Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12603, de 7 de abril de 1995
Nº 12603/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 12.603, DE 7 DE ABRIL DE 1995.
- Vide as Leis nos 13.456, de 16-4-1999 e 13.550, de 11-11-1999.
Introduz alterações na estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
I
a
b
c
d
e
II
a
b
c
d
e
f
g
III
a
b
c
e
IV
a
b
c
d
V
a
b
c
d
VI
a
c
d
1. Conselho Consultivo;
2. Conselho de Desenvolvimento Agrícola;
3. Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
- Inciso VII com redação dada pela Lei no 12.700, de 12-9-95, art.1o, I. na Secretaria da Administração, cria-se a Superintendência de Transporte, passando a sua Diretoria de Recrutamento e Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoa a denominar-se Diretoria de Recursos Humanos;
CAPÍTULO III
1. Chefia de Gabinete;
2. Secretaria Particular;
3. Conselho Estadual de Educação;
4. Fundação Universidade Estadual de Anápolis;
- Conselho Estadual de Desestatização (Decreto no 4.575, de18-10-95).
1. Gabinete do Secretário-Chefe;
2. Chefia de Gabinete;
3. Subchefia do Gabinete Civil;
3.1. Diretoria de Legislação;
3.2. Superintendência de Administração e Finanças;
1. Gabinete do Chefe;
2. Subchefia do Gabinete Militar;
3. Diretoria do Serviço Aéreo; (1)
- Excluída a Diretoria do Serviço Aéreo e sua Coordenadoria de Operações, passando a integrar a estrutura da Secretaria de Governo e Justiça pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, IV.
4. Superintendência de Segurança;
5. Superintendência de Administração e Finanças;
1. Gabinete do Procurador-Geral;
2. Chefia de Gabinete;
3. Procuradoria Judicial;
4. Procuradoria Trabalhista;
5. Procuradoria Fiscal;
6. Procuradoria dos Negócios Administrativos;
7. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
8. Procuradoria de Assistência Judiciária;
9. Superintendência de Administração e Finanças;
1. Coordenadoria Administrativa e Financeira:
2. Coordenadoria Política;
3. Coordenadoria de Assuntos Econômicos e Sociais;
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.600, de 1-12-95.
- Vide Decreto no 4.719, de 9-10-96, que dispõe sobre a sua composição e o seu funcionamento.
- Extinta a Diretoria de Irrigação e Eletrificação Rural pela Lei no 12.892, de 8-7-96.
e) Diretoria de Irrigação e Eletrificação Rural;
- Revogado pela Lei no 12.892, de 08-07-1996, art. 2o, I.
- Extinta a Superintendência de Produção Animal pela Lei no 12.973, de 27-12-96, art. 8o.
- Extinta a Superintendência de Produção Vegetal Extinta pela Lei no12.973, de 27-9-96, art. 8o.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.548, de 27-9-95.
- Vide Lei no 12.700, de 12-9-95, art. 1o, I.
- Vide Decreto no 4.499, de 20-7-95, de dispõe sobre a sua competência, revogado pelo Decreto no 4.933, 03/08/98.
- Acrescido pela Lei no 12.700, de 12-9-95, art. 1o, II.
1. Superintendência de Ensino Fundamental e Médio;
2. Superintendência de Ensino Especial;
- Redação dada pela Lei no 12.694, de 11-09-1995. Superintendência de Ensino não Formal;
- Conselho Estadual de Alimentação Escolar (Decreto no 4.546, de 27-9-95).
- Regimento Interno baixado pelo Decreto no 4.716, de 1-10-96.
- Conselho do Fundo da Dívida Pública (Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o VII);
- Regimento Interno do Conselho Penitênciario no 3.786, 7-5-92.
1. Coordenadoria Administrativa;
2. Coordenadoria Executiva do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
- Diretoria do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, I .
- Diretoria do Serviço Aéreo, com a sua Coordenadoria de Operações
- Redação dada pelaLei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, IV.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.625, de 19-1-96).
- Hemocentro Criado pelo Decreto 3.045/88.
- Conselho Estadual de Saúde (Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, VII);
- Nova Denominação dada pela Lei no 12.793, de 26-12-95. Secretaria dos Transportes:
- Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia (Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, VII)
- Diretoria de Transportes e Terminais (Lei no 13.024, de 13-1-97).
- Superintendente Operacional e de Terminais (Lei no 13.024, de 13-1-97) art. 1o, § único CDS-1.
- Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários (Lei no 13.024, de 13-1-97, art. 4o).
- Fundo Regulamentado pelo Decreto 4.755/97 (DO. de 13-02-97)
- Nova denominação dada pela lei no 12.931, de 27-11-95), art. 2o, I.
- Superintendência de Promoção do Trabalho (Lei no 12.731, de 25-11-95, art. 1o, I)
1. Superintendência de Promoções;
2. Superintendência de Operações;
- Acrescida pela Lei no 12.647/95, art. 1o,II.
- Acrescida pela Lei no 12.647/95, art. 1o,II.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.463, de 9-6-95).
1. Coordenadoria de Iniciação Esportiva;
2. Coordenadoria de Lazer;
3. Coordenadoria de Esportes para Deficientes;
4. Coordenadoria de Esporte Amador;
5. Coordenadoria de Esporte Profissional;
1. Coordenadoria do Estádio Serradourada;
2. Coordenadoria do Autódromo Internacional de Goiânia;
3. Coordenadoria do Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira;
4. Coordenadoria de Ginásios e Praças de Esportes da Capital;
5. Coordenadoria de Ginásios e Praças de Esportes do Interior;
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.469, de 19-6-95.
- Vide Decreto no 4.471, de 19-6-95, que dispõe sobre sua competência.
- Regimento Interno homologado pelo Decreto no 4.724, de 5-11-96.
- Alínea “i” acréscida pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, IX.
- Acrescida pela Lei no 12.789, de 26-12-95, art.5o
- Vide Lei no 13.336, de 18/09/98, que revoga o art. 5o desta Lei.
- Vide Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 4o, que cria Fundo Rotativo.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.461, de 9-6-95).
- Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais (Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, VII).
- Vide Decreto no 4.711, de 17-9-96, que dispõe sobre sua competência.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.509, de 31-7-95.
- Regimento Interno baixado pelo Decreto no 4.606, de 21-12-95.
- Conselho Estadual de entorpecentes (Decreto no 4.636, de 9-2-96, art. 8o).
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.462, de 9-6-95.
XVIII - Secretaria Especial da solidariedade Humana:
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.378, de 4-1-95.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.393, de 24-1-95.
- Superintendência de Promoção Social; (Superintendência transferida da Secretaria do Trabalho pela Lei o 12.731, de 27-11-95, art. 1o, II).
- Superintendência de Assentamentos Urbanos;
- Superintendência Transferida da Secretaria do Trabalho pela Lei no 12.731, de 27-11-95, art; 1o, II.
- Superintendência de Idosos;
- Superintendência Transferida da Secretaria do Trabalho pela Lei no 12.731, de 27-11-95, art; 1o, II.
- Conselho Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente (Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, VII).
- Vide Lei no 12.729, de 21-11-95, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social.
- Vide Lei no 12.730, de 21-11-95, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
- Vide Decreto no 4.543, de 27-9-95, que cria o Conselho Estadual do Idoso.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.525, de 24-8-95.
Grupo Tático III (Decreto no 5.001, de 24-1-99)
- Nova denominação dada pela Lei no 12.728, de 21-11-95. Superintendência da Polícia Civil;
XXIII - Corpo de Bombeiros Militar.
- Secretaria de Ciências e Tecnologia:
- Criada pela Lei no 13.060, de 9-5-97.
- Vide Decreto no 4.915, 26-6-98(Conselho Estadual de Informática).
- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás
- Gabinete do Secretário;
- Chefia de Gabinete;
- Diretoria de Desenvolvimento científico e Tecnológico;
- Superintendência de Administração e Finanças.
- Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia baixado pelo Decreto no 4.863, de 10 fevereiro de 1998.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII. Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo os seguintes órgãos colegiados, de acordo com os respectivos atos da criação:
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-07-1995, 1o, art. VII.
CAPÍTULO III
1. assistir o Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular;
2. organizar a agenda do Governador;
3. assessorar o Governador em assuntos multidisciplinares por ele especificados.
1. assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;
2. promover:
2.1. a elaboração de projeto de lei e de todos os atos do processo legislativo;
2.2. o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia legislativa;
2.3. o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;
2.4. a elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;
3. coordenar a participação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis votadas pela Assembléia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilizar-se pela redação das razões de veto;
4. incumbir-se da representação civil do Governador do Estado;
1. assistir o Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;
2. zelar pela segurança pessoal do Governado do Estado e do Vice-Governador do Estado, e respectivas famílias, do palácio governamental, das residências oficiais e do Centro Administrativo;
3. coordenar a participação do Governador do Estado em cerimônias civis e militares;
4. administrar os meios de transporte terrestre do Governador;
5. exercer as atividades pertinentes ao serviço aéreo do Estado;
- Transferido para a alínea “e” do inciso III, pela Lei no 12.647, art. 1o, VI.
1. representar o Estado de Goiás em juízo e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, podendo desistir, transigir, firmar acordos e compromissos, confessar, receber e dar quitação;
2. exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;
3. prestar assistência judiciária aos necessitados;
4. prestar assistência jurídica aos Municípios, quando autorizada pelo Governador do Estado;
5. exercer outras atribuições, no âmbito das relações jurídicas, que lhe forem expressamente cometidas pelo Governador do Estado;
- Gabinete do Vice-Governador, com competência para assistir o seu titular no desempenho de suas atribuições e das missões especiais que lhe forem atribuídas;
1. prestar serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária;
2. executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsão da produção agropecuária;
3. promover medidas de abastecimento e a criação de facilidades concernentes à aquisição de insumos básicos para a agricultura;
4. aplicar e/ou fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal;
5. promover o fortalecimento do cooperativismo e articular medidas de melhoria no meio rural;
6. outras atividades correlatas;
1. prestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta e ao transporte de objetos e pessoas;
2. recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle;
3. coordenar a avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional;
4. zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado;
5. obter, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina estadual;
6. supervisionar a área da previdência estadual e fiscalizar, de forma sistemática, a concessão de licenças médicas aos servidores estaduais;
7. realizar auditorias;
8. outras atividades correlatas.
1. promover a melhoria da qualidade de ensino e a prática do esporte escolar;
2. controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis;
3. controlar, permanentemente, os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional;
4. assistir os municípios a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento,operação e manutenção de facilidades educacionais;
5. proporcionar suprimentos à escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham iniciado ou concluído, a fim de habilitá-los no prosseguimento do estudo em caráter regular;
6. formular políticas e diretrizes governamentais referentes aos aspectos culturais do Estado;
7. outras atividades correlatas.
1. avaliar, permanentemente, a economia e a execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado;
2. promover medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da administração pública;
3. estudar e pesquisar a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
4. efetuar a contabilidade geral e administração dos recursos financeiros, a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e promover a auditoria financeira;
5. controlar o volume dos investimentos públicos e a capacidade de endividamento do Governo;
6. outras atividades correlatas.
1. prestar assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;
2. promover a coordenação política do Governo e dos órgãos da administração estadual entre si, com os municípios e demais Poderes;
3. auxiliar o Governador no exame de assuntos técnicos e administrativos;
4. exercer as atividades pertinentes a relações públicas, cerimoniais e administração do Palácio;
5. promover o relacionamento com os órgãos da Justiça;
6. coordenar as ações do Estado, relativas aos direitos humanos;
7. coordenar as ações do Estado, relativas aos direitos do consumidor;
8. assistir o Governador do Estado:
8.1. na coordenação das ações políticas, governamentais e administrativas;
8.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros Estados e dos Municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;
9. promover a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
10. outras atividades correlatas.
11. Supervisionar e fiscalizar a ampliação de pena de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário
- Competência transferida pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, III;
- Exercer as atividades pertinentes ao serviço aéreo do Estado
- Competência transferida pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, VI.
1. coordenar as atividades de planejamento governamental, mediante orientação normativa metodológica e técnica às Secretarias de Estado, na concepção e no desenvolvimento das respectivas programações;
2. promover o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;
3. coordenar a elaboração orçamentária das Secretarias e o desdobramento dos planos de longa duração e etapas anuais e sua consolidação no Orçamento do Estado;
4. efetivar pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos;
5. coordenar o levantamento das informações setoriais do Governo para conhecimento e permanente avaliação do Governador;
6. supervisionar, acompanhar, controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e integração a nível estadual/federal/internacional;
7. outras atividades correlatas.
1. promover medidas de proteção da população mediante o controle e combate a doenças de massa, de fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento;
2. avaliar, permanentemente, a demanda de atenção médica e hospitalar, tendo em vista as facilidades previdenciárias e assistenciais;
3. prestar serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e emergência;
4. promover a prevenção de doenças através de campanhas educativas e de informação;
5. acompanhar, sistematicamente, a produção e distribuição de medicamentos;
6. outras atividades correlatas.
- Nova denominação dada pela Lei no 12.793, de 26-12-96, art. 2o. Secretaria dos Transportes:
1. promover as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes e obras públicas;
- Redação dada pela Lei no 12.793, de 26-12-95, art. 2o I.
1. promover as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes;
2. zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de entidades jurisdicionadas à Secretaria, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos mesmos;
3. controlar e fiscalizar os custos operacionais do setor e promover medidas visando a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;
4. outras atividades correlatas.
- Nova denominação dada pela Lei no 12.731, de 27-11-95, art. 2o, I;
- Competência baixadas pela Lei no 12.731, de 27-11-95, art.2o, I.
1. estabelecer a política estadual da indústria, do comércio e do turismo;
2. realizar estudos sobre a economia goiana, com vistas à elaboração de diretrizes para o setor;
3. promover os instrumentos estimuladores do desenvolvimento industrial e comercial do Estado;
4. estimular a implantação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do turismo;
5. prestar assistência técnica a empresas, especialmente às microempresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;
6. outras atividades correlatas.
1. promover e estimular a prática das várias modalidades esportivas;
2. desenvolver estudos e pesquisas que visem o aprimoramento e a difusão dos esportes e a manutenção de intercâmbio com entidades esportivas;
3. criar sistemas de lazer e recreação e fomentar os já existentes, que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas;
4. promover a expansão e o aprimoramento da infra-estrutura de esporte e lazer do Estado;
5. Outras atividades correlatas.
1. formular, avaliar periodicamente e executar a política ambiental do Estado;
2. apreciar:
2.1. o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;
2.2. os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória;
2.3. o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental;
3. formular a política florestal do Estado, avaliando-a periodicamente;
4. promover o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recursos junto aos diversos órgãos nacionais e internacionais voltados para a preservação e recuperação do meio ambiente;
5. coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás , em harmonia com a Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
6. administrar a oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;
7. administrar os "royalties" advindos de compensação financeira dos reservatórios formados para geração de energia elétrica, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas;
8. outras atividades correlatas.
1. formular e executar políticas, programas e projetos de geologia, mineração, industrialização de bens minerais, produção, transmissão e distribuição de energia e telecomunicações;
2. coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
3. realizar o registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerários previstos no art. 6o, IX da Constituição do Estado de Goiás ;
4. outorgar concessões dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2o, da Constituição Federal;
5. outras atividades correlatas.
1. formular a política de orientação, planejamento, coordenação e controle operacional dos órgãos de segurança do Estado;
2. estabelecer diretrizes para o funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos de segurança do Estado, sem prejuízo de sua subordinação ao Governador.
3. firmar convênios com os municípios, no sentido de viabilizar a segurança pública nas respectivas jurisdições;
4. supervisionar e fiscalizar a aplicação de pena de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário;
- Transferida para alínea “e”, no 11, pela Lei no 12.647/95, art. 1o, III.
5. coordenar as ações do Estado na área de trânsito;
1. coordenar e orientar a elaboração de projetos especiais de dimensão regional ou sub-regional constantes de programas de Governo ou inseridos no elenco de ações prioritárias para o desenvolvimento econômico-social do Entorno, bem como participar do seu preparo quando tiverem alcance nacional ou internacional;
2. coordenar as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado;
3. acompanhar os projetos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União;
4. supervisionar, articular, acompanhar e controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e integração nos órgãos a nível municipal, estadual, federal e internacional;
5. outros assuntos correlatos.
1. desenvolver atividades relacionadas com:
1.1. estabelecimento de política de solidariedade humana no Estado;
1.2. implementação de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;
- assistência social;
- organização de desenvolvimento comunitário;
- proteção a idosos e deficientes;
- Competências transferidas pela Lei no 12.731, de 27-11-95, art. 2o, III.
2. outras atividades correlatas.
1. promover e/ou coordenar as atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa e as campanhas institucionais;
2. supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade e interesse do Poder Executivo;
1. auxiliar o Governo na direção superior da administração estadual, na esfera de sua competência;
2. dirigir e representar a polícia civil;
3. promover a apuração e repressão de infrações penais, em articulação com o Governo Federal;
4. supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e padronizar as funções, princípios e pressupostos institucionais da Polícia Civil;
5. fornecer subsídios para a formulação de política de diretrizes a serem adotadas para a Polícia Civil;
6. outras atividades correlatas.
- Secretaria de Ciência e Tecnologia:
1.Como órgão de coordenação, promoção e execução da política e diretrizes científicas e tecnológicas do Estado, compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
2.realizar estudos, pesquisas cientificas e tecnológicas, com vistas ao desenvolvimento do Estado, bem como à prestação de serviços tecnológicos;
3. elaborar e processar estatísticas e informações técnico-científicas;
4. desenvolver estudos e pesquisas com a finalidade de orientar e subsidiar as ações destinadas à exploração e ao aproveitamento racional de recursos naturais;
5. coordenar e articular as programações e atividades de pesquisa científica e tecnológicas dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;
6. coordenador a elaboração de Programas de incentivo à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades, demais entidades públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico e entidades privadas que a esse fim se dediquem;
7. promover a elaboração de programas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado;
8. exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade, definidas em regulamento
- Regimento Interno baixado pelo Decreto no 4.606, de 21-12-95.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, VII.
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, VII.
CAPÍTULO IV
- Ver Decreto-Lei no 82, de 28-11-69 (DO. de 3012-69) sob a nova redação do artigo 1o da Lei no 7.470, de 2-12-71 (DO. de 7-12-71) - Nomeia o Banco do Estado de Goiás e a CAIXEGO agentes financeiros do Tesouro Estadual.
- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
a) Revogada;
- Revogada pela Lei no 12.793, de 26-12-95, art.2o, II;
- Vide Lei no 12.971, de 26-12-96.
- Nova denominação dada pela Lei no 12.793, de 26-12-95, art. 2o, I.
- Jurisdicionamento ocorrido pela Lei no 12.793, de 26-12-95, art. 2o, I.
- Incorporada a EMOP ao CRISA pelo Decreto no 4.679, de 3-6-96.
- Vide Lei no 12.597, de 15-3-95.
- Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, Lei no 12.610, de 17-4-95. (Regulamento baixado pelo Decreto no 4.484, de 6-7-95).
- Instituto Goiano de Defesa Agropecuária (Decreto no 4.766, de 6-3-97).
- Nova denominação dada pela Lei no 13.035, de 5-3-97.
- Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras de Silvânia (Decreto no 4.685, de 25-6-96)
a.a) Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira;
- Transferido o jurisdicionamento da Fundação CulturaL Pedro Ludovico Teixeira para a governadoria pelo Decreto no 4.581, de 26-10-95.
- Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
- Empresa Estadual de Eventos e Promoções
- Redação dada pela Lei no 12.612, de 17-4-95.
- GOIASTUR
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o V.
- GOIASINDUSTRIAL
- Redação dada pela Lei no 12.647, de 10-7-95, art. 1o, V, e Lei no 12.652, de 10-7-95.
- Goiasindustrial Criado pela Lei no 7.766, de 20 de novembro de 1973.
- Ver as Leis nos 9.391/83, art. 1o, VI, 10.502/88, art. 6o, VI.
- Ver Decretos nos 2.304, e 2.978.
- Transferido o jurisdicionamento da Companhia de Habitação de Goiás - COHAB, para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana (Lei no 12.731/95, art. 2o, II).
- Estatuto baixado pelo Decreto no 4.526, de 24-8-95.
- Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE.
- Vide Lei no 13.049, de 16-4-97, art. 1o, V.
- Governadoria:
- Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira (Decreto no 4.581, de 26-10-95).
- Vide Decreto no 4.763, de 6-3-97, que aprova o seu Estatuto
- Secretaria Especial da Solidariedade Humana:
- Companhia de habitação de Goiás - COHAB (Lei no 12.731, de 27-11-95, art. 2o, II e Decreto no 4.492, de 10-7-95).
- Vide Lei no 12.858, de 30-4-95, art. 1o, II.
- Redação dada pela Lei no 12.647/95, art. 1o VII.
CAPÍTULO V
1. Secretário de Esportes e Lazer;
2. Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
3. Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;
4. Secretário da Segurança Pública;
5. Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste;
6. Secretário de Comunicação Social.
- Redação dada pela Lei no 12.793, de 26-12-1995. Secretário dos Transportes;
"Art. 3o ............................
. .................................
- Extinta pela Lei no 13.550/99, art. 3o
- Estatuto baixado pelo Decreto no 4.451, de 18-5-95.
- Vide Lei no 12.649, de 10-7-95, que cria o Programa social de Trabalho remunerado
- Vide lei no 12.695, de 11-9-95, que cria a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente e Conselho Estadual dos direitos do Deficiente.
- Vide Lei no 12.820, de 27-12-95, art. 64.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.524, de 21-8-95.
- Revogado pela Lei no 20.706, de 13-01-2020, art. 1o, VI.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.599, de 1-12-95.
- Regulamento da Secretaria baixado pelo Decreto no 4.469, DO. de 22-06-95.
- Regulamento do Fundo 4.470, de 19-06-95 (DO. de 22-6-95)
- Vide Lei Complementar no 20, de 10-12-96.
- Extinto o Fundo da Criança e do Adolescente pela Lei no 12.974, de 27-12-96. - FEMENOR.
- Fundo extinto pela Lei no 13.461, de 31-5-99, art. 12.
- Regulamento baixado pelo Decreto no 4.645, de 23-2-96.
- Acrescido pela Lei no 12.647, de 10-07-1995.
- Fundo Regulamentado pelo Decreto no 4.519/95 e extinto pelo Decreto no 5.142/99, art. 14.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de abril de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Rezende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ángelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
(D.O. de 12-4-1995 e 22-2-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-4-1995 e 22-2-1996.
Citada por 67 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 23577, de 11 de julho de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10489, de 2 de julho de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 21614, de 7 de novembro de 2022 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21479, de 30 de junho de 2022
- Decreto Estadual de Goiás nº 9714, de 22 de setembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20706, de 13 de janeiro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20629, de 8 de novembro de 2019
- Decreto Estadual de Goiás nº 9526, de 4 de outubro de 2019
- Lei Estadual de Goiás nº 20491, de 25 de junho de 2019 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19087, de 28 de outubro de 2015
- Decreto Estadual de Goiás nº 8450, de 11 de setembro de 2015
- Lei Estadual de Goiás nº 18826, de 19 de maio de 2015
- Decreto Estadual de Goiás nº 7182, de 9 de novembro de 2010
- Decreto Estadual de Goiás nº 6424, de 29 de março de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 5858, de 11 de novembro de 2003
- Decreto Estadual de Goiás nº 5572, de 18 de março de 2002 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5516, de 20 de novembro de 2001
- Decreto Estadual de Goiás nº 5253, de 6 de julho de 2000
- Lei Estadual de Goiás nº 13456, de 16 de abril de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5013, de 4 de março de 1999
- Decreto Estadual de Goiás nº 4990, de 1 de janeiro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4977, de 23 de novembro de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 4980, de 23 de novembro de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 4963, de 15 de outubro de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 4925, de 9 de julho de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 4922, de 3 de julho de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 4921, de 3 de julho de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 4915, de 26 de junho de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 4919, de 26 de junho de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 4863, de 10 de fevereiro de 1998