Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4546, de 27 de setembro de 1995
Nº 4546/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 4.546, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
- Vide Decreto nº 5.115, de 17.9.1999.
Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994 e nos termos do art. 4º, § 6º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.139, de 16-01-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, órgão responsável pela política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos ou produtos alimentícios destinados aos alunos matriculados em creches, pré-escolas e ensino fundamental da rede pública estadual de ensino, cabendo-lhe, dentre outras a serem definidas regimentalmente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.
I - exercer a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - zelar pela qualidade do produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.
II - dispor sobre a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade do Estado e dos Municípios, através de nutricionista capacitado;
III - orientar na aquisição dos alimentos para o ar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas no § 2o do art. 3o da Resolução nº 2, de 21 de janeiro de 1999, do Conselho Deliberativo do FNDE;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.
III - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura.
IV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.
V - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Secretaria da Educação, quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação e contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.
VI - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos, tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.
VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.
Art. 2o O Conselho Estadual de Alimentação Escolar passa a ser constituído por oito membros, com a seguinte composição:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.110, de 28-3-2005.
Art. 2/sup> O Conselho Estadual de Alimentação será constituído por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado e entidades de classes:
- Vide Decreto nº 5.317, de 22-11-2000. - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.
I - um representante do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
I - Secretaria da Educação;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
I - Secretaria da Educação e Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
II - Secretaria da Saúde;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
II - Associação Goiana de Municípios - AGM;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
III - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
III - Sindicato dos Professores de Goiás - SINTEGO;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
IV - Associação de Pais e Alunos;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
IV - Juizado da Infância e da Juventude;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
- Suprimido pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.
V - Sindicato dos Professores de Goiás - SINTEGO.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-9-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 4.808, de 4-7-1997.
VI - um representante das comunidades indígenas.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.110, de 28-3-2005.
- Suprimido pelo Decreto nº 6.922, de 15-5-2009, art. 2º.
VI - Associação de Pais e Alunos.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-5-2009, art. 2º.
§ 1o - Cada membro do Conselho terá um suplente da mesma categoria representada.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
§ 1o - O Conselho será presidido pelo titular da Pasta constante do inciso I, permitida a delegação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-9-1999.
§ 1º - O Conselho terá como Presidente o titular da Secretaria da Educação e Cultura.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-5-2009, art. 2º.
§ 2o - Os membros e o Presidente do Conselho terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
§ 2o As indicações dos demais representantes com assento no Conselho serão efetuadas pelos titulares dos respectivos órgãos e oficializadas por decreto do Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
§ 2º - A indicação de cada representante será efetuada pelo titular do respectivo órgão ou entidade e oficializada por decreto do Governador.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º. - O exercício do mandato de representante do Conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.139, de 16 de janeiro de 2018.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Terezinha Vieira dos Santos
(D.O. de 03-10-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1995.