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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4863, de 10 de fevereiro de 1998

Nº 4863/1998

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 1º, inciso II, e 4º, inciso III, alínea "m", da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1997, ficam instituídos, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, os seguintes encargos gratificados de chefia e secretariado:

QUANTITATIVO ENCARGO NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO 06 Chefe de Departamento GEC-1

02

Secretário Executivo

GES-1 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 14 de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 1998, 110º da República.

Naphtali Alves de Souza

Luiz José Bttencourt

(D.O. de 13-02-1998)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO

DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DE

Art. 1.
- A Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC, instituída pela Lei nº 13.060, de 9 de maio de 1997, constitui-se em órgãos do primeiro nível hierárquico da administração direta, sendo responsável pela coordenação, promoção e execução das políticas e diretrizes científicas e tecnológicas do Estado.
Art. 2.
- Para a consecução dos seus objetivos institucionais, a SECTEC terá as seguintes competências:
Iavaliar periodicamente e executar políticas de desenvolvimento cientifico e tecnológico, bem como traçar diretrizes e elaborar planos, programas e projetos, visando atingir seus objetivos;
IIestimular a execução de pesquisas básicas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e da prestação de serviços técnico-científicos no Estado;
IIIexercer a coordenação das atividades das unidades que lhe são subordinadas e das entidades que a ela vierem a se jurisdicionar;
IVdesenvolver estudos e pesquisas com a finalidade de orientar e subsidiar as ações destinadas à exploração e ao aproveitamento racional de recursos naturais;
Varticular-se com instituições de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas, planos, programas e projetos na área de ciência e tecnologia;
VIpromover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou em área afim;
VIImanter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da ciência e tecnologia;
VIIIarticular-se com órgãos governamentais e não governamentais, tendo em vista a transferência de tecnologia objetivando o desenvolvimento do Estado;
IXcoordenar e articular as programações e atividades de pesquisa cientifica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;
Xcoordenar a elaboração de programas de incentivo à capacitação de recursos humanos na área da política e administração científica, bem como a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades, demais entidades públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico e entidades privadas que a esse fim se dediquem;
XIpromover a elaboração de programas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado, bem como apoiar a implantação e o desenvolvimento de pólos e parques tecnológicos no Estado;
XIIexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR DA

Art. 3.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Ciência e Tecnologia são as seguintes:
IConselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;
IIGabinete do Secretário;
IIIChefia de Gabinete;
IVDiretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
a)Departamento de Intercâmbio e Cooperação Científica e Tecnológica;
b)Departamento de Elaboração e Acompanhamento de Programa Projetos;
c)Departamento de Apoio aos Pólos Tecnológicos;
d)Departamento de Cartografia e Geoprocessamento;
VSuperintendência de Administração e Finanças:
a)Departamento Administrativo;
b)Departamento Financeiro;
Parágrafo único- O órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia terá sua competência e composição definidas em ato específico a ser baixado pelo Governador do Estado.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ESTRUTURAIS BÁSICAS DA

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4.
- Compete à Chefe de Gabinete:
Ioferecer suporte ao Secretário no desempenho de suas atribuições;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIassessorar o Secretário em assuntos jurídicos, parlamentares, de informática, eventos, pesquisas e avaliações, comunicação social, marketing, captação de recursos e técnicos em geral, representando-o quando por ele determinado;
IVacompanhar processos, preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria;
Velaborar e organizar a correspondência do Secretário;
VIassistir o Secretário em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E

Art. 5.
- Compete à Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
Iplanejar, coordenar e avaliar as atividades dos departamentos e das divisões a ela subordinados;
IIelaborar e coordenar estudos, planos, programas e projetos de desenvolvimento científico-tecnológico como subsídios às políticas e diretrizes do Estado;
IIIpromover ações com vistas à cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países e com organismos internacionais, orientando instituições públicas quanto às potencialidades existentes;
IVpromover ações visando a integração de instituições de ensino superior, centro de pesquisa e setor produtivo, bem como estimular a transferência e adaptação do conhecimento científico e tecnológico gerado;
Vcoordenar a elaboração de diagnóstico das necessidades de mercado, de problemas e oportunidades, sobretudo em razão da demanda;
VIcriar meios para o direcionamento de esforços concentrados, tais como: financeiros, materiais e de recursos humanos, na busca de soluções para os problemas e as oportunidades;
VIIcoordenar a coleta, o tratamento, a disseminação e a troca de informações em ciência e tecnologia e estabelecer canais apropriados à transferência destas informações, atendendo a demanda das comunidades científicas e tecnológicas, de órgãos da administração estadual, do setor produtivo privado e da sociedade;
VIIIapoiar ações que visem a modernização tecnológica do Estado, do setor produtivo privado e o desenvolvimento de pólos e parques tecnológicos;
IXoferecer todo o arcabouço técnico-institucional e de apoio à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, constituindo, inclusive, grupos de especialistas, comitês de assessoramento e técnicos necessários à consecução de seus objetivos;
Xexercer a gestão técnica do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, recebendo, enquadrando, analisando e oferecendo parecer técnico aos projetos que tem por objetivo obter financiamento do Fundo;
XIacompanhar, supervisionar e avaliar as etapas de execução física, financeira e técnica dos projetos contemplados com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
XIIpromover gestões junto às agências de fomento com vistas à captação de recursos financeiros para a pesquisa científica e para o desenvolvimento tecnológico dentro do Estado, em todos os níveis, bem como a divulgação de seus resultados;
XIIIincentivar a realização de cursos, congressos, seminários, encontros, mostras e outros eventos, ligados à ciência e tecnologia;
XIVoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 6.
- Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
Ipromover a seleção, a qualificação, o pagamento e o controle do pessoal da Secretaria;
IIprestar os serviços necessários ao funcionamento da Secretaria e ao transporte de pessoas e objetos;
IIIobter, controlar, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da Secretaria;
IVpromover a conservação e o controle de seu patrimônio;
Vdirigir e controlar as finanças da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES ESTRUTURAIS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 7.
- São atribuições do Secretário de Ciência e Tecnologia:
Iadministrar a Secretaria com a estrita observância das disposições legais;
IIassistir o Governador e os demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Pasta;
IIIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vpropiciar a integração de programas, projetos a atribuições da Secretaria com órgãos federais, estaduais e municipais ou entidades governamentais e não governamentais;
VIfirmar convênios e acordos com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria, observado o disposto no art. 27 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987;
VIIbaixar ato normativo acerca da organização interna da Secretaria, particularmente em relação a matéria não contemplada pela legislação vigente;
VIIIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
IXdelegar atribuições;
Xparticipar, como presidente, do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG;
XIaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 8.
- são atribuições do Chefe de Gabinete:
Ioferecer suporte ao Secretário no desempenho de suas atribuições;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIassistir o Secretário em assuntos jurídicos, parlamentares, de informática, eventos, pesquisas e avaliações, comunicação social, marketing, captação de recursos e técnicos em geral representando-o quando por ele determinado;
IVacompanhar processos e preparar expedientes relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria;
Velaborar e organizar a correspondência do Secretário;
VIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO

Art. 9.
- São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
Icoordenar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades da área de ciência e tecnologia de responsabilidade da Secretaria, bem como promover estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, com vistas ao desenvolvimento do Estado;
IIorientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar as ações destinadas à exploração e ao aproveitamento racional dos recursos naturais;
IIIestimular a integração das atividades de produção, serviço, pesquisa, extensão e ensino;
IVpromover a administração do complexo de atividades de fomento, informação, difusão, estudo, pesquisa, desenvolvimento e apoio administrativo;
Vpromover a capacitação de recursos humanos, nas áreas de interesse do desenvolvimento científico e tecnológico;
VIexercer a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG e atuar como gestor técnico do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
VIIresponsabilizar-se pela elaboração de relatórios sobre as atividades desenvolvidas pela área de sua competência e encaminhá-los ao Secretário;
VIIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 10.
- São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:
Imanter atualizado o cadastro geral de pessoal, tomando as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos de registro, pagamento e acompanhamento do quadro de servidores;
IIorganizar expedientes, bem como orientar e administrar os serviços auxiliares e de transporte da Secretaria;
IIIproceder à contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Pasta;
IVpromover a guarda, o controle e a conservação do patrimônio e material de consumo da Secretaria;
Vpromover o controle financeiro das receitas e despesas da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário;
VIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- O Secretário de Ciência e Tecnologia poderá solicitar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, necessários ao atendimento dos programas e das atividades afetos à sua Pasta.
Art. 12.
- o Secretário de Ciência e Tecnologia baixará, no prazo de até 90 (noventa) dias, o regimento interno da Secretaria, que disporá sobre as competências das unidades administrativas complementares e as atribuições de suas chefias.

(D.O. de 13-02-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-02-1998.

QUANTITATIVOENCARGONÍVEL DE GRATIFICAÇÃO
06Chefe de DepartamentoGEC-1
02Secretário ExecutivoGES-1

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