Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14469, de 16 de julho de 2003
Nº 14469/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.469, DE 16 DE JULHO DE 2003.
- Regulamentado pelo Decreto no 6.883, de 12-3-2009.
- Regulamentado pelo Decreto no 5.832, de 30-9-2003.
- Vide Lei no 18.360, de 30-12-2013.
- Vide Lei no 21.003, de 5-5-2021 - ( Cria o Programa Crédito Social e dá outras providências ).
Institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
Art. 1o Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
Art. 1o Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
I - são de exclusiva aplicação em programas sociais de combate e erradicação da pobreza, integrantes da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social;
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
II - poderão custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7o desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
Os recursos do PROTEGE GOIÁS são de exclusiva aplicação nos programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
§ 2o O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7o desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
Art. 2o Os programas e/ou ações providos pelo Fundo PROTEGE GOIÁS serão definidos em regulamento próprio.
- Revogado pela Lei no 20.777, de 25-5-2020, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
Art. 2o A Rede de Proteção Social do Estado de Goiás é composta pelos seguintes programas sociais:
I - Salário Escola;
II - Bolsa Universitária;
III - Renda Cidadã;
IV - Banco do Povo;
V - programas finalísticos da Secretaria de Segurança Pública;
- Revogado pela Lei no 15.945, de 29-12-2006, art. 5o, I.
VI – outros programas sociais definidos em regulamento.
- Redação dada pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
VI - outros programas de assistência social definidos em regulamento.
- Revogado pela Lei no 16.232, de 8-4-2008 .
§ 1o A inclusão de novo programa, conforme previsto no inciso VI deste artigo, deve ser proposta pelo Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, após a manifestação da Secretaria Executiva de que os recursos do Fundo são suficientes para supri-lo.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Revogado pela Lei no 16.232, de 8-4-2008 .
§ 2o Mesmo sendo insuficientes os recursos do PROTEGE, novo programa pode ser proposto, desde que a Superintendência do Tesouro Estadual declare que os custos correspondentes serão complementados ou assumidos pelo Tesouro.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Revogado pela Lei no 16.232, de 8-4-2008 .
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
XVIII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com insumos de entidades reconhecidamente filantrópicas;
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
XXIII - ao combate ao analfabetismo e à distorção idade/ano escolar;
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
XXVII - ao financiamento de atividades de programas voltados à saúde da família; e
XXVIII - à proteção dos direitos e à promoção do tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
Art. 3o Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4o Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento definir as prioridades e prover os recursos orçamentários necessários à implementação do PROTEGE GOIÁS.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIII.
Art. 5o Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 3o, VII.
Art. 5o Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 3o, VII.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
Art. 6o Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados, via transferência financeira, aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha atribuição de execução.
- Redação dada pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
Art. 6o Os recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser repassados aos órgãos ou entidades gestores dos programas sociais por meio de convênio específico.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Revogado tacitamente pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Redação dada pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
Independe de convênio o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Redação dada pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 1o, VIII.
O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal no 141, de 13 de janeiro de 2012.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
I - de contribuição ou doação de pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas de que trata o art. 2o desta Lei;
- Acrescida pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais de que trata esta Lei;
- Acrescida pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
II – de contribuição correspondente a 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art. 9o;
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
III - de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens, observado o disposto no art. 4o da Lei no 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
III - da exploração de serviço de loteria e congênere;
IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIII.
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
IV – das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;
VI - de valores arrecadados, na forma do art. 59 da Lei no 14.376, de 27 de dezembro de 2002;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIII.
VII - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 3o, VII.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
XI - de transferências efetuadas pelos seguintes fundos especiais:
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER;
b) Fundo de Assistência Social;
c) Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;
- Revogado pela Lei no 15.945, de 29-12-2006, art. 5o, II.
d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
XIII - de receitas oriundas da administração de seguros, observado o disposto no art. 4o da Lei no 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
XIV - de receitas decorrentes da alienação de bens do Estado;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIII.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Revogado tacitamente pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
Art. 7o-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei no 20.195, de 6-7-2018.
Art. 7o-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 1o, IX.
I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do art. 7o;
- Revogado pela Lei no 20.984, de 30-3-2021, art. 1o, IV.
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I do caput do art. 7o;
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
IV - condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2o da Lei no 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do art. 1o da Lei no 14.307, de 12 de novembro de 2002, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
§ 2o O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuição do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I do caput do art. 7o, poderá:
- Redação dada pela Lei no 14.881, de 22-07-2004.
§ 2o O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, limitará, no conjunto ou por contribuinte, o montante anual de contribuições para o Fundo oriundas de contribuintes do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I do caput do art. 7o.
- Acrescido pela Lei no 14.881, de 22-07-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.881, de 22-07-2004.
- Redação dada pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
III - condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância, pela Secretaria da Fazenda, da contribuição ou doação que lhe der causa;
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
§ 4o Para fruição dos benefícios previstos na Lei no 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas ‘h’ e ‘j’ do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
- Acrescido pela Lei no 14.541, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei no 15.945, de 29-12-2006, art. 5o, III.
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 11 (onze) Conselheiros, com a seguinte composição:
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente;
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
II – Secretário de Cidadania e Trabalho;
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
II – Secretário de Cidadania;
- Redação dada pela Lei no 16.039, de 17-5-2007.
II – Secretaria de Cidadania;
- Redação dada pela Lei no 15.522, de 05-01-2006.
II - Secretário de Cidadania e Trabalho;
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
III - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
IV - Secretário da Educação;
V - Secretário da Segurança Pública e Justiça.
- Revogado pela Lei no 15.945, de 29-12-2006, art. 5o, IV.
VI - titular da Secretaria de Estado da Saúde;
- Revogado pela Lei no 20.777, de 25-5-2020, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
VI – Secretário da Saúde;
- Redação dada pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
VI - Secretário-Geral da Gestão;
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
VI – Secretaria do Trabalho.
- Acrescido pela Lei no 15.522, de 05-01-2006.
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
VII - titular da Superintendência do Tesouro Estadual;
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
VII – Superintendente do Tesouro Estadual;
- Redação dada pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
VII - Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS;
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial;
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
X - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo.
- Revogado pela Lei no 20.777, de 25-5-2020, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
X – Gerente do Fundo PROTEGE, na função de Secretário Executivo.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
X – Secretário do Trabalho.
- Acrescido pela Lei no 16.39, de 17-5-2007.
- Acrescido pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
§ 1o Cada membro designará um suplente para substitui-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
§ 2o O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva, cuja titularidade será exercida pelo Gerente de Planejamento e Captação de Recursos da Superintendência do Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIII.
- Redação dada pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
§ 2o O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva cuja titularidade será exercida, cumulativamente, pelo Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS.
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 .
§ 2o O Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva, cuja titularidade será exercida, cumulativamente, pelo Superintendente do mesmo Fundo.
- Redação dada pela Lei no 14.984, de 10-11-2004.
§ 2o O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva, cujo titular deve ser indicado pelo Secretário da Fazenda.
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
§ 3o Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Redação dada pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
§ 4o Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Redação dada pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
§ 8o O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Acrescido pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.805, de 13-07-2020.
- Redação dada pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 19.261, de 19-4-2016.
- Redação dada pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Revogado tacitamente pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 18.
A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo Protege Goiás pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas que integram a Rede, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
- Revogado tacitamente pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
§ 1o Sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do PROTEGE GOIÁS devem ser encaminhadas ao Conselho Diretor para análise e aprovação, conforme dispuser o regulamento.
- Revogado tacitamente pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
- Acrescido pela Lei no 20.777, de 25-5-2020.
§ 2o A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, implicam imediata suspensão do repasse dos recursos ao órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade perante o Conselho Diretor.
- Revogado tacitamente pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
§ 3o O Conselho Diretor deve publicar trimestralmente no Diário Oficial do Estado de Goiás relatório discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
- Acrescido pela Lei no 15.945, de 29-12-2006.
- Revogado tacitamente pela Lei no 16.232, de 8-4-2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Francisco Gomes de Abreu
José Carlos Siqueira
Eliana Maria França Carneiro
Jônathas Silva
(D.O. 21-7-2003)
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-7-2003.
Citada por 95 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 24533, de 10 de setembro de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 24443, de 10 de julho de 2026
- Lei Estadual de Goiás nº 23975, de 23 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10827, de 8 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10825, de 8 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23864, de 24 de novembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23811, de 7 de novembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23750, de 15 de outubro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23570, de 11 de julho de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10667, de 1 de abril de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10627, de 16 de janeiro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10572, de 18 de outubro de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 23026, de 7 de outubro de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22935, de 21 de agosto de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22874, de 24 de julho de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22560, de 14 de março de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22450, de 8 de dezembro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 22087, de 5 de julho de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21760, de 29 de dezembro de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 10148, de 23 de setembro de 2022
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 173, de 28 de abril de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 10023, de 12 de janeiro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21232, de 11 de janeiro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21219, de 29 de dezembro de 2021 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21203, de 16 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 21162, de 16 de novembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 21163, de 16 de novembro de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9928, de 23 de agosto de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 21066, de 22 de julho de 2021
- Decreto Estadual de Goiás nº 9895, de 22 de junho de 2021 · 5 menções