Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14065, de 26 de dezembro de 2001
Nº 14065/2001
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.065, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.885/03.
Altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás , 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, e outras leis que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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1. encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;
3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás;(NR)
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1. produto agrícola;
2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária;(NR)
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1. sem destinatário certo;
2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;(NR)
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1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;
2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação;(NR)
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte:
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“Art. 2º .............................................................................
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6. na operação interna com telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH; (NR)
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"Art. 1º .............................................................................
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6. operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento;
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“Art. 9º .............................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 26-12-2001) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 13613, de 11 de maio de 2000
- Lei Estadual de Goiás nº 13453, de 16 de abril de 1999 · 8 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13194, de 26 de dezembro de 1997
- Lei Estadual de Goiás nº 12462, de 8 de novembro de 1994 · 3 menções