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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17184, de 5 de novembro de 2010

Nº 17184/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera o art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 13.194/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................

I.................................................................................

....................................................................................

f).................................................................................

....................................................................................

3. querosene de aviação –QAV– destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente:

3.1. aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;

3.2. instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão de vôos regulares e realização de manutenção de aeronaves;

................................................................................................................

§ 27ºNa hipótese do item 3.2 da alínea “f” do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 10-11-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-11-2010.

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