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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12789, de 26 de dezembro de 1995

Nº 12789/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 12.789, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

- Vide Lei nº 13.166/97. Denomina Parque Estadual Telma Ortegal.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a criação do Parque Estadual de Abadia de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Parque Estadual de Abadia de Goiás, situado no Distrito de Abadia de Goiás, Município de Goiânia, constituído de gleba da terra de aproximadamente 165.96,29 (cento e sessenta e cinco hectares, noventa e seis ares e vinte e nove centiares), do entorno do Depósito dos rejeitos Radioativos oriundos do Acidente Radiológico de Goiânia com o Césio 137, incluídas as respectivas benfeitorias.
Art. 2.
- O Parque Estadual de Abadia de Goiás, destina-se a atender as normas de preservação do meio ambiente do entorno do depósito, recomendadas pelo IBAMA, CNEN e CEMAm, ficando desde já, sujeito ao regime especial previsto na Lei de Política Florestal de nº 12.596, de 14 de março de 1995 e Resoluçäo CEMAm nº 01/94.
Art. 3.
- Para cumprimento do disposto nos artigos anteriores, fica criado um Fundo Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para serem aplicados, nos próximos dois anos sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem fica autorizada a abertura de créditos especiais ou suplementares necessários ao cumprimento do disposto nesta lei, neste e no próximo exercício.
Art. 4.
- A administração do Parque ficará a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO.

- Redação dada pela Lei nº 13.336, de 18-09-1998. - A administração do Parque ficará a cargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Art. 5.
- Na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, é criada, com o respectivo cargo de Superintendente, CDS-1, a Superintendência do Parque Estadual de Abadia de Goiás, passando a constituir a alínea "j" do inciso II do art. 1º e do inciso XIV do art. 3º da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995.

- Revogado pela Lei nº 13.336/98.

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Carlos Hassel Mendes da Silva

(D.O. de 02-01 e 12-01-1996).

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01 e 12.01.1996.

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