Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10502, de 9 de maio de 1988

Nº 10502/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Introduz modificações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar em unidades administrativas integrantes das estruturas das respectivas Secretarias de Estado jurisdicionastes as seguintes entidades autárquicas:
IOrganização de Saúde do Estado de Goiás;

- Transforma em unidades administrativas da Sec. da Saúde pelo Decreto nº 3.109-A de 28-12-1988.

IIInstituto de Avaliação de Imóveis de Goiás;

- Vide o Decreto nº 3.046 de 23-09-1988 e transforma em unidade adm. da Sec. da Fazenda pelo Decreto nº 3.220 de 14-07-1989.

IIIInstituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás;

- Unidade Adm. da Sec. de Indústria e Comércio pelo Decreto nº 2.978 de 23-06-1988.

IVInstituto Goiano de Administração Municipal.

- Unidade Adm. da SDUMA - Decreto nº 2.997 de 12-06-1988.

Parágrafo único- O Estado de Goiás sucederá as autarquias que, na forma deste artigo, vierem a integrar a administração direta, em todos os seus serviços, direitos e obrigações, inclusive na gestão, a partir da data de publicação do respectivo decreto de transformação, do ativo e passivo, do pessoal e dos bens móveis e imóveis, nas relações individuais de trabalho e nas operações de créditos por elas assumidas, cabendo à Pasta Jurisdicionaste interessada promover, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessária à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes.
Art. 2.
- É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado:
Ia extinguir os seguintes órgãos:
a)Fundação Legionárias do Bem-Estar Social;

- Vide Decreto nº 2.996 de 12-06-1988.

b)Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás;

- Vide Decreto nº 2.996 de 12-06-1988.

c)Secretaria do Desenvolvimento Social;

- Vide Decreto nº 2.996 de 12-06-1988.

d)Grupo Executivo de Implantação de Centros Educacionais Comunitários no Estado de Goiás;

- Vide Decreto nº 2.996 de 12-06-1988.

e)Escola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás;

- Vide Decreto nº 2.996 de 12-06-1988.

f)Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento;

- Vide Decreto nº 2.996 de 12-06-1988.

IIa constituir as seguintes entidades de administração indireta:
a)Fundação de Promoção Social, que sucederá os órgãos a serem extintos nos termos das alíneas "a" a "e" do item anterior em todos os seus direitos e obrigações;

- Instituída pelo Decreto nº 2.931 de 17-05-1988, alterado pelo de nº 2.987 de 05-06-1988.

b)Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil;

- Instituída pelo Decreto nº 3.023 de 24-08-1988, e transformada em unidade adm. da Sec. Adm. pelo Decreto nº3.720 de 09-01-1992.

c)Empresa Estadual de Obras Públicas, a que deverá integrar-se, parcialmente, na forma da legislação federal aplicável, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A, vertendo para aquela a sua Diretoria de Administração e Obras;

- Instituída pelo Decreto nº 2.931 de 17-05-1988, alterado pelo de nº 2.987 de 05-06-1988.

d)Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social, a que deverá incorporar-se nos termos da legislação federal aplicável, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A, no que tiver remanescido da cisão de que trata a alínea anterior;

- Transformada em PRODAGO pelo Decreto nº 5.066 de 24-06-1999.

IIIa negociar, segundo os critérios que entender viáveis, a absorção da Organização das Voluntárias de Goiás pela Fundação de Promoção Social, a que se refere a alínea "a" do item anterior, inclusive a transferência dos empregados daquela para esta, de acordo com as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações.
§ 1º- A Empresa Estadual de Obras Públicas, a que alude a alínea "c" do item II deste artigo, ainda sucederá a Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento, a ser extinta nos termos do item I, alínea "f", em todos os seus direitos e obrigações, conforme dispuser o Governador do Estado no respectivo ato.
§ 2º- A Fundação de Promoção Social será Presidida pela 1 Dama do Estado VETADO.
§ 3º- Os representantes do Estado nas entidades a serem cindidas ou incorporadas na forma deste artigo deverão adotar medidas tendentes a promover tais operações em consonância coma legislação federal pertinente.
Art. 3.
- As entidades de que trata o artigo anterior, item II, alíneas "a" e "b", sujeitar-se-ão às seguintes regras, sem prejuízo de outras a serem fixadas nos respectivos atos de constituição:
Iserão dotadas de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e duração indeterminada;
IIterão:
a)sede e foro nesta Capital e ação em todo território do Estado;
b)estrutura, atribuições e funcionamento definidos em estatuto aprovado por ato do Governador do Estado;
c)quadro de pessoal baixado pelo Chefe do Poder Executivo;
d)patrimônio constituído de:

1. dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;

2. doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhes venham a ser feitos;

3. arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para a sua operacionalização e o seu desenvolvimento;

4. doações ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;

5. rendas provenientes de participação em acordos, convênios e ajustes e contratos;

6. bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vierem a possuir;

7. quaisquer outros recursos ou rendas que lhes forem destinados;

e)pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IIIpoderão contrair, no País ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado, empréstimos que objetivem atender ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único- O Fundo Especial denominado "FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO MENOR" - FEMENOR -, passa à administração da Fundação de Promoção Social, a cujo Conselho Diretor caberá a aprovação do competente plano de aplicação.

- Fundo extinto pela Lei nº 12.974 de 27-12-1996.

Art. 4.
- As entidades a que se refere o art. 2° item II, alíneas "c" e "d", estarão sujeitas às seguintes prescrições, além de outras a serem estabelecidas nos respectivos atos de constituição:
Iterão sede e foro na Capital do Estado, personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e estatutos aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo a constituição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos que comporão a sua estrutura organizacional;
IIserão instituídas sob a forma de empresas públicas, de capital exclusivo do Estado admitida, porém, a participação minoritária de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração indireta, de forma prevista no art. 4°, item II, da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987;
IIIterão recursos provenientes de:
a)transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
b)convênios, contratos e ajustes;
c)créditos abertos em seu favor;
d)recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
e)renda de bens patrimoniais;
f)operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
g)doações e legados que lhes forem feitos;
h)fundos existentes ou a serem criados;
i)receitas operacionais;
j)auxílios e subvenções internacionais;
1)outras receitas;
IVpoderão contrair, no País ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado, empréstimos que objetivem atender ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação vigente;
Vterão capitais iniciais representados pelos valores dos bens móveis e imóveis, bem como direitos pertencentes aos órgãos e entidades que passarão a integrá-las mediante cisão, incorporação ou qualquer outra forma prevista nesta lei, e, ainda, por recursos financeiros do Tesouro, a serem definidos pelo Chefe do Poder Executivo;
VIprestação de contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º- Os bens e demais componentes do ativo dos órgãos e entidades a que se refere o inciso V deste artigo serão objeto de inventário e avaliação.
§ 2º- Os capitais iniciais a que alude o item V deste artigo poderão ser aumentados por ato do Governador do Estado.
Art. 5.
- Ficam extintos:
Ina administração direta do Poder Executivo:
a)o Gabinete de Controle da Gestão Pública, passando as suas funções de ouvidoria para a Secretaria Particular do Governador;
b)a Secretaria do Interior, que será sucedida, em seus serviços, direitos e obrigações, pela Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
c)o Grupo Executivo de Reforma Agrária, cujas atribuições passam para o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás;
d)o Grupo Executivo de Implantação do Projeto do Metrô de Superfície de Goiânia, cujas atribuições passam para a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A;
e)a Superintendência de Irrigação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f)o cargo de Secretário do Interior, bem como os de Superintendente de Regionalização, Superintendente de Articulação Municipal, Superintendente de Apoio à Modernização Administrativa Municipal, Coordenador dos Núcleos Setoriais de Administração, Finanças e Planejamento e Coordenação, Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria Técnica, Chefe da Assessoria Geral, Secretária e Motorista de Representação, todos da Secretaria do Interior;
g)2 (dois) cargos de Secretário de Grupo Executivo e 1 (um) de Secretário-Adjunto;
h)o cargo de Superintendente de Irrigação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
i)o cargo de Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IIna administração indireta, as Superintendências-Adjuntas do Departamento Estadual de Trânsito, da Superintendência de Transporte e Terminais de Goiás e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6.
- O Poder Executivo ainda adotará as seguintes medidas na administração indireta:
Ifusão das Diretorias Administrativas e Financeiras da Indústria Química do Estado de Goiás S/A, Metais de Goiás S/A, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S/A., Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A e Companhia Agrícola do Estado de Goiás S/A;
IIextinção da Diretoria Comercial da Companhia Agrícola do Estado de Goiás;
IIIabertura do capital social da Metais de Goiás S/A, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S/A e Indústria Química do Estado de Goiás S/A, desde que mantido seu controle acionário em poder do Estado;
IVmunicipalização de escritórios e equipamentos da Companhia Agrícola do Estado de Goiás S/A, segundo critérios a serem definidos pelo Governador do Estado;
Vprivatização com transferência de domínio, mediante licitação, para pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação aplicável, do Hotel Vila Boa, integrante do patrimônio da Empresa de Turismo de Goiás S/A e de armazéns da CASEGO, sediados no interior do Estado, de acordo com critérios a serem definidos pelo Governador do Estado, permitida, ainda, quanto a estes, a locação a terceiros;
VIultimação do processo de dissolução e liquidação da Goiás Babaçu S/A e da Companhia de Distritos Industriais de Goiás ( excluída a GOIASINDUSTRIAL pela Lei nº 12.652 de 10.7.95), bem como de extinção da Fundação Cardiológica do Estado de Goiás, conforme autorizado pela Lei n° 9.391, de 22 de novembro de 1983;
VIIreestruturação das autarquias estaduais facultadas ao Governador a extinção, criação ou alteração de cargos de chefia e direção, de provimento em comissão, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
VIIIincorporação da Goiás Calcário Ltda., à Metais de Goiás S/A.
Art. 7.
- Fica estabelecida a fusão:
Ina Secretaria do Trabalho, da Superintendência de Emprego e Renda com a Superintendência de Mão-de-Obra;
IIna Secretaria da Cultura; da Superintendência de Entidades Culturais com a Superintendência de Ação Cultural;
IIIna Secretaria de Assuntos Comunitários, da Superintendência de Programas Comunitários com a Superintendência de Produção e Abastecimento Comunitário;
IVna Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás, da Diretoria Administrativa com a Diretoria Financeira.
Parágrafo único- Os órgãos resultantes das fusões previstas neste artigo denominar-se-ão Superintendência de Emprego, Renda e Mão-de-Obra, Superintendência de Entidades e Ação Cultural e Superintendência de Programas, Produção e Abastecimento Comunitários, quanto aos especificados nos itens I, II e III, respectivamente, e Diretoria Administrativa e Financeira, no tocante aos demais.
Art. 8.
- É o chefe do Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da administração direta, os cargos de provimento em comissão, a nível de chefia, apoio ou direção, que se fizerem necessários para a execução desta lei, fixando os correspondentes símbolos e vencimentos.

- Vide a Lei nº 11.655 de 26-12-1991.

Art. 9.
- Fica, igualmente, o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, nas autarquias estaduais:

- Vide a Lei nº 11.655 de 26-12-1991.

Iencargos gratificados, respeitado o limite estabelecido em lei para a instituição desse benefício no âmbito da administração direta;

- Instituído pelo Decreto nº 2.933 de 27-05-1988.

- Vide o Decreto nº 3.836 de 29-07-1992 (Fundações).

IIcargos de provimento em comissão a nível de chefia, apoio e direção e fixar os respectivos símbolos e vencimentos.

- Vide a Lei nº 10.515 de 11-05-1988, art. 12.

Art. 10.
- Para a execução do art. 6°, item VI, poderá o Chefe do Poder Executivo, com pertinência às entidades ali citadas:
Itransferir para o Estado os principais itens do seu passivo, resgatando-os com recursos do Tesouro;
IIautorizar a alienação de bens integrantes do seu ativo para obtenção de recursos destinados ao resgate de suas obrigações.
Parágrafo único- os bens remanescentes do processo de liquidação das entidades de que trata este artigo constituirão patrimônio do Estado.
Art. 11.
- A Superintendência do Centro de Tradições de Goiás passa a denominar-se Superintendência do Centro de Tradições e Artesanato de Goiás, introduzindo-se idêntica alteração na denominação do respectivo cargo de Superintendente.
Art. 12.
- Os atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento das entidades a serem criadas com base nesta lei, tais como estatutos, regulamentos e/ou regimentos internos, serão aprovados após a análise técnica da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 13.
- A constituição e o funcionamento da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social e da Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil, a que se referem as alíneas "d" e "b" do item II do art. 2° importarão na extinção automática da Superintendência de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria da Administração e do respectivo cargo de Superintendente, CDS-1, bem como do cargo de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 14.
- Fica criada, integrando o Gabinete do Governador, a Auditoria Geral do Estado, com estrutura, organização e funcionamento a serem definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

- Vide o Decreto nº 3.653 de 20-06-1991.

Art. 15.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, é criado o cargo de Auditor Geral do Estado, de provimento em comissão com o símbolo CDS-1.
Art. 16.
- Sem prejuízo do disposto no art. 60 da Lei nº 10.160, de 09 de abril de 1987:
Io Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional e o Instituto Goiano de Administração Municipal ficam jurisdicionados à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
IIo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás passa a ser jurisdicionado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IIIas entidades a serem constituídas nos termos do art. 2°, item II, alíneas "b", "c" e "d", jurisdicionar-se-ão, a primeira, à Secretaria da Administração e as duas últimas, à Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único- A Fundação de Promoção Social, de que trata o art. 2°, item II, alínea "a", integrará a Governadoria, não se sujeitando, portanto, a jurisdicionamento de Secretaria de Estado.
Art. 17.
- O Poder Executivo criará programas de racionalização e informatização da administração estadual, objetivando agilizar e modernizar os seus serviços.
Art. 18.
- Em decorrência da execução do disposto no art. 1°, item I, o Fundo Especial de Saúde, instituído pela Lei nº 9.593, de 10 de dezembro de 1984, poderá ter a sua constituição, finalidades e outras características que lhe são peculiares alteradas por decreto do Governador do Estado.
Art. 19.
- Os servidores dos órgãos a serem extintos ou desconstituídos nos termos desta lei não terão, se contribuintes do IPASGO, o seu regime previdenciário modificado nas entidades sucessoras correspondentes, mantendo-se inalterada a sua filiação obrigatória àquele Instituto e disciplinando-se as suas aposentadorias pela Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1981.
Art. 20.
- O pessoal dos órgãos a que se refere o artigo anterior, sujeito ao regime estatutário, será transferido, com o respectivo cargo, para a administração direta do Poder Executivo.

- Vide a Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 13.

Art. 21.
- O limite máximo dos encargos gratificados na administração direta do Poder Executivo fica elevado para 5 (cinco) salários mínimos de referência.

- Vide a Lei nº 11.257 de 26-06-1990, art. 8º.

Art. 22.
- Fica revogada a Lei n° 9.346, de 21 de julho de 1983, que autorizou o Poder Executivo a organizar a empresa Legionárias Corretora de Seguros S/A.
Art. 23.
- As entidades a que se refere o art. 2°, item II, alíneas "a" e "b", poderão ser constituídas sem o atendimento das disposições finais do item IV do art. 4° da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987.
Art. 24.
- os cargos de apoio (CAS e CAP) e de Superintendente de Assuntos Indígenas, da Secretaria do Interior, ficam transferidos para a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.
Art. 25.
- O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a destinação dos cargos de apoio (CAS e CAP) do Gabinete de Controle da Gestão Pública.
Art. 26.
- Fica o Governador do Estado autorizado a extinguir os seguintes fundos:
IFundo Especial para o Programa e Projetos do Desenvolvimento Urbano e Regional, criado pela Lei n° 7.928, de 21 de maio de 1975;
IIFundo Especial para aquisição do Vale Transporte, instituído pela Lei n° 9.862, de 30 de outubro de 1985;
IIIFundo Especial para Obras Municipais no Setor de Transportes, criado pela Lei n° 8.036, de 12 de dezembro de 1975;
IVFundo Especial instituído na Superintendência Estadual do Meio Ambiente, com base no art. 13, § 2°, da Lei n° 7.928, de 21 de maio de 1975;
VFundo de Desenvolvimento do Turismo, criado pela Lei n° 7.988 de 11 de maio de 1975;
VIFundo de Eletrificação e Telecomunicações, instituído pela Lei n° 7.928, de 21 de maio de 1975;
VIIFundo de Mobilização Energética, criado com base na Lei n° 8.856, de 7 de julho de 1980;
VIIIFundo Especial para Financiamento de Obras e Equipamentos, criado pela Lei n° 7.947, de 24 de julho de 1975;
IXFundo de Modernização Administrativa, instituído pela Lei n° 8.628, de 17 de maio de 1979;
XFundo para Obras Especiais, criado pela Lei nº 8.348, de 23 de novembro de 1977;
XIFundo da Dívida Pública, criado com base na Lei n° 8.041, de 18 de dezembro de 1975;
XIIFundo Contábil denominado FUNVEÍCULOS, criado pela Lei n° 7.844, de 13 de agosto de 1974;
XIIIFundo para Obras Rodoviárias lntermunicipais, criado pela Lei n° 8.856, de 7 de julho de 1980.
Art. 27.
- O Chefe do Poder Executivo instituirá, na Secretaria de Planejamento e Coordenação, comissão especial para acompanhamento e controle das entidades paraestatais.
Art. 28.
- A nomenclatura dos cargos dos principais dirigentes autárquicos será uniformizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29.
- O Gabinete Civil passa a integrar a Governadoria do Estado.
Art. 30.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam criadas, no Gabinete Civil, com os respectivos cargos, as unidades administrativas previstas nos itens III, alíneas "b" e "c", e IV, alíneas "b" e "c", do art. 9° da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987.

- Vide o Decreto nº 3.272 de 04-10-1989.

Art. 31.
- Ficam, ainda, criados no Gabinete Civil:
Ium Fundo Rotativo em importância sempre equivalente a 200 (duzentas) vezes o Valor de Referência fixado pelo Governo Federal para o Estado de Goiás;
II3 (três) cargos de Assessor Jurídico Especial e 1 (um) de Assessor Especial para Assuntos de Orçamento, Finanças e Legislação, de provimento em comissão e vencimento mensal fixado na quantia de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).
Parágrafo único- Os titulares dos cargos previstos no item II deste artigo:
a)farão jus a uma gratificação de representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento;
b)sujeitar-se-ão à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 32.
- É mantida a ação administrativa dos núcleos setoriais da Secretaria do Governo sobre o Gabinete Civil enquanto não se constituir este em unidade orçamentária autônoma.
Art. 33.
- Aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos dos quadros e tabelas permanentes dos órgãos da Administração Direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, inclusive as em regime especial, que contam ou venham a contar, no prazo fixado nesta Lei, no mínimo dez anos de serviço, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único- A aposentadoria de que trata este artigo somente será concedida ao servidor que a requerer no prazo de um ano, contado do início da vigência desta lei.
Art. 34.
- O servidor aposentado de acordo com o disposto nesta lei não poderá ter outro vínculo com órgãos e entidades referidas no art. 33, ressalvado:
Io exercício de mandato eletivo;
IIa ocupação de cargo em comissão; e
IIIa celebração de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados definidos em Regulamento.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo acarretará o cancelamento da aposentadoria.
Art. 35.
- A concessão da aposentadoria de acordo com o disposto nesta lei implicará automática extinção do cargo ou emprego que vagar.
Art. 36.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, de natureza especial e suplementar, dentro dos limites a que se refere o art. 90. da Lei nº 10.343, de 14 de dezembro de 1987, indispensáveis à execução desta lei.
Art. 37.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virnondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antonio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 12-05-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-1988.

Citada por 112 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo