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Decreto Estadual de Goiás nº 4990, de 1 de janeiro de 1999

Nº 4990/1999

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a estrutura básica dos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e na conformidade do disposto no art. 1o da Lei nº 13.298, de 9 de junho de 1998, e no art. 4o, § 6o, incisos I e II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1o, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de junho de 1995,

D E C R E T A :

Art. 1.
A estrutura básica dos órgãos da administração direta, abaixo especificados, fica assim definida:
IGovernadoria:
a)Gabinete do Governador:

1. Secretaria Particular;

2. Asessoria Especial;

b)Gabinete Civil:

1. Gabinete do Secretário-Chefe;

1.1. Chefia de Gabinete;

2. Subchefia do Gabinete Civil;

2.1. Chefia da Assessoria Técnica;

3. Superintendência de Legislação;

4. Superintendência de Administração e Finanças;

c)Gabinete Militar:

1. Gabinete do Chefe;

2. Subchefia do Gabinete Militar;

3. Superintendência de Segurança;

4. Superintendência de Administração e Finanças;

d)Conselho Estadual de Educação;
e)Conselho Estadual da Cultura;
f)Conselho Estadual da Mulher;
g)Conselho Estadual da Juventude;
j)Conselho Estadual de Turismo;
IIVice-Governadoria:
a)Gabinete do Vice-Governador;
b)Chefia de Gabinete;
c)Superintendência de Administração e Finanças;
IIISecretaria da Administração:
a)Conselho de Reforma do Estado e Política de Pessoal;
b)Conselho Estadual de Informatização da Administração Pública;
c)Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo;
d)Superintendência de Material e Patrimônio;
e)Superintendência de Administração de Pessoal;

Vide Decreto nº 5.004, de 4-2-1999, art. 4o.

f)Superintendência de Transportes e Serviços Gerais;
g)Superintendência de Auditoria;
h)Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa;

- Acrescido pelo Decreto nº 4.998, de 18-1-1999.

IVSecretaria da Fazenda:
a)Conselho Administrativo Tributário;
b)Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública;
c)Superintendência da Receita Estadual;
d)Superintendência do Tesouro Estadual;
e)Corregedoria Fiscal;
VSecretaria de Governo e Justiça:
a)Superintendência de Administração do Palácio;
b)Superintendência de Relações Públicas;
c)Superintendência do Cerimonial;
d)Superintendência do Serviço Aéreo;
VISecretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional:
a)Conselho de Desenvolvimento do Estado;
b)Conselho Estadual de Desestatização;
c)Superintendência de Desenvolvimento;
d)Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação;
e)Superintendência de Orçamento;
f)Superintendência de Planejamento e Controle;
g)Superintendência de Articulação e Apoio Municipal;
VIISecretaria de agricultura e Abastecimento
a)Conselho de Desenvolvimento Agrícola;
b)Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;
c)Superintendência de Planejamento Agrícola;
VIIISecretaria do Trabalho:
a)Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente;
b)Conselho Estadual de Assistência Social;
c)Conselho Estadual do Idoso;
d)Conselho Estadual do Trabalho;
e)Superintendência de Assistência Social e do Idoso;
f)Superintendência de Programas Especiais;
g)Superintendência de Ação Comunitária;
h)superintendência do Trabalho;
IXSecretaria de Comunicação Social:

Superintendência de Divulgação;

XSecretaria de Ciência e Tecnologia:
a)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;
b)Conselho Estadual de meteorologia;
c)Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XISecretaria da Educação e Cultura:
a)Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
b)Superintendência de Ensino Fundamental;
c)Superintendência de Ensino Médio;
d)Superintendência de Ensino Especial;
e)Superintendência de Educação à Distância e Continuada;
f)Superintendência de Planejamento e Programação;
XIISecretaria do Entorno de Brasília e do Noroeste:
a)Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social;
b)Superintendência de Operações;
XIIISecretaria de Esportes e Lazer:
a)Superintendência de esportes e Lazer;
b)Superintendência de Patrimônio e Instalações;
XIVSecretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
a)Superintendência de Indústria;
b)Superintendência de Comércio e Serviços;
c)Superintendência de Microempresas;
d)Superintendência de Comércio Exterior;
XVSecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
a)Conselho Estadual do Meio Ambiente;
b)Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
c)Superintendência de Recursos Hídricos;
d)Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental;
e)Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal;
XVISecretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:
a)Conselho de Geologia e recursos Minerais;
b)Superintendência de Recursos Energéticos e Telecomunicações;
c)Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;
XVIISecretaria da Saúde:
a)Conselho Estadual de Saúde;
b)Superintendência de Ações Básicas de Saúde;
c)Superintendência de Planejamento, Organização e Serviços de Saúde;
d)Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde;
e)Superintendência de Vigilância Sanitária;

XVIII - Secretaria de Transportes e Obras Públicas:

a)Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia;
b)Conselho Estadual de Transporte Intermunicipal;
c)Superintendência de Transportes;
d)Superintendência de Planos e Programas;
e)Superintendência de Terminais;
XIXSecretaria da Segurança Pública:
a)Conselho Estadual de Segurança Pública;
b)Conselho Penitenciário;
c)Conselho Estadual de Direitos Humanos;
d)Conselho Estadual de Entorpecentes;
f)Superintendência de Segurança Pública;
g)Superintendência da Justiça e do Sistema Penitenciário;
h)Superintendência de Proteção aos Direitos do consumidor;
i)Superintendência da Casa de Prisão Provisória;

- Acrescido pelo Decreto nº 4.998, de 18-1-1999.

XXSecretaria Especial da Solidariedade Humana:
XXIDiretoria-Geral da Polícia Civil:
a)Conselho Superior de Polícia Civil;
b)Gabinete do Diretor-Geral;
c)Chefia de Gabinete;
d)Chefia da Polícia Judiciária;
e)Chefia de Informação, Planejamento e telecomunicação;
f)Chefia da Academia de Polícia;
g)Chefia da Corregedoria de Polícia;
h)Chefia de Polícia Técnica e Científica;
i)Chefia de Administração e Finanças.
§ 1ºCada Secretaria de Estado ainda conta em sua estrutura básica, com as seguintes unidades administrativas:
IGabinete do Secretário;
IISuperintendência Executiva;
IIIChefia de Gabinete;
IVChefia da Assessoria Técnica;
VSuperintendência de Administração e Finanças.
§ 2ºOs Conselhos Estaduais da Juventude, da Mulher e de Desestatização e os Conselhos Administrativo Tributário e de Desenvolvimento do Estado contam em suas estruturas básicas com uma Secretaria Executiva.
§ 3ºA Superintendência Executiva tem competência para exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, competindo-lhe substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.
§ 4ºA Subchefia do Gabinete Civil é competente para supervisionar as atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral do Órgão e substituir o respectivo titular em suas faltas e impedimentos.
§ 5ºÉ mantida a denominação da superintendência de Polícia Técnica e científica, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, até 21 de janeiro de 1999.
§ 6ºIncumbe ao Secretário do Trabalho praticar todos os atos de gestão pertinentes à Secretaria Especial da Solidariedade Humana.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.998, de 18-1-1999.

Art. 2.
São transformadas em Diretorias a Superintendência de Administração e Finanças da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Superintendência Administrativa e Financeira do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária.
Art. 3.
Nos termos do art. 9o, § 4o, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995:
Isão criados os cargos:
a)de Superintendente, Superintendente-Executivo, Secretário-Executivo, Chefe da Assessoria Técnica e Chefe, correspondentes às unidades administrativas resultantes das inovações introduzidas na estrutura básica dos órgãos da administração direta por força do disposto no art. 1o;
b)de Diretor de Administração e finanças da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, resultantes da transformação operada pelo artigo anterior;
c)de Secretário Executivo do FOMENTAR;

- Acrescido pelo Decreto nº 4.998, de 18-1-1999.

IIos cargos de Assessor da Governadoria, Assessor Parlamentar da Governadoria e Assessor de Imprensa da Governadoria passam a denominar-se Assessor Especial do Gabinete do governador, Assessor Especial Parlamentar do Gabinete do Governador e Assessor Especial de Imprensa do Gabinete do Governador, respectivamente.
Art. 4.
- Lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser submetida à apreciação da Assembléia Legislativa no dia 17 de fevereiro de 1999, disporá sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.998, de 18-1-1999.

Lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser submetida à apreciação da Assembléia Legislativa no primeiro dia útil do mês de fevereiro de 1999, disporá sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de janeiro de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

José Walter Vazquez Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Servito de Menezes Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Gilvane Felipe

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Plínio Rodrigues de Araújo

César Augusto Sebba

Willmar Guimarães Junior

Alcides Rodrigues Filho

Bráulio Afonso Morais

Henrique Antonio Santillo

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 1º-01-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.01.1999.

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