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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4755, de 6 de fevereiro de 1997

Nº 4755/1997

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de fevereiro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Pedro Pinheiro Chaves

(D.O. de 13-02-1997)

REGULAMENTO DO FUNDO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

E TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 1.
- O Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários, que integra o programa de desenvolvimento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e implantação e administração de terminais rodoviários de passageiros no Estado de Goiás, reger-se-á pelo diploma que o criou, Lei nº 13.024, de 13 de janeiro de 1997, pelas diretrizes da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, traçadas pela Diretoria de Transportes e Terminais, e pelas disposições deste regulamento.
Art. 2.
- O Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários se subordina diretamente ao Secretário de Transportes e Obras Públicas e ao Diretor de Transportes e Terminais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA

Art. 3.
- O Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, instituído no âmbito da Secretaria de Transporte e Obras Públicas, objetiva apoiar e financiar a gestão do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como as obras e serviços de construção, ampliação, manutenção e reforma de terminais rodoviários de passageiros e abrigos e, ainda, as despesas decorrentes da administração e exploração dos mesmos e pagamento do pessoal da Diretoria de Transportes e Terminais, inclusive diárias e ajudas de custo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- É a seguinte a estrutura organizacional básica do Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários:
Icomponentes de gestão do Fundo:
a)Secretário de Transportes e Obras Públicas;
b)Diretor de Transportes e Terminais;
IIcomponentes técnicos:
a)Contabilidade;
b)Tesouraria.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES DE GESTÃO DO FUNDO

Art. 5.
- Como membros gestores do Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários, ao Secretário de Transportes e Obras Públicas e ao Diretor de Transportes e Terminais compete assinar, conjuntamente, os seguintes atos:
Iempenhos e ordens de pagamento de todas as despesas atribuídas ao Fundo;
IIos balancetes mensais e prestações de contas anuais das receitas e despesas do Fundo.
Art. 6.
- Ao Secretário de Transporte e Obras Públicas e ao Diretor de Transportes e Terminais incumbe a gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo, competindo-lhes, especialmente:
Iorientar a elaboração da proposta orçamentária anual e dos planos de aplicações mensais de recursos do Fundo;
IIpreparar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Fundo, assinando-os em conjunto;
IIIprestar contas aos órgãos repassadores, quando solicitado, dos recursos recebidos e despendidos, com rigorosa observância das normas e dos prazos especificados em cada caso;
IVsubmeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás os processos contendo contratos, convênios, notas de empenhos de despesas, ordens de pagamento, balancetes e prestações de contas;
Vordenar os adiantamentos, notas de empenho e ordens de pagamento, com observância dos limites estabelecidos pelo orçamento anual e pelos planos de aplicações mensais;
VImovimentar conta bancária do Fundo;
VIIdelegar competência a assessores e ao Superintendente Operacional e de Terminais.

SEÇÃO II

DOS COMPONENTES TÉCNICOS

Art. 7.
- Aos componentes técnicos incumbe, especificamente, observar o seguinte:
Ia contabilidade terá por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo, observando as normas e os padrões estabelecidos pela legislação própria;
IIa Tesouraria se responsabilizará pelo recebimento das receitas destinadas ao Fundo, bem como cuidará dos pagamentos promovidos pelo mesmo, de acordo com as normas legais e, em especial, em consonância com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, promovendo a elaboração dos balancetes mensais e o controle bancário.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art. 8.
- O Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários constituir-se-á das seguintes receitas:

I taxas, emolumentos, aluguéis, multas e juros cobrados pelo gerenciamento do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como pela administração e exploração de terminal rodoviário de passageiro;

IItarifas pela concessão de linhas intermunicipais;
IIIreceitas que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IVrecursos financeiros provenientes de convênios;

V quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

Art. 9.
- correrão por conta do Fundo ora regulamentado todas as despesas decorrentes da gestão do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como das obras e dos serviços de construção, ampliação, manutenção e reforma de terminais rodoviários de passageiros e, ainda, as despesas com pessoal da Diretoria de Transportes e Terminais, com a administração de terminais rodoviários e diárias.

CAPÍTULO IV

DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO

SEÇÃO I

DOS ORÇAMENTOS

Art. 10.
- os orçamentos anuis do Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários evidenciarão as políticas e os programas de financiamento de gestão do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e a construção, manutenção e reforma de terminais rodoviários e abrigos e das receitas auferidas dos mesmos, obedecendo ao plano plurianual do Estado de Goiás, às leis de diretrizes orçamentárias e aos princípios da universidade, da anualidade e do equilíbrio.
§ 1º- O orçamento anual do Fundo integrará o Orçamento Geral do Estado de Goiás, sendo classificado como unidade separada e distinta, no âmbito da Secretaria de Transportes e Obras Públicas.
§ 2º- O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, as normas e os padrões adotados pelo Estado de Goiás.
§ 3º- O controle orçamentário e financeiro do Fundo será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e, também, pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás no que se refere a convênios, notas e empenhos e ordens de pagamento, balancetes mensais e prestação de contas anual.

SEÇÃO II

DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

Art. 11.
- Os planos de aplicação de recursos do Fundo serão elaborados com base no orçamento, guardando perfeita sintonia com o programa de gestão do sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e construção, manutenção e reforma de terminais rodoviários e abrigos, provendo recursos para o atingimento dos objetivos e metas estabelecidas pela Secretaria de Transportes e Obras Públicas.
§ 1º- Os planos de aplicação do recursos do Fundo serão baixados por ato do Diretor de Transportes e Terminais, com prévia autorização do Secretário de Transportes e Obras Públicas.
§ 2º- Os projetos em andamento, os que estejam paralisados por insuficiência de recursos, terão prioridade na alocação de recursos do Fundo.
Art. 2.
- O Fundo não financiará projetos, aquisições, obras ou serviços que se devam incorporar ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único- O Fundo não destinará recursos para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos.

CAPÍTULO VII

DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO

Art. 13.
- O Banco do Estado de Goiás S/A - BEG é o agente financeiro do Fundo Especial de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários.
Art. 14.
- Os recursos financeiros do Fundo deverão ser recolhidos ao BEG, que manterá conta corrente nominativa ao Fundo de Transporte intermunicipal e Terminais Rodoviários, a ser movimentada com as assinaturas conjuntas do Secretário de Transportes e Obras Públicas e Diretor de Transportes e Terminais.
Art. 15.
- É autorizada a aplicação no mercado financeiro das disponibilidades de recursos do Fundo, revertendo-se os rendimentos e acréscimos para o mesmo Fundo.

CAPÍTULO VIII

DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 16.
- O Fundo Especial de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários terá vigência por tempo indeterminado.
Parágrafo único- Os saldos porventura existentes, assim como os direitos e as obrigações do Fundo, na hipótese de sua extinção, serão repassados para o órgão que o suceder.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 18.
- O orçamento definido para a Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG, com vigência para este exercício, passa a ser o estabelecido para o Fundo Especial de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários, a ser cumprido no ano de 1997.
Art. 19.
- As despesas com pessoal e outras que porventura ainda não tenham sido liquidadas pela SUTEG até a data de vigência deste Regulamento serão efetuadas com recursos do Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários.
Art. 20.
- As receitas e/ou recursos financeiros que estavam em poder da SUTEG passarão automaticamente, com a edição deste regulamento, a constituir recursos do Fundo, devendo ser transferidos para a conta corrente a ser aberta em seu nome.
Art. 21.
- Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Transportes e Obras Públicas, que baixará os atos próprios que julgar necessários.

(D.O. de 13-02-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-02-1997.

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