Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm:Iparticipar da formulação da Política Estadual do Meio Ambiente;
IIestabelecer diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;
IIIparticipar da formulação de planos e programas governamentais, objetivando assegurar a cooperação dos órgãos e das entidades da administração estadual na prevenção e no controle da poluição e degradação ambientais, no uso e na gestão sustentados do solo e dos recursos naturais, bem como no aumento da capacidade de renovação e estabilidade ecológicas;
IVpropor as áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando à preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico no Estado de Goiás;
Vparticipar da elaboração, junto aos Poderes Públicos, de atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais;
VIdeliberar sobre normas, critérios técnicos, padrões de proteção e conservação do meio ambiente;
VIIpropor a criação e implementação de áreas protegidas;
VIIIinstituir, por ato próprio, as Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias;
IXpromover a integração com instâncias afins;
Xregulamentar, no âmbito estadual, as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
XIestabelecer as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA –, bem como acompanhar o seu funcionamento;
XIIcriar medidas que ampliem efetivamente o processo de descentralização da gestão ambiental;
XVIII - emitir parecer sobre propostas de criação de unidades de conservação do Estado;
XIVcontribuir na discussão, quando da elaboração, dos planos de manejo das unidades de conservação do Estado;
XVdeterminar, quando necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis impactos ambientais causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações indispensáveis ao exame da matéria;
XVIdeclarar, por meio de resolução, quais são as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
XVIIestabelecer normas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo a qualidade e quantidade para a prática da aquicultura, bem como a infraestrutura física diretamente associada aos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais;
XVIII - deliberar sobre a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água quando verificada a existência de risco de agravamento dos processos erosivos ou de inundações nas Áreas de Preservação Permanente;
XIXnormatizar as restrições do uso alternativo do solo nas Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral que não possuam plano de manejo de conformidade com a legislação em vigor;
XXmanifestar-se previamente à edição de ato do Chefe do Poder Executivo que regulamente alguma restrição do uso da Reserva Legal;
XXIatuar como instância revisional, no caso de suspensão ou cancelamento do acesso à inscrição ou análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
XXIIestabelecer critérios para o regime e a fiscalização das atividades que se habilitem à exploração de plantas nativas não naturais e o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes;
XXIII - conceitualizar e classificar os pequenos, médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais;
XXIVregulamentar medidas compensatórias e mitigadoras para supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou fauna ameaçada de extinção, nas áreas passíveis de uso alternativo do solo;
XXVacompanhar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e expedir normas complementares;
XXVIapreciar a cada 02 (dois) anos o relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, com as conclusões e sugestões pertinentes;
XXVII - elaborar parecer sobre o extermínio de espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa, para deliberação do órgão estadual de meio ambiente;
XXVIII - deliberar sobre a introdução de espécies não-integrantes dos ecossistemas protegidos nas unidades de conservação, de conformidade com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XXIXexercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.