- O Conselho Consultivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, criado pelo art. 2º, inciso II, alínea “a”, nº 1, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, tem a seguinte composição:ISecretário de Agricultura e Abastecimento, como Presidente;
IISuperintendente de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – SDR, como Secretário Executivo;
IIIum representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em Goiás;
IVum representante da Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A em Goiás;
Vum representante do Banco do Estado de Goiás S/A;
VIum representante da Universidade Federal de Goiás;
VIIum representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
VIIIum representante da Secretaria da Fazenda;
IXum representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
Xum representante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
XIum representante de cada entidade jurisdicionada à SAGRIA;
XIIum representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas:
a)Organização das Cooperativas do Estado de Goiás;
b)Federação de Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal;
c)Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura;
d)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás;
e)Sociedade Goiana de Veterinária;
f)Associação de Engenheiros Agrônomos de Goiás;
g)Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
h)Associação de Armazenadores de Goiás;
i)Federação do Comércio do Estado de Goiás;
j)Associação Goiana dos Municípios;
l)Associação Goiana dos Produtores de Sementes.
§ 1º- Para cada membro efetivo haverá um suplemente, sendo que o do Presidente será sempre o substituto legal do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º- Os membros do Conselho Consultivo, juntamente com seus suplementes, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, à vista de listas tríplices apresentadas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e elaboradas pelos órgãos ou entidades representados.