Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5013, de 4 de março de 1999
Nº 5013/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.013, DE 04 DE MARÇO DE 1999.
- Vide Lei nº 18.968, de 22-07-2015.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a instituição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais na conformidade do disposto no art. 1o da Lei n° 13.298, de 9 de junho de 1998, e no art. 4o, §6o, incisos I e II, da Lei n° 12.603, de 7 de abril de 1995, com redação dada pelo art. 1o, inciso VII, da Lei n° 12.647, de 10 de junho de 1995, e nos arts. 8o e 16 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 5.533, de 02-01-2002. Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão estadual de trânsito e/ou seus agentes credenciados, por transgressão às normas do Código de Trânsito Brasileiro.
QUANTITATIVO
ENCARGO
NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO
01
Chefe da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
GEC-1
01
Chefe da Secretaria da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
GEC-2
- Redação dada pelo Decreto nº 5.533, de 02-01-2002.
A Junta ora instituída tem competência disciplinada pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e será composta de três (03) membros titulares e respectivos suplentes, para um mandato de dois (02) anos.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.533, de 02-01-2002.
Os membros titulares e respectivos suplentes de que trata este artigo serão designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Goiânia, 04 de março de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
(D.O. de 09-03-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.03.1999.
| QUANTITATIVO | ENCARGO | NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO |
| 01 | Chefe da Junta Administrativa de Recursos de Infrações. | GEC-1 |
| 01 | Chefe da Secretaria da Junta Administrativa de Recursos de Infrações. | GEC-2 |