Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13049, de 16 de abril de 1997

Nº 13049/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Autoriza a prática dos atos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A -GOIASTURcom qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável.

- Redação dada pela Lei nº 17.855, de 10-12-2012, art. 2º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

Ialienar, privatizar, liquidar, extinguir, transformar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A - GOIASTUR;

- Vide Lei nº 13.631, de 17-5-2000, art. 1º, IV.

- Vide Decreto nº 5.325, de 6-12-2000, que dispõe sobre a sua liquidação.

IIalienar ou privatizar as unidades de produção de calcário da Metais de Goiás S/A - METAGO;
IIIredirecionar a Metais de Goiás S/A - METAGO, para realização de atividades de geologia, prospecção, pesquisa e tecnologia mineral, de forma a cumprir os seguintes objetivos:
a)aumentar os conhecimentos de base sobre o subsolo e os recursos hídricos e minerais goianos;
b)gerar e definir tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais, compatíveis com o meio ambiente;
c)contribuir para a organização e gestão territorial através de estudos que visem uma melhor utilização do solo e do subsolo, em cooperação com os órgãos públicos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;
d)executar tarefas de fomento à mineração e de promoção do desenvolvimento mineral do Estado;
e)prestar serviços especializados a entidades governamentais e outros interessados;

IV - cindir e transformar a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, constituir nova sociedade de economia mista, operadora do SITU/AGLURB, composta por parcela do patrimônio cindido, objetivando alienação de ações, desestatização e/ou privatização da entidade a ser constituída;

- Redação dada pela Lei nº 13.086, de 19-6-97.

- Regulamentado pelo Decreto nº 4.846, de 25-11-97.

IValienar, privatizar, transformar ou cindir a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB;
Valienar, privatizar ou liquidar o setor gráfico do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1997, 109° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Erivan Bueno de Morais

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Gean Carlo Carvalho

Josias Gonzaga Cardoso

(D.O. de 23-04-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1997.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo