Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11313, de 12 de setembro de 1990
Nº 11313/1990
- Vide Leis nºs 11.354 de 29-11-1990 (membros do Ministério Público, 10.496, de 06-05-1988 e 11.071 de 15-12-1989, art. 3º, parágrafo único)
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6- DF (D.J.U. de 2-5-91)
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)
"Art.35 - .............................................................................
- Revogado pela Lei nº 11.793 de 03-09-92, art. 6º.
M Ê S PERCENTUAL Julho/ 90 53,79440 Agosto/ 90 42,08434 Setembro/ 90 34,98351 Outubro/ 90 33,16335 Novembro/ 90 39,49751 Dezembro/ 90 45,83120 Janeiro/ 91 52,16613 a partir de Fevereiro/ 91 58,49998
"Art. 53 - A Indenização de Representação compreende:
1 - oficiais: funções privativas do posto ou graduação de: a) 90% (noventa por cento) Tenente Coronel; b) 70% (setenta por cento) Major; c) 60% (sessenta por cento) Capitão; d) 35% (trinta e cinco por cento) 1° Tenente; e) 30% (trinta por cento) 2° Tenente; f) 25% (vinte e cinco por cento) Aspirante a Oficial
2 - praças:
....................................................................................
....................................................................................
1 - para oficiais, exceto Coronel, e Subtenentes, é a Gratificação de Representação de Função inerente ao posto de Coronel;
2 - para as demais praças, é a Gratificação de Representação de Função do Subtenente
.......................................................................................
| M Ê S | PERCENTUAL |
| Julho/ 90 | 53,79440 |
| Agosto/ 90 | 42,08434 |
| Setembro/ 90 | 34,98351 |
| Outubro/ 90 | 33,16335 |
| Novembro/ 90 | 39,49751 |
| Dezembro/ 90 | 45,83120 |
| Janeiro/ 91 | 52,16613 |
| a partir de Fevereiro/ 91 | 58,49998 |
| 1 - oficiais: | funções privativas do posto ou graduação de: |
| a) 90% (noventa por cento) | Tenente Coronel; |
| b) 70% (setenta por cento) | Major; |
| c) 60% (sessenta por cento) | Capitão; |
| d) 35% (trinta e cinco por cento) | 1° Tenente; |
| e) 30% (trinta por cento) | 2° Tenente; |
| f) 25% (vinte e cinco por cento) | Aspirante a Oficial |
| a) 15% (quinze por cento) | Subtenente; |
| b) 80% (oitenta por cento) | 1º. Sargento; |
| c) 70% (setenta por cento) | 2º Sargento; |
| d) 60% (sessenta por cento) | 3º Sargento; |
| e) 40% (quarenta por cento) | Cabo; |
| f) 25% (vinte e cinco por cento) | Soldado Engajado e Mobilizado; |
| g) 25% (vinte e cinco por cento) | Soldado Recruta; |
| h) 60% (sessenta por cento) | Alunos Oficiais. |
| ESPECIFICAÇÃO | Percentual da Gratificação adicional por tempo de serviço - % | ||
| julho/90 | agosto/90 | A partir de setembro/90 | |
| Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Peritos, Médicos Legistas, Psicólogos e Psiquiatras Criminais | 7,5 | 6 | 5 |
| ESPECIFICAÇÃO | Percentual da gratificação adicional por tempo de serviço - % | |||||
| julho/90 | agosto/90 | setembro/90 | outubro/90 | novembro/90 | A partir de de zembro/90 | |
| Demais policias civis | 7,5 | 7,5 | 7,5 | 6,5 | 6 | 5 |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1990, 102° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Adhemar Santillo
Dalton Jairo Garcia
Pedro Afonso Domingues Batista
Marylene Sobral Braga Viggiano
Jayro Rodrigues da Silveira
Maria Abadia Silva
Valterli Leite Guedes
Handel José Martins Soares
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
João de Paiva Ribeiro
Carlos Alberto Guimarães
Nassri Bittar
Giuseppe Vecci
Halim Antônio Girade
Miguel Batista de Siqueira
Jandyr Montes Ferreira
Luiz Lopes de Lima
Liliam Mary Milhomens Rodrigues
(D.O. de 13-09-1990)
- No Anexo II aos cargos de Chefe de Gabinete - vide Lei nº 12.210 de 20.12.93, Anexo 13 (222%)
ANEXO I
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO MENSAL | |||
| JULHO/90 | AGOSTO/90 | SETEMBRO/90 | A PARTIR DE OUTUBRO/90 | |
| 1. administração direta: a) Secretário de Estado, Procurador - Geral de Justiça, Procurador - Geral do Estado, Procurador - Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, Procurador - Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Comandante - Geral da Polícia Militar, Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar ......... | 65.217,39 | 84.196,70 | 103.313,80 | 122.430,90 |
| b) Secretário - Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subcomandante - Geral da Polícia Militar, Sub-Procurador - Geral do Estado e Subcomandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar ................ | 58.695,66 | 75.777,03 | 92.982,42 | 110.187,81 |
| 2. Autarquias: a) Presidente e Diretor - Geral ...... | 65.217,39 | 84.186,70 | 103.313,80 | 122.430,90 |
| b) Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice Presidente, Procurador Regional e Secretário - Geral ............... | 58.965,66 | 75.777,03 | 92.982,42 | 110.187,81 |
| 3. Fundações: a) Presidente e Diretor - Geral .................... | 65.217,39 | 84.196,70 | 103.313,80 | 122.430,90 |
| b) Diretor .............. | 58.695,66 | 75.777,03 | 92.982,42 | 110.187,81 |
* Os valores previstos neste Anexo serão automaticamente reajustados pela variação percentual que vier a ocorrer, durante o período de julho a outubro de 1990, nos vencimentos básicos dos magistrados estaduais, a partir do mês de sua vigência.
ANEXO II
| CARGO OU SÍMBOLO | VALOR DO VENCIMENTO OU SÍMBOLO, A PARTIR DE JULH/90 |
1. Administração direta:
| CDS-1 ............................................................... | 71.500,00 |
| CDS-2 ............................................................... | 68.250,00 |
| CDS-3 ............................................................... | 61.750,00 |
| CDS-4 ............................................................... | 48.750,00 |
| CDS-5 ............................................................... | 39.000,00 |
| CAS-1 ............................................................... | 26.000,00 |
| CAS-2 ............................................................... | 23.400,00 |
| CAS-3 ............................................................... | 19.500,00 |
| CAS-4 ............................................................... | 17.550,00 |
| CAP-1 ............................................................... | 14.300,00 |
| CAP-2 ............................................................... | 13.000,00 |
| CAP-3 ............................................................... | 11.700,00 |
| CAP-4 ............................................................... | 10.400,00 |
| CA-1 ................................................................. | 15.600,00 |
| CA-2 ................................................................. | 14.300,00 |
| CA-3 ................................................................. | 11.700,00 |
| CA-4 ................................................................. | 10.400,00 |
| CA-5 ................................................................. | 9.750,00 |
| CDI-1 ............................................................... | 14.200,36 |
| CDI-2 ............................................................... | 12.425,00 |
| CDI-3 ............................................................... | 10.651,42 |
| CDI-4 ............................................................... | 9.585,36 |
| CDI-5 ............................................................... | 8.875,01 |
| e) Assessor Especial do Governador ............................ | 78.000,00 |
| f) Digitandor Conferente ............................................... | 26.000,00 |
| g) Analista Documental ............................................... | 23.400,00 |
| h) Operador de Vídeo e Videofonista ............................ | 20.800,00 |
| i) Analista de Projeto Lógico ....................................... | 19.500,00 |
ANEXO II
| CARGO OU SÍMBOLO | VALOR DO VENCIMENTO OU SÍMBOLO, A PARTIR DE JULHO/90 |
2. Autarquias
| a) Superintendente do Estádio Serra Dourada, Superintendente do Ginásio de Esportes José de Assis, Superintendente do Autódromo Internacional Ayrton Senna e Superintendente do Ginásio de Esportes de Campinas ........................... | 71.500,00 |
| b) Chefe de Gabinete .............................................. - Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, Anexo 13 | 68.250,00 |
3. fundações:
| - Chefe de Gabinete .............................................. - Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, Anexo 13 | 68.250,00 |
ANEXO III *
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL | |||||||
| JULHO / 90 | AGOSTO / 90 | SETEMBRO / 90 | OUTUBRO / 90 | NOVEMBRO / 90 | DEZEMBRO / 90 | JANEIRO /91 | APARTIR FEVEREIRO / 91 | |
| a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial ............... | 53.990,66 | 62.018,82 | 70.046,98 | 78.075,14 | 86.103,30 | 94.131,46 | 102.159,62 | 110.187,78 |
| b) Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe ............ | 48.591,59 | 55.816,93 | 63.042,28 | 70.267,62 | 77.492,97 | 84.718,31 | 91.943,65 | 99.169,00 |
| c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe ............ | 43.732,43 | 50.235,24 | 56.738,05 | 63.240,86 | 69.743,67 | 76.246,48 | 82.749,29 | 89.252,10 |
| d) Procurador do Estado de 4ª Categoriae Delegado de Polícia de 3ª Classe .......... | 39.359,19 | 45.211,72 | 51.064,25 | 56.916,78 | 62.769,30 | 68.621,83 | 74.474,36 | 80.326,89 |
* Os valores previstos neste Anexo serão automaticamente reajustados pela variação percentual que, vier a ocorrer, durante os meses de julho de 1990 a fevereiro de 1991, nos vencimentos dos magistrados estaduais, a partir do mês de sua vigência.
ANEXO IV *
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL | |||||||
| JULHO / 90 | AGOSTO / 90 | SETEMBRO / 90 | OUTUBRO / 90 | NOVEMBRO / 90 | DEZEMBRO / 90 | JANEIRO /91 | APARTIR FEVEREIRO / 91 | |
| a) Perito Criminal de Classe Especial | 48.591,59 | 55.816,93 | 63.042,28 | 70.267,62 | 77.492,97 | 84.718,31 | 91.943,65 | 99.169,00 |
| b) Médico Legista de 1ª Classe, Perito Criminal de 1ª Classe, Psicólogo Criminal e Psiquiatra Criminal ........ | 43.732,43 | 50.235,24 | 56.738,05 | 63.240,86 | 69.743,67 | 76.246,48 | 82.749,29 | 89.252,10 |
| c) Médico Legista de 2ª Classe e Perito Criminal de 2ª Classe ........ | 39.359,19 | 45.211,72 | 51.064,25 | 56.916,78 | 62.769,30 | 68.621,83 | 74.474,36 | 80.326,89 |
| d) Comissário de Polícia .......... | 29.498,25 | 29.793,23 | 30.388,96 | 31.953,07 | 34.229,99 | 36.507,88 | 38.785,70 | 41.062,73 |
| e) Agente de Polícia de 1ª Classe, Datiloscopista e Escrivão de Polícia de 1ª Classe ......... | 25.241,27 | 25.493,68 | 26.003,55 | 27.299,86 | 29.166,73 | 31.033,53 | 32.900,51 | 34.767,16 |
| f) Agente de Polícia de 2ª Classe, Classificador, Desenhista Criminalistico e Escrivão de Polícia de 2ª Classe ......... | 20.488,92 | 20.693,81 | 21.107,69 | 22.198,38 | 23.788,18 | 25.377,87 | 26.967,85 | 28.557,59 |
| g) Agente de Polícia de 3ª Classe, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminalístico, Escrevente Policial, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Fotógrafo Criminalístico, Identificador e Motorista Policial ......... | 18.132,36 | 18.313,68 | 18.679,95 | 19.630,22 | 21.008,66 | 22.386,83 | 23.765,19 | 25.143,57 |
* Valores constantes deste Anexo serão automaticamente reajustados pela variação percentual que vier a ocorrer, durante o período de julho de 1990 a fevereiro de 1991, no vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial, previstos no Anexo III, a partir do mês de sua vigência.
ANEXO V *
| GRADUAÇÃO OU POSTO | VALOR MENSAL DO SOLDO | |||||||
| Julho / 90 | Agosto / 90 | Setembro / 90 | Outubro / 90 | Novembro / 90 | Dezembro / 90 | Janeiro / 91 | A partir de Fevereiro / 91 | |
| Coronel | 21.939,42 | 22.158,81 | 22.601,98 | 23.201,85 | 23.801,72 | 24.401,59 | 25.001,46 | 25.601,27 |
| Tenente Coronel | 20.184,27 | 20.386,11 | 20.793,82 | 21.345,70 | 21.897,58 | 22.449,46 | 23.001,34 | 23.553,17 |
| Major | 18.429,11 | 18.613,40 | 18.985,66 | 19.489,55 | 19.993,44 | 20.497,34 | 21.001,23 | 21.505,07 |
| Capitão | 15.796,38 | 15.954,34 | 16.273,43 | 16.705,33 | 17.137,24 | 17.569,14 | 18.001,05 | 18.432,91 |
| 1º Tenente | 13.163,65 | 13.295,29 | 13.561,19 | 13.921,11 | 14.281,03 | 14.640,95 | 15.000,88 | 15.360,76 |
| 2º Tenente | 12.066,68 | 12.187,35 | 12.431,09 | 12.761,02 | 13.090,95 | 13.420,87 | 13.750,80 | 14.080,70 |
| Aspirante a Oficial | 10.530,92 | 10.636,23 | 10.848,95 | 11.136,89 | 11.424,83 | 11.712,76 | 12.000,70 | 12.288,61 |
| Subtenente | 10.530,92 | 10.636,23 | 10.848,95 | 11.136,89 | 11.424,83 | 11.712,76 | 12.000,70 | 12.288,61 |
| 1º Sargento | 9.214,56 | 9.306,70 | 9.492,83 | 9.744,78 | 9.996,72 | 10.248,67 | 10.500,61 | 10.752,53 |
| 2º Sargento | 8.336,95 | 8.420,35 | 8.588,75 | 8.816,70 | 9.044,65 | 9.272,60 | 9.500,55 | 9.728,48 |
| 3º Sargento | 7.459,40 | 7.534,00 | 7.684,67 | 7.888,63 | 8.092,58 | 8.296,54 | 8.500,50 | 8.704,43 |
| Cabo | 6.581,83 | 6.647,64 | 6.780,59 | 6.960,56 | 7.140,52 | 7.320,48 | 7.500,44 | 7.680,38 |
| Soldado Engajado | 5.923,64 | 5.982,88 | 6.102,53 | 6.264,50 | 6.426,46 | 6.588,43 | 6.750,39 | 6.912,34 |
| Soldado Mobilizado | 5.484,86 | 5.539,70 | 5.650,50 | 5.800,46 | 5.950,43 | 6.100,40 | 6.250,37 | 6.400,32 |
| Soldado Recruta | 4.387,88 | 4.431,76 | 4.520,40 | 4.640,37 | 4.760,34 | 4.880,32 | 5.000,29 | 5.120,25 |
| CFO-03 | 9.214,56 | 9.306,70 | 9.492,83 | 9.744,78 | 9.996,72 | 10.248,67 | 10.500,61 | 10.752,53 |
| CFO-02 | 8.336,98 | 8.420,35 | 8.588,75 | 8.816,70 | 9.044,65 | 9.272,60 | 9.500,55 | 9.728,48 |
| CFO-01 | 7.459,40 | 7.534,00 | 7.684,67 | 7.888,63 | 8.092,58 | 8.296,54 | 8.500,50 | 8.704,43 |
* Os valores constantes deste Anexo serão automaticamente reajustados pela variação percentual que vier a ocorrer, durante o período de julho de 1990 a fevereiro de 1991, no vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial, previstos no Anexo III, a partir do mês de sua vigência.
ANEXO VI
| NÍVEL | VALOR A PARTIR DE JULHO / 90 |
| GEC-1 | 16.454,98 |
| GEC-2 | 13.665,78 |
| GEC-3 | 11.123,50 |
| GEC-4 | 8.696,40 |
| GEC-5 | 6.651,89 |
| GEC-6 | 5.319,03 |
| GEC-7 | 4.257,71 |
| GEA-1 | 16.454,98 |
| GES-1 | 13.665,78 |
| GES-2 | 11.123,50 |
| GES-3 | 8.696,40 |
| GES-4 | 6.651,89 |
| GEI-1 | 8.696,40 |
| GEI-2 | 6.651,89 |
| GEI-3 | 5.319,03 |
| GEI-4 | 4.257,71 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.09.1990.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 15397, de 22 de setembro de 2005
- Lei Estadual de Goiás nº 14811, de 6 de julho de 2004
- Lei Delegada Estadual de Goiás nº 1122, de 7 de maio de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 13996, de 12 de dezembro de 2001
- Lei Estadual de Goiás nº 13456, de 16 de abril de 1999
- Decreto Estadual de Goiás nº 4505, de 21 de julho de 1995
- Lei Estadual de Goiás nº 12603, de 7 de abril de 1995
- Lei Estadual de Goiás nº 12432, de 26 de agosto de 1994
- Decreto Estadual de Goiás nº 4262, de 1 de junho de 1994
- Lei Estadual de Goiás nº 12210, de 20 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de Goiás nº 4069, de 1 de outubro de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 11793, de 3 de setembro de 1992
- Lei Estadual de Goiás nº 11696, de 14 de abril de 1992
- Lei Estadual de Goiás nº 11675, de 23 de março de 1992
- Lei Estadual de Goiás nº 11354, de 29 de novembro de 1990
- Lei Estadual de Goiás nº 11296, de 17 de julho de 1990