Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13461, de 31 de maio de 1999

Nº 13461/1999

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- A Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999, passa a vigorar com as alterações especificadas nos artigos e parágrafos subsequentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os órgãos e Unidades orçamentárias abaixo relacionadas tem as suas institucionais alteradas para as especificações que se seguem:
UNIDADEDEPARA
1700Secretaria de Agricultura e AbastecimentoSecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1701Gabinete do Secretário de Agricultura e AbastecimentoGabinete do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1705Secretária de Agricultura e Abastecimento
Entidades Jurisdicionadas
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Entidades Jurisdicionadas
1710Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Transferências a Fundos EspeciaisSecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais
2200Secretaria do Entorno de Brasília e do NordesteSecretaria do Entorno de Brasília
2201Gabinete do Secretaria do Entorno de Brasília e do NordesteGabinete do Secretário do Entorno de Brasília
2210Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste - Transferências a Fundos EspeciaisSecretaria do Entorno de Brasília - Transferências a Fundos Especiais
2250Fundo Especial do Entorno de Brasília e do NordesteFundo Especial do Entorno de Brasília
2500Secretaria da Educação e CulturaSecretaria da Educação
2501Gabinete do Secretário da Educação e CulturaGabinete do Secretário da Educação
2505Secretaria da Educação e Cultura - Entidades JurisdicionadasSecretaria da Educação - Entidade Jurisdicionadas
2700Secretário do Governo e JustiçaSecretaria do Governo
2701Gabinete do Secretário do Governo e JustiçaGabinete do Secretário do Governo
2710Secretaria do Governo e Justiça - Transferências a Fundos EspeciaisSecretaria do Governo - Transferências a Fundos Especiais
2900Secretaria da Indústria, Comércio e TurismoSecretaria de Indústria e Comércio
2901Gabinete do Secretário de Indústria , Comércio e TurismoGabinete do Secretário de Indústria e Comércio
2910Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Transferências a Fundos EspeciaisSecretaria de Indústria e Comércio - Transferências a Fundos Especiais
3200Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento RegionalSecretaria do Planejamento e Desenvolvimento
3201Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento RegionalGabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento
3210Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - Transferências a Fundos EspeciaisSecretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais
3400Secretaria da Segurança PúblicaSecretaria da Segurança Pública e Justiça
3401Gabinete do Secretário da Segurança PúblicaGabinete do Secretário da Segurança Pública e Justiça
3405Secretaria da Segurança Pública - Entidades JurisdicionadasSecretaria da Segurança Pública e Justiça - Entidades Jurisdicionadas
3410Gabinete do Secretário da Segurança Pública - Transferências a Fundos EspeciaisSecretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferências a Fundos Especiais
5504Fundação Universidade Estadual de AnápolisFundação Universidade Estadual de Goiás
Art. 3.
- As Unidades Orçamentárias 1101 - Gabinete do Governador, 1401 - Gabinete do Procurador-Geral do Estado, 1601 - Gabinete do Secretário da Administração, 1701 - Gabinete do Secretário da Agricultura e Abastecimento, 1801 - Gabinete do Secretário da Solidariedade Humana, 1810 - Secretaria da Solidariedade Humana - Transferências a Fundos Especiais, 1850 - Fundo Estadual da Solidariedade Humana, 2101 - Gabinete do Secretário Estadual da Ciência e Tecnologia, 2301 - Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, 2350 - Fundo Estadual do Meio Ambiente, 2501 - Gabinete do Secretário da Educação, 2701 - Gabinete do Secretário de Governo, 2901 - Gabinete do Secretário de Indústria e Comércio, 2950 - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, 3201 - Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, 3202 - Encargos Gerais do Estado, 3210 - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais, 3301 Gabinete do Secretário da Saúde, 3410 - Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferência a Fundos Especiais, 3501 - Gabinete do Secretário do Trabalho, 3601 - Gabinete do Secretário de Transportes e Obras Públicas, 5504 - Fundação Universidade Estadual de Goiás, 5604 - Loteria do Estado de Goiás - LEG e 5901 - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, tem os seus programas de trabalho e respectivos valores alterados conforme os Quadros de Detalhamento da Despesa constantes do anexo desta lei.
Art. 4.
- Ficam incluídas no Orçamento de 1999, conforme os anexos a esta lei, a fixação das despesas referentes às Unidades Orçamentárias, 2001 - Gabinete do Secretário de Cidadania e Trabalho, 2005 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Entidades Jurisdicionadas, 2010 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Transferências a Fundos Especiais e a estimativa da receita e fixação da despesa do código 2050 - Fundo Estadual de Cidadania, discriminados nos diversos programas de trabalho e Quadros de Detalhamento da Despesa e anexos respectivos.
Art. 5.
- Ficam reativados e incluídos no Orçamento Geral do Estado o Fundo Especial de Geração de Empregos e Renda - FUNGER, institucional 3251, com abrangência e atuação em todo o Estado de Goiás, e o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Nordeste FUNDESTE, institucional 3250, e criado o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás FUNDES, institucional 3256, todos vinculados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme receitas estimadas e despesas fixadas nos Quadros de Detalhamento da Despesa, anexos a esta lei.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, III.

- FUNDES - Vide Lei nº 16.384, de 27-11-2008, regulamentado pelo Decreto nº 5.071, de 9-7-99,DO. de 14-7-99.

- Vide Lei Complementar nº 63, de 27-11-2008, art. 3º.

Parágrafo único- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei , o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto estabelecendo as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos fundos acima mencionados.
Art. 6.
- Ficam criados, em valores constantes dos Quadros de Detalhamento da Despesa anexos a esta lei, o Fundo Rotativo da Superintendência de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria da Administração e o Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania e Trabalho.
Parágrafo único- Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam extintos os Fundos Rotativos da Superintendência de Serviços Gerais, da Superintendência de Transportes da Junta Médica Oficial do Estado, todos da Secretaria da Administração, e o Fundo Rotativo da Secretaria do Trabalho, devendo seus ativos e saldos financeiros serem recolhidos ao Tesouro Estadual.
Art. 7.
- As institucionais do Fundo Estadual de Assistência Social, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO, Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD, tem seus códigos alterados conforme o quadro a seguir:
INSTITUCIONAISDEPARA
Fundo Estadual de Assistência Social18522051
Fundo Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC27503451
Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-Go48015001
Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD48505050
Parágrafo único- Em conseqüência do disposto neste artigo, consideram-se, para todos os efeitos legais, como integrante dos movimentos orçamentários, financeiros e contábeis, no novo código, os ocorridos nos códigos antecedentes.
Art. 8.
- As dotações orçamentárias abaixo relacionadas tem as institucionais alteradas, como se segue:
DEPARA
1805. 1581 031 2.770 - 3211.00(00)2005. 1581 031 2.770 - 3211.00(00)
1805. 1581 031 2.770 - 3292.00(00)2005. 1581 031 2.770 - 3292.00(00)
1805. 1581 031 2.770 - 4311.00(00)2005. 1581 031 2.770 - 4311.00(00)
1805. 1581 031 2.770 - 4392.00(00)2005. 1581 031 2.770 - 4392.00(00)
1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(00)2010. 1581 031 2.826 - 3214.00(00)
1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(80)2010. 1581 031 2.826 - 3214.80(80)
1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(00)2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(00)
1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(80)2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(80)
2710. 0306 031 2.725 - 3214.00(00)3410. 0308 031 2.725 - 3214.00(00)
2710. 0306 031 2.725 - 4313. 00(00)3410. 0308 031 2.725 - 4313.00(00)
Art. 9.
- Os saldos orçamentários existentes nos orçamentos setoriais das Faculdades Estaduais, inclusive de recursos diretamente arrecadados (recursos próprios), serão utilizados como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais à Fundação Universidade Estadual de Goiás.
Art. 10.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros líquidos existentes nas autarquias, fundações e fundos especiais, como repasse ao Tesouro Estadual, para aplicação nos programas do Governo Estadual.
Art. 11.
- As despesas da Ouvidoria Geral do Estado, Secretarias Extraordinárias, Secretaria Particular, Assessorias do Gabinete do Governador e Conselhos da Mulher e da Juventude ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria do Governo.
Art. 12.
- Ficam extintos, a partir de 1° de janeiro de 1999, os seguintes Fundos Especiais:
I1250 - Fundo de Saúde e Assistência Médico - Hospitalar e Social ao Policial Militar;
II1550 - Fundo de Segurança Contra Incêndio e Prevenção de Sinistro - FIPREV;
III1751 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura da Região do Entorno do Distrito Federal FUNDAGRI;
IV1752 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI;
V1754 - Fundo de Apoio e Compensação Financeira do Programa Equivalência de Produtos - FUNACEPRO;
VI2650 - Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF;
VII3750 - Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil - FUNPOL.
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo fixará, em ato próprio, prazo para que os fundos constantes deste artigo promovam a liquidação de seus passivos, cujos empenhos estejam processados, utilizando o saldo financeiro disponível em 31 de dezembro do corrente ano. Findo tal prazo, o setor de contabilidade da Secretaria da Fazenda procederá à encampação dos bens patrimoniais e resíduos dos passivos pelos respectivos órgãos jurisdicionantes, providenciando o recolhimento de eventuais saldos financeiros ao Tesouro Estadual.

- Regulamentado pelo Decreto nº 5.099, de 24-08-1999.

Art. 13.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 10 da Lei n° 13.403, de 24 de dezembro de 1998.
Parágrafo único- Excluem-se do limite previsto no "caput" deste artigo os casos constantes do art. 8° da lei ali citada.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada e constante do art. 2° da Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998.
Art. 15.
- Ficam agregados a esta lei os quadros e demonstrativos da receita e despesa a ela anexos.
Art. 16.
- O Poder Executivo republicará a lei orçamentária para 1999, com as alterações aprovadas pela presente lei, inclusive promovendo as modificações necessárias no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado, SIOFI.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, no que couber, os seus efeitos a 1° de janeiro de 1999 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1 999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Leonardo Moura Vilela

Plínio Rodrigues de Araújo

Raquel Figueiredo Alessadri Teixeira

Servito de Menezes Filho

Wilmar Guimarães Júnior

Giuseppe Vecci

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Jalles Fontoura de Siqueira

José Walter Vazquez Filho

Gilvane Felipe

Alcides Rodrigues Filho

Henrique Antônio Santillo

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 08-06 e 09-07-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06 e 09.07.1999.

Citada por 25 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo