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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21479, de 30 de junho de 2022

Nº 21479/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais “SOS Animal”.
Parágrafo únicoO Sistema de que trata esta Lei tem como objetivos:
Icriar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra os animais, utilizando– se de canais de denúncia;
IIorientar a sociedade quanto aos direitos dos animais e divulgar a legislação de proteção animal existente;
IIIfomentar a atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a população contra esse tipo de crime.

Institui o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais “SOS Animal” e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais “SOS Animal” contará com os seguintes canais:
I(VETADO);
IIcontato telefônico através do Disque Denúncia – 190;
IIIvia e– mail.
IVdenúncia nos órgãos municipais de proteção ambiental.

- Acrescido pela Lei nº 22.091, de 6-7-2023.

§ 1º(VETADO).
§ 2ºA identidade do denunciante, em qualquer das hipóteses, terá a garantia do sigilo.
§ 3ºPoderão ser utilizados veículos de comunicação, materiais impressos ou desenvolvidos eventos informativos, tais como, campanhas, audiências públicas, palestras, visando divulgar para o maior número possível de pessoas os canais de denúncia instituídos por esta Lei.
Art. 3.
As clínicas e hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos e serviços para animais, no âmbito do Estado de Goiás, ficam obrigadas a afixar placa ou cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: “MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS É CRIME – LIGUE 190”.
§ 1ºNa placa ou cartaz poderão ser informados também outros números para denúncia, tais como os números da Polícia Militar Ambiental, da Delegacia do Meio Ambiente do Estado de Goiás e do órgão municipal de proteção ambiental.

- Redação dada pela Lei nº 22.091, de 6-7-2023.

§ 1ºNa placa ou cartaz poderão ser informados também outros números para denúncia, tais como, os números da Polícia Militar Ambiental e da Delegacia do Meio Ambiente do Estado de Goiás.
§ 2ºO Poder Executivo poderá afixar placas com o conteúdo especificado no caput deste artigo em ambientes de uso coletivo dos órgãos públicos do Estado.
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
Fica instituída a “Semana de Conscientização e Proteção aos Direitos dos Animais”, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 14 de abril.
Parágrafo únicoA Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado e tem como objetivos:
Iinformar sobre os cuidados aos animais domésticos e de rua;
IIconscientizar sobre a violência contra os animais e informar as penalidades;
IIIdivulgar os canais de denúncia para registro de violência contra animais;
IVfomentar o debate sobre o tema e a instituição de políticas públicas.
Art. 6.
O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais “SOS Animal” será amplamente divulgado, podendo ser criado número de telefone específico para o serviço de denúncia de maus-tratos aos animais.
Parágrafo únicoNa hipótese de criação de um número específico para denúncia, os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão proceder às adequações em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 7.
Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando ao efetivo enfrentamento à violência contra os animais e ao devido encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes.
Art. 8.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
a)advertência;
b)multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , para cada ocorrência e, em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
§ 1ºA ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.
§ 2ºOs valores arrecadados através das multas serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento estadual.
Art. 10.
s estabelecimentos especificados nos arts. 3º e 4º terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

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