Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17927, de 27 de dezembro de 2012
Nº 17927/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera as Leis nos 13.194/97 e 17.544/12, que tratam de matéria tributária e orçamentária, respectivamente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2o ...................................................................
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1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;
2. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
2.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;
2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
2.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
2.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo de regime especial;
5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos, referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
7.1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;
7.2. infração às disposições do regime especial;
.......................................................................” (NR)
“7013 - Obrigações Contratuais e Instrumento de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas Subsidiárias.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.