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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4575, de 18 de outubro de 1995

Nº 4575/1995

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Art. 1.
- Fica criado, integrando a alínea “a”, do inciso I do art. 3º da Lei 12.603, de 7 de abril de 1995, o Conselho Estadual de Desestatização, composto de 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.919, de 26-6-1998. - Fica criado, integrando a alínea “a”, do inciso I do art. 3º da Lei 12.603, de 7 de abril de 1995, o Conselho Estadual de Desestatização, composto por 6 (seis) membros, designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único- com órgão de apoio ao conselho de que trata este artigo, é instituído o Grupo Executivo de Desestatização, integrado por três servidores, igualmente designados pelo Governador do Estado.

- Revogado pelo Decreto nº 5.254, de 6-7-2000.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.575, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

- Revogado pelo Decreto nº 10.450, de 22-4-2024, art. 11, I.

- Vide Decreto nº 4.802, de 4-6-1997, que aprova a Resolução nº 01, de 2-6-1997, do Conselho Estadual de Desestatização.

- Vide Decreto nº 5.061, de 18-6-1999, que dispõe sobre a atuação do Conselho Estadual de Desestatização. Conselho extinto pelo art. 28 da Lei nº 14.910, de 11-8-2004.

- Vide art 3º da Lei nº 14.910, de 11-8-2004, que criou o Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização.

Cria o Conselho Estadual de Desestatização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- Incumbe ao conselho Estadual de Desestatização a elaboração de estudos e projetos destinados à análise e decisão governamental, objetivando:
Ia transferência à iniciativa privada de atividades impropriamente exploradas pelo Estado;
IIa redução da dívida pública e o saneamento das finanças estaduais;
IIIa geração de recursos para investimentos em áreas prioritárias de ação governamental;
IVa concentração de esforços da administração pública nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para o atingimento de suas prioridades.
Art. 3.
- Na conformidade dos estudos e projetos a que se refere o artigo anterior, serão oferecidas ao Chefe do Poder Executivo as possibilidades de desestatização:
Ide empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
IIde serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único- considera-se desestatização a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores na sociedade.
Art. 4.
- Se acolhidas pelo Governador do Estado e aprovadas pela Assembléia Legislativa, as desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
Ialienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
IIalienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens ou instalações;
IIIdissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
IVconcessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
Parágrafo único- A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais também poderão ser objeto de estudos pelo conselho como meio a ser utilizado com vistas a viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
Art. 5.
- Compete ao Conselho ora instituído propor:
Ia modalidade operacional a ser aplicada em cada desestatização;
IIos ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessário às desestatizações;
IIIas condições aplicávei8s às desestatizações;
IVa fusão, incorporação ou cisão de sociedades, necessárias à viabilização das desestatizações;
Va destinação dos recursos provenientes das desestatizações.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Desestatização reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente e deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, “ad referendum” do colegiado.
Parágrafo único- O Conselho terá uma Secretária, a ser designada por seu Presidente.
Art. 7.
- Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização:
Ipresidir as reuniões do conselho;
IIencaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no art. 4º deste decreto.
Art. 8.
- Ao órgão de apoio de que trata o parágrafo único do art. 1º incumbem o levantamento patrimonial, as análises técnicas e os comparativos de ativos e passivos das empresas que vierem a ser desestatizadas.

- Revogado pelo Decreto nº 5.254, de 6-7-2000.

Art. 9.
- este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1995, 107° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Ovídio Antônio de Angelis

Romilton Rodrigues de Moraes

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 20-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1995.

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