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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5013, de 4 de março de 1999

Nº 5013/1999

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.013, DE 04 DE MARÇO DE 1999.

- Vide Lei nº 18.968, de 22-07-2015.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a instituição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais na conformidade do disposto no art. 1o da Lei n° 13.298, de 9 de junho de 1998, e no art. 4o, §6o, incisos I e II, da Lei n° 12.603, de 7 de abril de 1995, com redação dada pelo art. 1o, inciso VII, da Lei n° 12.647, de 10 de junho de 1995, e nos arts. 8o e 16 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARÍ, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pelo órgão estadual de trânsito e/ou seus agentes credenciados, por transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.533, de 02-01-2002. Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão estadual de trânsito e/ou seus agentes credenciados, por transgressão às normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ao art. 3o do Decreto n° 2.951, de 1o de junho de 1988, fica acrescido dos seguintes encargos gratificados:

QUANTITATIVO

ENCARGO

NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO

01

Chefe da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

GEC-1

01

Chefe da Secretaria da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

GEC-2

Art. 3.
A Junta ora instituída tem competência disciplinada pela Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e será composta pelo Presidente, Secretário Geral e por mais dois (02) membros titulares e respectivos suplentes, para um mandato de dois (02) anos.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.533, de 02-01-2002.

A Junta ora instituída tem competência disciplinada pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e será composta de três (03) membros titulares e respectivos suplentes, para um mandato de dois (02) anos.

Parágrafo único- Os membros titulares e respectivos suplentes de que trata este artigo serão designados pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.533, de 02-01-2002.

Os membros titulares e respectivos suplentes de que trata este artigo serão designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO.

Art. 4.
A Junta deverá providenciar o seu imediato credenciamento no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO e elaborar o seu regimento interno, no prazo de (30) dias, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 5.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Goiânia, 04 de março de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 09-03-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.03.1999.

QUANTITATIVOENCARGONÍVEL DE GRATIFICAÇÃO
01Chefe da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.GEC-1
01Chefe da Secretaria da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.GEC-2

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