Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4766, de 6 de março de 1997
Nº 4766/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA CAPÍTULO II – DA SEDE, FORO E DURAÇÃO CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔMIO CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DO PESSOAL CAPÍTULO VII – DO EXERCÍCIO SOCIALGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 4.766, DE 06 DE MARÇO DE 1997. - Vide Lei nº 13.443, de 19-01-1999, (Defesa Sanitária Animal).
- Extinto pela Lei nº 13.550, de 11-11-1999, art. 3º.
Cria o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, regulamenta dispositivos da Lei nº 12.973, de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 12.973, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
- Vide Lei nº 13.051, de 29-4-1997, art. 3º. - As dotações orçamentárias pertinentes às Superintendências de Produção Animal e Vegetal da SAGRIA, do corrente exercício, ficam transferidas para o IGAP.
- Vide o Decreto nº 4.790, de 9-5-1997.
- Alterado pelo Decreto nº 5.025, de 25-3-1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Alvaro Soares Guimarães
(D.O. de 07-03-1997 Suplemento)
REGULAMENTO DO INSTITUTO GOIANO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA - IGAP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔMIO
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
- Vide Lei nº 13.051, de 23-4-1997, art. 3º.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
- Conselho Consultivo;
- Alterado pelo Decreto nº 5.025, de 25-3-1999.
b.1. Superintendência de Administração e Finanças.
- Transformado em Diretoria pelo Decreto nº 4.990, de 1-1-1999, art. 2º.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
SEÇÃO III
DAS DIRETORIAS
XVIII - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
(D.O. de 07-03-1997) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-03-1997.