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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4724, de 5 de novembro de 1996

Nº 4724/1996

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução n° 01, de 19 de junho de 1996, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que aprova o seu Regimento Interno e com este se publicam.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Homologa a Resolução n° 01, de 19 de junho de 1996, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n° 14317729 e nos termos do art. 11 do Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1996,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1996, 108° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

José de Arimatéia Santiago

(D.O. de 08-11-1996)

ESTADO DE GOIÁS

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH

RESOLUÇÃO N° 01/96, DE 19 DE JUNHO DE 1.996

Aprova o regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1.995,

Considerando a necessidade de regulamentação de suas atividades para o harmonioso desenvolvimento de seus trabalhos e as discussões havidas com base na minuta de redação apresentada pelo Secretário Executivo.

RESOLVE:

Art. 1.
- Fica aprovado o regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos termos da redação constante do anexo a esta.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, aos 19 dias do mês de junho de 1.996.

Eng° José de Arimatéia Santiago

Presidente

Dr. Edson Ribeiro de Carvalho

Secretário Executivo

ESTADO DE GOIÁS

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH

Anexo à Resolução n° 01/96

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E SEDE:

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos-SEMARH, é órgão de deliberação coletiva e assessoramento ao Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no que concerne à formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1.995, que revoga as disposições em contrário:
Art. 2.
- A Sede do CERH será nas dependências da SEMARH, ou em outro local cedido por Membro ou Entidade, com a aquiescência do Presidente, em sala destinada à instalação de sua Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO:

Art. 3.
- Integram o CERH:
a)Como Conselheiros natos:
IO Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IIO Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IIIO Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
IVO Secretário de Estado de Agricultura, e Abastecimento;
VO Secretário de Estado dos Transportes;
VIO Secretário de Estado de Minas, Energia e Telecomunicações;
VIIO Secretário de Estado do Entorno de Brasília e do Nordeste;
VIIIO Procurador-Geral de Justiça;
IXO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
XO Presidente da Saneamento de Goiás S.A.;
XIO Presidente das Centrais Elétricas de Goiás S.A.;
b)Como Conselheiros designados:
IO Presidente da Associação Goiana de Municípios;
IIRepresentante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás – CREA/GO;
IIIRepresentante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;
IVRepresentante da Federação de Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;
VRepresentante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Seção Goiás – ABES/GO;
VIRepresentante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – Regional de Goiás – ABRH/GO;
VIIRepresentante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS/Centro Oeste;
VIIIRepresentante da Universidade Federal de Goiás – UFG;
IXRepresentante da Universidade Católica de Goiás – UCG;
XRepresentante do Grupo Nativa;
Art. 4.
- Em questões técnicas específicas, poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, representantes de órgãos federais sediados em Goiás, relacionados com recursos hídricos;
Art. 5.
- Poderão participar das reuniões plenárias do Conselho, a convite do Presidente, representantes de Associações de Municípios, Associações ou Sociedades Civis que atuem nas bacias ou regiões hidrográficas, dirigentes de órgãos ou entidades e outras pessoas que possam, contribuir para a consecução dos seus objetivos.
Art. 6.
- O CERH será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que, em suas ausências ou impedimentos, será Substituído pelo Vice-Presidente;
Art. 7.
- Os conselheiros, relacionados no Art. 3°, no caso de ausência ou impedimento, serão substituídos por seus respectivos Suplentes, com plenos poderes para participarem das decisões e resoluções do conselho.
Art. 8.
- O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do CERH.
Art. 9.
- Os Conselheiros natos, cujo mandato coincidirá com o do Governador, designarão seus suplentes, comunicando-o à Presidência, através da Secretaria Executiva.
Art. 10.
- Os Conselheiros designados e seus respectivos Suplentes, serão indicados por suas respectivas instituições, comunicando-o à Presidência, através da Secretaria Executiva, que encaminhará a indicação ao Governador do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11.
- O plenário do CERH reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, na sede da SEMARH, ou em outro local, a critério do Presidente, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por iniciativa do Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante prévia convocação, em ambos os casos.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e, as extraordinárias, com 10 (dez) dias.
§ 2º- O CERH se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação e, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 3º- As resoluções do CERH, tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião, produzirão seus efeitos depois de homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial, por determinação do Presidente.
Art. 12.
– O CERH, de acordo com as necessidades do trabalho e, mediante resolução, poderá criar Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias, que lhe darão suporte técnico.
Art. 13.
- A Secretaria Executiva funcionará como organismo auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividade de apoio técnico, jurídico e administrativo, cabendo-lhe os seguintes encargos:
IFornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;
IIEncaminhar à apreciação do Plenário, normas técnicas de proteção aos recursos hídricos;
IIISistematizar o relatório de desempenho da fiscalização das normas técnicas de proteção aos recursos hídricos, aprovadas pelo Plenário;
IVElaborar o relatório de atividades, submetendo-o ao Plenário;
VPrestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VIEncaminhar à publicação as resoluções emanadas do Plenário;
VIIPreparar a pauta das reuniões, fazendo-a constar da convocação;
VIIIEncaminhar ao CERH toda inovação na política de recursos hídricos;
IXRelatar ao Plenário os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas;
XExecutar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 14.
- Compete ao CERH:
IApreciar a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo diretrizes e metas;
IIInstituir mecanismos de integração, de planejamento e de execução das atividades governamentais no setor hídrico;
IIIAprovar, em consonância com a SEMARH, normas para utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos estaduais;
IVAnalisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão para uso dos recursos hídricos;
VCompatibilizar a Política Estadual com a Política federal de utilização dos recursos hídricos;
VIRecomendar aos Poderes Executivo e Legislativo, propostas de alteração da legislação vigente;
VIIRepresentar o Governo do Estado, junto aos órgãos e entidades federais e outros, que tenham jurisdição sobre recursos hídricos;
VIIIElaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IXOpinar na proposição das leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos, no tocante aos programas para o setor de recursos hídricos;
XDecidir como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio pelo infrator, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMARH, segundo a legislação de recursos hídricos em vigor;
XIPromover a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins;
XIIPropor a criação e regulamentação de um Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XIIIManifestar-se através de moção pública, sobre temas relativos aos recursos hídricos de domínio estadual ou de interesse do Estado de Goiás;
XIVAprovar o Plano de Aplicação dos recursos advindos da compensação financeira e royalties prestada ao Estado pela União, pelo uso de recursos hídricos para geração de energia;
Art. 15.
– Compete ao Presidente:
IRepresentar o CERH e assinar atas, correspondências e documentos a ele referentes;
IIDesignar o Secretário Executivo:
IIIConvocar e presidir as reuniões, fazendo cumprir as decisões do Plenário;
Art. 16.
- Compete aos membros do CERH:
IAtender às convocações e participar ativamente das reuniões;
IIImplantar nas entidades que representam, as medidas, planos e programas aprovados;
IIICooperar para que os objetivos do CERH sejam alcançados, inclusive cedendo técnicos, materiais e instalações;
Art. 17.
- Compete ao Secretário Executivo:
ICoordenar as atividades técnicas e operacionais do CERH;
IIInformar aos membros sobre as matérias em tramitação;
IIISecretariar as reuniões, elaborando a agenda e ata;
IVOrganizar toda a documentação técnica e administrativa;
VPreparar relatórios e demais documentos a serem encaminhados ao Governador e demais autoridades Federais, Estaduais ou Municipais;
VIdivulgar as decisões do Conselho e encaminha-las à publicação;
VIIOrganizar a pauta de cada reunião;
VIIICumprir outras tarefas, por designação do Presidente;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
– Os casos omissos serão decididos em Assembléia;
Art. 19.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de junho de 1.996

Engº José de Arimatéia Santiago

Presidente

Dr. Edson Ribeiro de Carvalho

Secretário Executivo

(D.O. de 08-11-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-11-1996.

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