Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13453, de 16 de abril de 1999
Nº 13453/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1. operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento);
- Revogado Lei nº 13.757, de 21-11-2000, art. 2º.
2. operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
3. operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei nº 17.733, de 10-07-2012, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 17.312, de 18-05-2011.
3. operação interestadual com produto de fabricação própria relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;
- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 7º.
3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado;
- Redação dada pela Lei nº 14.775, de 26-05-04 .
3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó e soro de leite em pó;
- Redação dada pela nº 13.544, de 25-10-1999 .
3. operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão;
4. operação com feijão;
- Revogado pela lei nº 15.720, de 29-06-2006.
5. operação interestadual com arroz;
- Revogado pela Lei nº 15.051, de 29-12-2004, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 13.642, de 21-06-2000.
6. operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento;
- Acrescido pela Lei nº 14.065, de 26-12-2001.
7. operação interestadual com milho, exceto o verde;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescido pela Lei nº 15.598, de 26-01-06.
8. operação de saída, com fios e condutores elétricos realizada por atacadista, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 19.867, de 17-10-2017.
8.1 o benefício previsto neste item pode ser aplicado cumulativamente com a redução de base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e com o crédito outorgado previsto na alínea “h” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
- Acrescido pela Lei nº 19.867, de 17-10-2017.
8.2 é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
- Acrescido pela Lei nº 19.867, de 17-10-2017.
8.3 o beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação.
- Acrescido pela Lei nº 19.867, de 17-10-2017.
- Revogado Lei nº 13.757, de 21-11-2000, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de:
- Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30-12-02. 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de:
- Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30-12-1999.
c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, adquiridos em operação interna;
1. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de ave e suíno;
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS; e
- Redação dada pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;
- Acrescido pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS;
- Redação dada pela Lei nº 21.884, de 28-04-2023.
1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;
- Acrescido pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
1. ave, peixe, jacaré, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produto rural a ele integrado;
- Redação dada pela Lei nº 18.188, de 1º-10-2013.
- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 7º.
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna;
- Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29-12-2004.
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos em operação interna;
- Redação dada pela Lei nº 14.775, de 26-05-2004.
1. ave, bovino, bufalino e suíno, adquiridos em operação interna;
- Acrescida pela Lei nº 13.759, de 21-11-00.
2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
2. animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
- Acrescida pela Lei nº 13.759, de 21-11-00.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 13.759, de 21-11-00.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 13.763, de 30-11-2000.
- Acrescida pela Lei nº 14.540, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 14.540, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Revigorado até 31 de dezembro de 2010 pela Lei n° 16.861, de 29-12-2009, art. 2º.
- Acrescida pela Lei nº Lei nº 14.852, de 22-07-2004.
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º. 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:
- Conferida nova redação à alínea "i" do inciso I do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 15.720, de 29.06.06 - vigência 29.06.06. 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com arroz, exceto com o em casca;
- Acrescida a alínea “i” ao inciso I do art. 1º pelo art. 3º da Lei nº 15.051, de 29.12.04 - vigência: 28.01.05.
1. 7% (sete por cento), na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);;
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
1. arroz, exceto com o em casca;
- Acrescido pela Lei nº 15.720, de 29-06-2006.
2. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
2. feijão;
- Acrescido pela Lei nº 15.720, de 29-06-2006.
2-A. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição a quaisquer créditos;
- Acrescido pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
3. 7% (sete por cento) na operação interestadual com leite UHT – “Ultra High Temperature” – em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima;
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
3. leite UHT – “Ultra High Temperature”;
- Acrescido pela Lei nº 17.733, de 10-07-2012.
4. 6% (seis por cento) na operação interestadual com milho.
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
4. milho destinado à industrialização;
- Acrescido pela Lei nº 18.076, de 15-07-2013.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.04.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.04.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
- Acrescida pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
- Acrescida pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente;
- Acrescida pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Acrescida pela Lei n° 16.707, de 23-09-2009.
- Acrescida pela Lei n° 17.236, de 21-12-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.518, de 29-12-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.733, de 10-07-2012.
- Acrescida pela Lei nº 19.302, de 13-05-2016.
1. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal;
- Acrescido pela Lei nº 19.302, de 13-05-2016.
2. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares de origem nacional.
- Acrescido pela Lei nº 19.302, de 13-05-2016.
- Redação dada pela Lei nº 13.544, DE 25-10-1999.
II - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, inclusive quanto à manutenção de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento).
a) na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento);
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Redação dada pela Lei nº 13.579, DE 30-12.1999.
a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de saída para abate de:
- Acrescida pela Lei nº 13.544, DE 25-10.1999.
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão;
- Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29-12-2004.
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Redação dada pela lei nº 14.775, DE 26-05-2004.
1. ave, bovino, bufalino e suíno;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescido pela Lei nº 13.579, DE 30-12.1999.
2. animal exótico reproduzido, com fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescido pela Lei nº 13.579, DE 30-12.1999.
- Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º. de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de arroz ou feijão;
- Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29-12-2004. de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização;
- Redação dada pela Lei nº 13.642, DE 21.06.2000.
b) para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento do produtor com destino à industrialização.
- Acrescida pela Lei nº 13.544, de 25-10-1999.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Redação dada pela Lei nº 13.642, DE 21.06.2000.
1. produção ou reprodução;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescido pela Lei nº 13.642, DE 21.06.2000.
2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescido pela Lei nº 13.642, DE 21.06.2000.
d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Revigorado pela Lei nº 16.437, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 1º.
- Acrescida pela Lei nº 13.763, DE 30.11.2000.
- Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento.
1. na saída interna de:
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
1.3. embalagem, destinada à industria fabricante de adubo e fertilizante;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescida pela Lei nº 14.540, DE 30.09.2003.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 14.852, DE 22.07.2004.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
1. fralda descartável;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
2. caminhão;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
3. ônibus;
- Acrescido pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 7º.
4. chassi com motor para ônibus;
- Acrescido pela Lei n° 16.707, de 23-09-2009.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
3. mármore e granito;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
4. móvel;
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;
- Revigorado pela Lei nº 17.239, de 27-12-2010, art. 1º.
5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescido pela Lei nº 15.720, DE 29.06.06.
j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
- Revogado pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 8º, "II".
- Acrescida pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006.
- Acrescida pela Lei nº 15.598, de 26.01.06.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL.
- Acrescida pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006
- Acrescida pela Lei nº 15.850, de 30.11.2006.
- Redação dada pela Lei nº 17.861, de 10-12-2012. de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, na aplicação sobre o valor da operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso, especificamente automotivo, do percentual equivalente a até 12% (doze por cento), quando esse tipo de mercadoria for destinado a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
- Acrescida pela Lei nº 17.358, de 07-07-2011.
1. a gradação da dedução referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria;
- Acrescido pela pela Lei nº 17.861, de 10-12-2012.
2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).
- Acrescido pela Lei nº 17.861, de 10-12-2012.
- Acrescida pela Lei nº 18.492, de 21-05-2014, art. 1º.
1. na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
- Acrescido pela Lei nº 18.492, de 21-05-2014, art. 1º.
2. o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
- Acrescido pela Lei nº 18.492, de 21-05-2014, art. 1º.
3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 1o de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência da Resolução no 13, de 2012, do Senado Federal.
- Redação dada pela Lei nº 18.609, de 04-07-2014.
3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo;
- Acrescido pela Lei nº 18.492, de 21-05-2014, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 14.065, DE 26.12.01. não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:
- Redação dada pela Lei nº 13.642, DE 21.06.2000.
II - não se aplica a alínea “c” do inciso I e ao inciso II do caput.
- Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006.
a) itens 5 e 6 da alínea “a” e alínea “c”, ambas do inciso I;
- Redação dada pela Lei nº 14.065, DE 26.12.2001.
a) item 5 da alínea “a” e alínea “c”, ambas do inciso I;
- Redação dada pela Lei nº 14.540, DE 30.09.2003. pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo nas hipóteses das alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 13.759, DE 21.11.00.
- Acrescido pela Lei nº 18.076, de 15-07-2013. -B Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o produtor rural, que não emite sua própria nota fiscal, do cumprimento das exigências previstas no § 2º-A.
- Acrescido pela Lei nº 18.076, de 15-07-2013.
- Revogado pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 13, IX.
- Revogado pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 13, IX.
- Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006 O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o estabelecimento deste Estado mantenha vínculo societário, quando a importação for promovida por estabelecimento:
- Redação dada pela Lei nº 15.511, DE 05.01.2006. O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário.
- Acrescido pela Lei nº 14.540, DE 30.09.2003.
- Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006.
I - localizado neste Estado;
- Acrescido pela Lei nº 15.511, DE 05.01.2006.
- Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006
II - da mesma empresa, localizado em outro Estado, desde que a transferência do produto para o estabelecimento aqui localizado seja realizada até 31 de dezembro de 2006.
- Acrescido pela Lei nº 15.511, DE 05.01.2006.
- Acrescido O § 7º ao art. 1º pelo art. 3º da Lei nº 15.598, de 26.01.06 - vigência 01.02.06
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. Os créditos outorgados previstos nas alíneas "m", "n", e "o" do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
- Acrescido pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Conferida nova redãção ao caput do inciso II do art. 2º pelo art. 2º da Lei nº 13.544, de 25.10.99 - vigência: 01.11.99.
II - isenção do ICMS na operação interna com:
- Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;
- Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
e) sucata;
- Redação dada pela Lei nº 23.733, de 14-10-2025. amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;
- Redação dada pela Lei n° 16.847, de 28-12-2009.
f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;
- Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
f) arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;
- Redação dada pela Lei nº 13.642, DE 21.06.2000.
f) cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;
- Acrescida pela Lei nº 13.544, DE 25.10.2099.
- Redação dada pela Lei nº 13.642, DE 21.06.2000.
g) produto não comestível resultante do abate do bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a prestação de serviço de transformação de couro natural em "wet blue".
- Redação dada pela Lei nº 13.579, DE 30.12.2099.
g) produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização;
- Acrescida pela Lei nº 13.544, DE 25.10.2099.
h) veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 13.544, DE 25.10.2099.
- Redação dada pela Lei nº 16.271, de 29-05-2008. animal silvestre reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA.
- Acrescida pela Lei nº 13.579, DE 30.12.2099.
j) automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 13.763, de 30-11-2000.
- Acrescido pela Lei nº 17.154, de 16-09-2010.
- Acrescida pela Lei nº 14.065, de 26-12-2001.
- Acrescida pela Lei nº 14.065, de 26-12-2001.
n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização;
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 26-12-2001.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal vivo para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescida pela Lei nº 15.240, de 11.07.2005.
v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 15.850, de 30.11.2006.
w x ) asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor;
- Alínea "x" renomeadas para alínea "w", pela Lei nº 17.518, de 29-12-2011.
- Acrescida pela Lei nº 16.271, de 16-05-2008.
- Redação dada pela Lei n° 18.188, de 01-10-2013.
x z ) peixe produzido no Estado de Goiás, destinado a:
- Alínea "z" renomeada para alínea "x", pela Lei nº 17.518, de 29-12-2011.
- Acrescida pela Lei nº 16.271, de 16-05-2008.
- Acrescida pela Lei nº 17.518, de 29-12-2011.
- Acrescida pela Lei nº 16.271, de 29-05-2008.
1. produção ou reprodução;
- Acrescida pela Lei nº 16.271, de 16-05-2008.
- Acrescida pela Lei nº 16.271, de 16-05-2008.
aa) biomassas, definidas em regulamento, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor;
- Acrescida pela Lei nº 23.733, de 14-10-2025.
- Acrescida pela Lei nº 14.065, de 26-12-2001.
a) na operação interna, para fim de substituição tributária, com sorvete, inclusive picolé, classificado no código 2105.00 da NBM/SH, em até 24% (vinte e quatro por cento);
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescida pela Lei nº 14.065, de 26-12-2001.
b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento).
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Redação dada pela lei nº 15.720, DE 29.06.2006.
b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento);
- Acrescida pela Lei nº 14.065, de 26-12-2001.
- Acrescida pela Lei nº 14.538, de 30-09-2003.
- Acrescido pela Lei n° 16.861, de 29-12-2009.
- Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28-11-2008, art. 2º.
IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário.
- Acrescida pela Lei nº 14.538, de 30-09-2003.
- Acrescido pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescido pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescido pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Redação dada pela Lei nº 15.457, de 16-11-2005. crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de produto, resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.
- Acrescido pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004.
- Acrescida pela Lei nº 15.457, de 16-11-2005.
- Acrescida pela Lei nº 15.457, de 16-11-2005.
b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades.
- Revogado pela Lei nº 16.286, de 30-06-2008.
- Acrescido dada pela Lei nº 16.043, de 01-06-2007.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista;
- Acrescido pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
- Acrescido pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante.
- Acrescido pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Acrescido pela Lei n° 16.847, de 28-12-2009.
- Acrescido pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
- Acrescido pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
1.1. alienação fiduciária em garantia;
- Acrescido pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
- Acrescido pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
- Acrescido pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
- Acrescido pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
1.1. alienação fiduciária em garantia;
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescida pela Lei nº 17.517, de 29-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 18.460, de 07-05-2014.
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 18.736, de 26-12-2014.
- Acrescido pela Lei nº 19.618, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
- Acrescido pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014. A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.
- Acrescido pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
- Acrescido pela Lei n° 16.847, de 28-12-2009.
- Acrescido pela Lei nº 21.671, de 06-12-2022.
- Vide Lei nº 24.133, de 13-3-2026, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 17.057, de 22-06-2010.
"
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
ANEXO II
TAXA JUDICIÁRIA
(Art. 112, parágrafo único, I)
SERVIÇO .............................................................................................. R$
1. ALVARA de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento ... 3,53
.......................................................................................................
4. AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventias da justiça, por folha .. 1,76
.......................................................................................................
11. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO feito por instrumento particular, com ou sem valor declarado ........... 10,17
.......................................................................................................
17. ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado ..... 10.17
18. ESCRITURA PÚBLICA sem valor declarado ........ 10,17
19. PROCURAÇÃO ........ 3,53
20. PACTO NUPCIAL ...... 10,17
21. SUBSTABELECIMENTO ..... 3,53
22. REGISTRO DE IMÓVEL ...... 5,08
.......................................................................................................
ANEXO IV
VEÍCULO AUTOMOTOR SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS
(Art. 27, inciso II, alínea "g")
Código NBM/SH
8702
8703
8703.21.00
8703.22
8703.23
8703.24
8703.32.10
8703.32.90
8703.33
8704.21
8704.31
8711
8701.20.00
8702.10.00
8704.21.10 a 8704.23.90
8704.31.10 a 8704.32.90
8706.00.10
8706.00.90"
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 7º.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 7º.
- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 7º. não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 7º.
- Redação dada pela Lei nº 21.559, de 06-09-2022.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 7º.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 7º.
- Acrescido pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
- Acrescido pela Lei nº 16.076, de 11-07-2007.
- Acrescido pela Lei nº 16.076, de 11-07-2007.
- Acrescido pela Lei nº 16.076, de 11-07-2007.
- Acrescido pela Lei nº 16.076, de 11-07-2007.
1. os itens 1 e 4 da alínea “a”;
2. alíneas “b” e “c”;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 20-04-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-1999.
Citada por 188 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10948, de 3 de julho de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 24133, de 13 de março de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10824, de 4 de dezembro de 2025 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23733, de 14 de outubro de 2025 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23245, de 24 de janeiro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10611, de 18 de dezembro de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10581, de 25 de novembro de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10572, de 18 de outubro de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10365, de 19 de dezembro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21884, de 28 de abril de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10229, de 6 de março de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 10187, de 30 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21671, de 6 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21559, de 6 de setembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 20984, de 30 de março de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9822, de 1 de março de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9808, de 8 de fevereiro de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9722, de 2 de outubro de 2020 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9547, de 1 de novembro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9478, de 19 de julho de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9372, de 27 de dezembro de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9358, de 29 de novembro de 2018 · 10 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9282, de 30 de julho de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9235, de 30 de maio de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9193, de 20 de março de 2018 · 30 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9162, de 16 de fevereiro de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 19930, de 29 de dezembro de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9124, de 29 de dezembro de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9116, de 27 de dezembro de 2017 · 3 menções