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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4499, de 20 de julho de 1995

Nº 4499/1995

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa a competência da Superintendência de Auditoria da Secretaria da Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 11889276,

DECRETA:

Art. 1.
- À Superintendência de Auditoria, órgão integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração, compete exercer, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundações e empresas sob o controle acionário do Estado, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 25, "caput", da Constituição Estadual).
Parágrafo único- No exercício de sua competência, a Superintendência de Auditoria deverá ter em vista os seguintes objetivos:
Iatuar, em harmonia com os demais órgãos componentes do sistema de controle interno do Poder Executivo, de forma que lhe permita exercer completa vigilância sobre os atos de gestão no âmbito da administração direta e indireta;
IIrelatar fatos, apontando falhas, erros e omissões, porventura encontrados em quaisquer dos setores afetos ao Poder Executivo, propondo e sugerindo as medidas necessárias à eliminação dos mesmos;
IIIapurar quaisquer irregularidades, imputadas a funcionários ou autoridades no âmbito do Poder Executivo, suas causas e responsabilidades, de que tenha resultado dano financeiro, material ou moral para a administração estadual;
IVrealizar auditagens periódicas nos diversos segmentos que integram o Poder Executivo;
Vrealizar missões especiais, quando determinadas pelo Secretário da Administração ou solicitadas por Secretários de Estado, Diretores Gerais de autarquias ou Presidentes de empresas ou fundações;
VIzelar pelo cumprimento das normas estabelecidas em ato do Governador ou do Secretário da Administração, pertinentes a pessoal, material e finanças.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.653, de 20 de junho de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Euripedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Josias Gonzaga Cardoso

Atonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Ricardo Yano

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 25-7-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1995.

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