Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5253, de 6 de julho de 2000
Nº 5253/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n. 17874041, e nos termos do arts. 4º inciso XV e dos art. 7º, § 5º da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm - instituído pelo Decreto 2.730 de 5 de junho de 1987 é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, por força do disposto no art. 4º, inciso XV, alínea “a”, da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência
CAPÍTULO III
Da Composição
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e das Competências
SEÇÃO I
Do Plenário
SEÇÃO II
Da Presidência
Parágrafo único - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos por um dos membros elencados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 4º deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.417, de 26-04-2001 .
I - dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.417, de 26-04-2001 .
SEÇÃO III
Das Câmaras Técnicas
Art. 12 - As Câmaras Técnicas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros designados pelo Presidente do CEMAm, dentre:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.417, de 26-04-2001 .
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
SEÇÃO V
Das disposições Gerais e Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Leonardo Moura Vilela
Alcides Rodrigues Filho
Giuseppe Vecci
Fernando Passos
Cupertino de Barros
Gilvane Felipe
(D.O. de 14-07-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.2000.