Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12695, de 11 de setembro de 1995
Nº 12695/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 12.695, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.
- Vide Decreto no 6.973, de 27-08-2009.
- Vide Decreto no 7.772, de 03-12-2012, art. 8o.
Cria a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. Fica instituída a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, a ser operacionalizada no âmbito dos órgãos gestores das seguintes políticas públicas:
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, a ser operacionalizada nas áreas de educação, saúde, transporte e locomoção, desporto, adequação arquitetônica, comunicação social, trabalho e cultura e outras previstas em regulamento.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Redação dada pela Lei no 21.095, de 21-09-2021.
V - Política Estadual da Indústria, Comércio e Turismo;
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
- Acrescido pela Lei no 21.095, de 21-09-2021.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
O planejamento e a execução da Política ora instituída, especialmente nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar as características individuais apresentadas pela parcela da população (portadores de deficiências) como "diferenças" a serem conhecidas e respeitadas em suas verdadeiras dimensões.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
Art. 2o Constituem programas prioritários da Política de Atenção ao Deficiente, a serem executados a curto, médio e longo prazos:
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. Programa Integrado de Prevenção e Atendimento à saúde do Deficiente;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. Programa de Educação Integral do Deficiente.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
Art. 3o Constituem objetivos da Política de Atenção ao Deficiente, a serem viabilizados pelo Estado:
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
VI - viabilizar o financiamento de atividades econômicas para os deficientes e suas famílias, como forma de gerar empregos e rendas;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
VII - dar formação adequada aos recursos humanos do Estado, com vistas a garantir o acesso dos portadores de deficiências, em igualdade de condições aos serviços públicos;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
IX - atender, prioritariamente, em unidades públicas especiais, portadores de deficiências severas ou profundas que não possam freqüentar a rede regular de educação e saúde;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
X - criar condições para o acesso das pessoas com deficiência, nos transportes de massa, nos logradouros e vias públicas, através da remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais;
- Acrescido pela Lei no 15.803, de 18-09-2006.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. No que tange à Política de Atenção ao Deficiente, os órgãos gestores das políticas públicas setoriais que a integram têm por competências:
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
Art. 4o A operacionalização da Política de Atenção ao Deficiente far-se-á com a participação direta dos seguintes órgãos estaduais:
- Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
I - Secretaria de Ação Social e Trabalho;
- Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
II - Secretaria da Saúde;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. destinar, anualmente, as dotações orçamentárias necessárias à viabilização do desenvolvimento das ações atinentes à Política de Atenção ao Deficiente;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
III - Secretaria dos Transportes;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. criar mecanismos que viabilizem a efetiva integração entre os órgãos estaduais e seus correspondentes nas esferas federal e municipal, no que tange ao planejamento e à execução das ações pertinentes à Política de Atenção ao Deficiente;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
IV - Secretaria da Educação e Cultura;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. apresentar à Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente, anualmente, até o mês de janeiro, os relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Atenção ao Deficiente;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
V - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. submeter à apreciação da Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente, anualmente, até o mês de março, relatório com as ações a serem implantadas ou implementadas no ano subseqüente, acompa-nhado da respectiva proposta orçamentária.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
VI - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Secretaria Especial da Solidariedade Humana;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
VIII - Secretaria de Comunicação Social;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
IX - Departamento Estadual de Trânsito;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
X - Polícia Militar do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
XI - Gabinete da Primeira Dama.
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
Os relatórios de que tratam os incisos V e VI deste artigo deverão ser consolidados pela Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e, posteriormente, remetidos ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, respectivamente, até os meses de março e abril de cada ano.
- Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
Os órgãos constantes deste artigo, no que tange à Política de Atenção ao Deficiente, têm por competência:
I - normatizar, estruturar ou implementar as respectivas ações setoriais;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
II - prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente, na execução dos programas e projetos específicos do seu campo de atuação;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
III - destinar, anualmente, recursos orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações propostas;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
IV - criar mecanismos que viabilizem uma efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes a nível federal e municipal, no que tange à Política de Atenção ao Deficiente;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
V - apresentar, periodicamente, à Coordenaria Executiva, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Atenção do Deficiente, a fim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos operacionais.
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. A Coordenação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente será atribuída, por ato do Chefe do Poder Executivo, a uma unidade administrativa vinculada à estrutura administrativa do órgão responsável pela Política Estadual de Assistência Social, ao Gabinete do Governador ou a órgão responsável pelo planejamento geral do Estado.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
Art. 5o A Coordenação Executiva dos programas e projetos previstos nesta lei fica a cargo da Diretoria de Integração do Deficiente, da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. proceder a levantamentos e estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio às pessoas portadoras de dificiências, nos diversos municípios do Estado;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. definir os mecanismos de atuação junto aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, de forma a manter permanente articulação para integrar e inter-complementar as ações por ela desenvolvidas;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
III - estabelecer os mecanismos de atuação junto aos órgãos, tendo em vista a articulação permanente para integrar e intercomplementar ações;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. prestar assessoramento técnico aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, no que concerne ao planejamento global e à execução das ações específicas, visando assegurar atendimento adequado às necessidades das pessoas portadoras de deficiências nos serviços oferecidos à população;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
IV - prestar assessoria técnica aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, no que concerne ao planejamento global e à execução das ações específicas, visando assegurar o atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiências nos sistemas oficiais de atendimento à população;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005.
V - centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente, através da criação de um banco de dados e sistemas articulados de coleta de informações;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. atuar, através de convênios, em conjunto com as Universidades e outras instituições de ensino e pesquisa que possam contribuir para com o desenvolvimento de novas alternativas, especialmente nos campos da prevenção, reabilitação, educação e adaptação de equipamentos individuais e coletivos para o uso de portadores de deficiências;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
Art. 6o Para custear a execução dos programas previstos no art. 2o, incisos I e II, desta lei, fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, de natureza especial.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
O Fundo de que trata este artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e vincular-se-á à unidade administrativa que exercer a coordenação executiva da Política de Atenção ao Deficiente.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 5o.
Parágrafo único - O Fundo de que trata este artigo será administrado pela Diretoria de Integração do Deficiente em conjunto com a Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente, através da sua Diretoria de Integração do Deficiente.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
Art. 7o Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente:
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
§ 2o Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados, nas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
Art. 8o Os recursos do Fundo de Apoio ao Deficiente serão aplicados nos seguintes projetos:
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. custeio ou investimento de implantação ou implementação de serviços de reabilitação e habilitação para pessoas portadoras de deficiências, mediante celebração de contratos ou convênios;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 6o.
I - implantação e manutenção de Centros Regionais de Reabilitação e Habilitação Profissional;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. produção e/ou subsídio de órteses, próteses e outros materiais adaptados para uso de portadores de dificiências;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
III - financiamento de projetos para geração de empregos e rendas para pessoas portadoras de deficiências e suas famílias;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. aquisição de equipamentos adaptados ou que reduzam as limitações, contribuindo efetivamente com as pessoas portadoras de deficiência, em suas atividades acadêmicas e de formação e exercício profissional;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 6o.
IV - financiamento de equipamentos para o uso de portadores de deficiência de modo a possibilitar a sua integração ao mercado de trabalho;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. capacitação de recursos humanos e realização de eventos voltados para difusão e consolidação das ações desenvolvidas pela Política de Atenção ao Deficiente.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 6o.
V - implementação de programas especiais, através de convênios, com vistas a apoiar e estimular a implantação de políticas e/ou programas municipais de atenção ao deficiente.
- Acrescido pela Lei no 21.663, de 01-12-2022.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
Art. 9o Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da Política de Atenção ao Deficiente e do Fundo de Apoio ao Deficiente, com as seguintes competências:
- Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. manifestar-se, em caráter conclusivo, sobre as ações e projetos referentes às pessoas portadoras de deficiências a serem desenvolvidos no âmbito das políticas públicas estaduais, oficiando à autoridade competente quando da ocorrência de eventuais inobservâncias das políticas nacional e estadual de atenção ao deficiente ou das leis tuteladoras dos direitos dessa parcela da população.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 7o.
I - aprovar os programas anuais e plurianuais relativos aos objetivos da Política de Atenção ao Deficiente;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. formular, propor e ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas portadoras de deficiências em todo Estado;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
III - atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas aos deficientes;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento a deficiente;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente e fiscalizar seu cumprimento;
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 7o.
§ 1o Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução, por igual período.
- Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 7o.
§ 4o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 7o.
§ 6o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 7o.
§ 8o O Conselho terá um Presidente eleito entre seus membros na primeira reunião ordinária, com mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 7o.
§ 9o Caberá ao Poder Executivo estadual fornecer as instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do referido Conselho.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.
- Acrescido pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 7o.
- Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente será constituído por 18 membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
I - um representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 21.095, de 21-09-2021.
e) um representante dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de Cultura, Juventude e Turismo;
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 21.095, de 21-09-2021.
- Acrescida pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
II - um representante da Secretaria da Educação e Cultura;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Auditiva;
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
b) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Física;
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Mental;
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Visual;
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. um representante das entidades não-governamentais prestadoras de serviços às Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Acrescida pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
III - um representante da Secretaria da Saúde;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
IV - um representante da Secretaria de Ação Social e Trabalho;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
V - um representante da Secretaria dos Transportes;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
VI - um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
VII - um representante do Gabinete da Primeira Dama;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
VIII - um representante do Ministério Público Estadual;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
X - dois representantes dos portadores de deficiência auditiva;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
XI - dois representantes dos portadores de deficiência física;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
XII - dois representantes dos portadores de deficiência mental;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
XIII - dois representantes dos portadores de deficiência visual;
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
XIV - um representante da Coordenadoria Executiva.
- Revogado pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I a IX serão indicados pelos titulares das respectivas instituições.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. Os representantes não-governamentais de que tratam as alíneas a, b, c, d e e do inciso II serão escolhidos, respectivamente, pelo conjunto das entidades representativas de cada segmento e pelo conjunto das instituições prestadoras de serviços aos diversos segmentos de pessoas portadoras de deficiência.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
§ 2o Os representantes dos portadores de deficiências serão escolhidos pelo conjunto das entidades representativas das respectivas áreas de deficiência, quando houver mais de uma organização.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. Para ser nomeados conselheiros, os representantes de que tratam as alíneas a, b, c, d e e deverão estar filiados ou possuir vínculo comprovado, há pelo menos dois anos consecutivos, a uma entidade de âmbito estadual ou a uma instituição prestadora de serviços respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
§ 3o Para ser indicado membro do Conselho, o associado, deverá estar filiado a Entidade legalmente constituída há mais de dois anos.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024. Pelo menos um dos representantes de que trata a alínea “c” do inciso II deverá ser genitor ou curador ou tutor de pessoa portadora de deficiência mental, sendo que, no último caso, deverá exercer a curatela ou a tutela há mais de cinco anos.
- Redação dada pela Lei no 15.440, de 16-11-2005, art. 8o.
§ 4o Os dois representantes dos deficientes mentais deverão ser obrigatoriamente pais, curadores ou tutores há mais de cinco anos.
- Revogado pela Lei no 22.529, de 8-1-2024, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 22.529, de 8-1-2024, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 22.529, de 8-1-2024.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Terezinha Vieira dos Santos
Erivan Bueno de Morais
Gean Carlo Carvalho
Euler Lázaro de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Virmondes Borges Cruvinel
(D.O. de 14-09-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.1995.
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 22529, de 8 de janeiro de 2024 · 5 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 10357, de 11 de dezembro de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21968, de 29 de maio de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21663, de 1 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21447, de 6 de junho de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21095, de 21 de setembro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9599, de 21 de janeiro de 2020 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20491, de 25 de junho de 2019
- Lei Estadual de Goiás nº 20116, de 8 de junho de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 19075, de 27 de outubro de 2015
- Decreto Estadual de Goiás nº 7772, de 3 de dezembro de 2012
- Decreto Estadual de Goiás nº 6973, de 27 de agosto de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6959, de 24 de julho de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 15803, de 18 de setembro de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15440, de 16 de novembro de 2005 · 9 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13456, de 16 de abril de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4451, de 18 de maio de 1995 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 12603, de 7 de abril de 1995