Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4471, de 19 de junho de 1995
Nº 4471/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO No 4.471, DE 19 DE JUNHO DE 1995.
Vide Decreto nº 2.730, de 5-6-1987.
Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 5.253, de 6-7-2000.
Dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo no 11746637 e nos termos do art. 4, § 5o, inciso II, da Lei no 12.603, de 7 de abril de 1995,
D E C R E T A:
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.
- Inciso V renumerado para VI pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.
V - como membros designados:
b) 04 (quatro) representantes de associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.815, de 8-8-1997.
b) três representantes de associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.587, de 7-11-1995.
b) um representante de associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
Alínea "n" acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.587, de 07 de novembro de 1.995.
Alínea "o" acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24 de agosto de 1.999.
2o - Os representantes enumerados no inciso VI e respectivos suplentes serão indicados por suas instituições e tomarão posse e assumirão o exercício como conselheiros após publicado o decreto governamental que os tiver nomeado no Diário Oficial do Estado;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.
§ 2o - Os representantes enumerados no inciso II e respectivos suplentes serão indicados por suas instituições e tomarão posse e assumirão o exercício como conselheiros após publicado o decreto governamental que os tiver nomeado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3o - Presidirá o CEMAm o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Presidente da FEMAGO, que exercerá as funções de Vice-Presidente do CEMAm.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.587, de 7-11-1995.
Art. 3o - Presidirá o CEMAm o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, eleito por deliberação da maioria simples do Conselho.
Parágrafo único - As decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm produzirão seus efeitos após publicadas, no Diário Oficial, por determinação de seu Presidente, exceto as pertinentes ao inciso VII deste artigo, que deverão ser publicadas juntamente com o ato de sua homologação pelo Governador do Estado.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.815, de 8-8-1997.
Parágrafo único - As decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm produzirão seus efeitos após publicadas, juntamente com o ato de sua homologação pelo Governador do Estado, no Diário Oficial, por determinação de seu Presidente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Josias Gonzaga Cardoso
(D. O. de 22-6-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1995.