Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16271, de 29 de maio de 2008
Nº 16271/2008
“Art. 2o ............................................................................
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera leis que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2o ...............................................................................
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1. produção ou reprodução;
2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
.......................................................................................... ” (NR)
- Redação dada pela Lei nº 17.515, de 27-12-2011. Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2011:
- Redação dada pela Lei nº 17.239, de 27-12-2010, art. 2º. Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2010.
- Redação dada pela Lei nº 16.787, de 17-11-2009. Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2009:
- Redação dada pela Lei nº 16.439, de 30-12-2008 - Suplemento. Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, realizada até 31 de dezembro de 2008:
- Revogado pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, VI.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 03-06-2008)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03-06-2008 .