinco por cento) sobre o valor dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás, desde que tais produtos tenham sido efetivamente industrializados por empresa localizada no território goiano, observado o seguinte:
........................................................"(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
(D.O. de 29-12-2017) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.