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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13316, de 15 de julho de 1998

Nº 13316/1998

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 2º da Lei 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................

II........................................................................................
b)........................................................................................

...........................................................................................

5 - interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias e não haja utilização cumulativa com o benefício do Programa FOMENTAR;

...........................................................................................

d)até 31 de dezembro de 1998, equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída de algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão, exclusivamente, do estabelecimento do produtor agropecuário e de suas cooperativas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias;

..........................................................................................

IVisenção do ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas.

.........................................................................................."

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de publicação, porém, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Donaldo Rodrigues de Lima

(D.O. de 21-07-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1998.

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