Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18823, de 8 de maio de 2015
Nº 18823/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 13.194/97, que trata de matéria tributária .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º ................................................................
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1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
1.1. o valor da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;
2. o crédito outorgado:
2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido no termo de acordo;
2.2. VETADO;
3. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;
......................................................................." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 08-05-2015) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-05-2015.