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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4915, de 26 de junho de 1998

Nº 4915/1998

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Art. 1.
- O Conselho de informática do Estado de Goiás - COINF, instituído pelo Decreto nº 2.797, de 14 de agosto de 1987, e mantido na estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo pelo art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, passa a integrar a Secretaria de Ciência e Tecnologia, como órgão responsável pela formulação e implementação da política estadual de informática e informação.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 16057511,

DECRETA:

Art. 2.
- Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que possuam equipamentos de informática ou utilizem a informatização em seus serviços deverão adotar as normas e seguir as orientações emanadas do COINF.
Art. 3.
- Compete ao Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF:
Iapreciar, recomendar, aprovar ou vetar projetos da tecnologia de informática e informação para o Estado de Goiás;
IIapreciar, recomendar, aprovar ou vetar modelos de gestão de tecnologia de informática e informação para o Estado de Goiás;
IIIcoordenar e supervisionar a implantação de projetos e do modelo de gestão mencionados nos incisos anteriores;
IVpropor, alterar, regulamentar e normatizar a política estadual de informática e informação do Estado de Goiás;
Vcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução da política estadual de informática e informação;
VIexpedir, de acordo com o definido na política estadual de informática e informação, resoluções e atos específicos de procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VIIacompanhar a observância das normas a que se refere o inciso anterior;
VIIIopinar, previamente, sobre a criação ou reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo, voltados para o setor de informática e informação;
IXanalisar os projetos, contratos, convênios, minutas de convênios ou compromissos, de qualquer natureza, elaborados por órgãos da Administração Estadual, que se refiram ao setor de informática e informação;
Xestabelecer normas para o controle da aquisição, coleta, fluxo, tratamento, armazenamento, transporte e exibição da informação e dados no âmbito do organismo governamental, para disseminação externa e para a ligação do sistema estadual a Banco de Dados ou Redes nos demais Estado da Federação;
XIpronunciar-se sobre os currículos para formação de profissionais e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática e informação, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, ou fundações mantidas pelo Estado;
XIIestabelecer políticas e diretrizes quanto ao desenvolvimento e à implantação e manutenção de sistemas de informática e informação;
XIIIopinar sobre o plano diretor de informática e informação para o Governo do Estado, contendo os projetos a serem desenvolvidos e previsão dos recursos financeiros necessários à sua implantação;
XIVestabelecer políticas e diretrizes quanto ao uso dos recursos de informática e informação;
XVestabelecer critérios para os custos de serviços de informática e informação entre os órgãos componentes da Administração Estadual.
XVIapreciar programas comuns de treinamentos e especialização de informática e informação, para todos os órgãos e entidades vinculados ao Governo do Estado;
XVIIopinar sobre a contratação, locação, aquisição, expansão e remanejamento de bens e serviços de informática e informação;

XVIII - estabelecer critérios de segurança de instalações de informática e informação e de dispositivos de armazenamento de dados;

XIXopinar sobre a doação, o aluguel ou a venda de equipamentos e serviços de informática e informação por parte de órgãos estaduais da administração direta e indireta;
XXpropor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de informática e informação do Estado de Goiás;
XXIopinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiro ou de qualquer natureza por parte de órgãos e entidades, no âmbito do Governo do Estado, voltados para o setor de informática e informação;
XXIIpropor ao Governador do Estado a instituição de mecanismos que propiciem o desenvolvimento tecnológico do Estado, na área de informática e informação;

XXIII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governo do Estado;

XXIVresolver os casos omissos em seu regimento interno.
Parágrafo único- As matérias de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, será integrado pelos seguintes membros natos:
ISecretário de Ciência e Tecnologia, como Presidente;
IISecretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IIISecretário-Chefes do Gabinete Civil da Governadoria do Estado;
IVSecretário da Fazenda;
VSecretário da Administração.
Art. 5.
- O Presidente do Conselho de Informática do Estado de Goiás será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, nesta ordem.
Art. 6.
- O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, para implementar de forma eficaz e homogênea suas deliberações, contará com o apoio e a colaboração dos seguintes órgãos:
IDiretoria de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
IIunidades setoriais e subsetoriais de informática e informação integrantes da administração direta e indireta do Estado, possuidoras de equipamentos ou mantenham serviço de informática e informação, que atuarão como órgão de apoio à execução da política de informática e informação de Goiás.
Art. 7.
- O Secretário-Executivo do Conselho de Informática do Estado de Goiás será o titular da Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado.
Art. 8.
- Os responsáveis pelas unidades setoriais e subsetoriais do Estado, que possuam equipamentos ou mantenham serviço de informática e informação, poderão ser convocados pelo COINF para participarem de sua reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do seu Presidente, preverá a forma de suas reuniões e de seu funcionamento.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.797, de 14 de agosto de 1987, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Paulo Sérgio Póvoa Borges

José Luiz Celestino de Oliveira

Maxwell Elias Borges

Ângelo Rosa Ribeiro

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Flávio Henrique Abdelnur Candelot

Donaldo Rodrigues de Lima

Virmondes Borges Cruvinel

Halley Margon Vaz

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Junior

Edmário de Castro Barbosa

(D.O. de 01-07-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-1998.

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