Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7766, de 20 de novembro de 1973
Nº 7766/1973
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações, sob a denominação de Companhia de Distritos Industriais de Goiás (CODEGO) (GOIÁSINDUSTRIAL) e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a". projetar e implantar, direta ou indiretamente, áreas industriais, bem como administrá-las e a seus serviços e equipamentos de apoio;
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a". prestar, gratuitamente ou mediante remuneração, assessoramento técnico às empresas que pretenderem se instalar nas áreas industriais sob sua administração, inclusive mediante estudos de viabilidade técnico-econômica ou projetos de engenharia.
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a". participar, como acionista, majoritário ou não, da implantação de empreendimentos industriais, sempre que se torne necessária a participação do Poder Público, a Juízo do Chefe do Poder Executivo, para tornar viável técnica e economicamente o empreendimento;
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
1. de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), correspondente à integralização inicial de 10% (dez por cento) do capital inicial;
2. de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para fazer face ao pagamento de desapropriação da área destinada ao Distrito Agroindustrial de Anápolis (DAIA).
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "c".
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "d".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 3 de dezembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 07-12-1973)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1973.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.