Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12462, de 8 de novembro de 1994
Nº 12462/1994
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 2o.
Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), desde que: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte:
I - o contribuinte beneficiário celebre regime especial com a Secretaria da Fazenda;
- Revogado pela Lei no 13.453, DE 16.04.1999 .
II - o contribuinte beneficiário deve estar regular perante a Fazenda Pública Estadual;
- Revogado pela Lei no 16.440, de 30-12-2008, art. 13, IV,"a".
- Redação dada pela Lei no 14.065, DE 26.12.2001 .
II - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual.
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 2o.
III - o benefício aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas:
- Acrescido pela Lei no 14.065, de 26-12-2001.
- Acrescida pela Lei no 14.540, de 3-9-2003 .
- Acrescida pela Lei no 15.457, de 16-11-2005 .
§ 1o Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS, será considerado denunciado o termo de acordo, situação em que o sujeito passivo perderá o direito à redução autorizada por esta lei.
- Revogado pela Lei no 16.440, de 30-12-2008, art. 13, IV,"a".
§ 2o A redução autorizada neste artigo não alcança as operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou concessão de créditos outorgados ou presumidos, podendo o contribuinte solicitar a opção pelo que lhe for mais favorável.
- Revogado pela Lei no 16.440, de 30-12-2008, art. 13, IV,"a".
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 2o. Na utilização do benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei no 11.651 , de 26 de dezembro de 1991.
- Acrescido pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 13.194, de 26.12.1997 .
I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e outros produtos indicados em ato do Secretário da Fazenda;;
- Redação dada pela Lei no 14.065, de 26-12-2001 .
II - aplica-se, também, às operações interestaduais, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado, conforme dispuser o termo de acordo respectivo..
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 16.545, de 19-5-2009, art. 3o.
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 21.559, de 6-9-2022.
§ 6o Na hipótese prevista no inciso I do § 5o, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5o, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa..
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 12.462, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994.
- Vide o Decreto no 4.370, de 28-12-1994.
- Vide as Leis nos 12.955, de 19-11-1996, art. 8o e 13.194, de 26-12-1997.
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na situação que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Revogado pela Lei no 13.194, de 26-12-1997 .
a) às operações internas com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
- Revogado pela Lei no 13.194, de 26-12-1997 .
b) ao fornecimento de refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer créditos do ICMS;
- Revogado pela Lei no 13.194, de 26-12-1997 .
- Revogado pela Lei no 16.440, de 30-12-2008, art. 13, IV,"b".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de novembro de 1994, 106o da República.
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 21-11-1994)
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-1994.
Citada por 31 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 23245, de 24 de janeiro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 21559, de 6 de setembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19930, de 29 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 9103, de 5 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 9075, de 23 de outubro de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19867, de 17 de outubro de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19761, de 18 de julho de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8688, de 5 de julho de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19261, de 19 de abril de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 7526, de 28 de dezembro de 2011
- Lei Estadual de Goiás nº 16545, de 19 de maio de 2009
- Decreto Estadual de Goiás nº 6883, de 12 de março de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16440, de 30 de dezembro de 2008 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6654, de 14 de agosto de 2007 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15457, de 16 de novembro de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 14540, de 30 de setembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14541, de 30 de setembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14545, de 30 de setembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14469, de 16 de julho de 2003 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14244, de 29 de julho de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14209, de 4 de julho de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14186, de 27 de junho de 2002 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5587, de 16 de abril de 2002 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14065, de 26 de dezembro de 2001
- Decreto Estadual de Goiás nº 5354, de 23 de janeiro de 2001
- Decreto Estadual de Goiás nº 5067, de 25 de junho de 1999
- Lei Estadual de Goiás nº 13453, de 16 de abril de 1999 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13436, de 30 de dezembro de 1998
- Lei Estadual de Goiás nº 13194, de 26 de dezembro de 1997 · 2 menções