Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 020, de 10 de dezembro de 1996
Nº 020/1996
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI COMPLEMENTAR No 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.
- Vide Lei no 13.583/2000, arts. 36 a 37.
- Vide Lei no 14.241, de 29-07-2002, art. 14.
Estabelece diretrizes para controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio ambiente e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
ambiental;
- Vide Leis nos 13.025/97, art. 33 e 13.123/97, art. 38.
- Redação dada pela Lei Complementar no 22, de 29-12-97.
- Revogado pela Lei Complementar no 63, de 27-11-2008, art. 5o, I.
I - o total dos recursos recebidos pelo Estado de Goiás, por força do disposto no § 1o do art. 20 da Constituição Federal e das demais leis que regem o assunto;
- Revogado pela Lei Complementar no 125, de 18-11-2016, art. 2o.
- Revogado pela Lei Complementar no 63, de 27-11-2008, art. 5o, I.
- Redação dada pela Lei Complementar no 98, de 27-12-2012. Fica permitida a utilização de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos arrecadados pelo FEMA para pagamento de pessoal e de despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás, nas condições e limites estabelecidos em lei.
- Redação dada pela Lei Complementar no 63, de 27-11-2008.
Art. 4o Fica permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) do total dos recursos arrecadados pelo FEMA, para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei Complementar no 63, de 27-11-2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 63, de 27-11-2008.
Art. 5o Os recursos do FEMA serão captados, aplicados e movimentados conforme dispuser o seu regulamento, através de contas especiais abertas no Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 8o Fica criada, na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, com o respectivo cargo de Diretor, DAS-1, a Diretoria Executiva do FEMA, que será a responsável pela operacionalização do mesmo, cujas competências, atribuições, normas internas de organização e funcionamento serão definidas na regulamentação desta lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999, art. 14.
- Redação dada pela Lei Complementar no 125, de 18-11-20116. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hidrícos é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas bancárias e transferências financeiras, inclusive aplicações, à conta dos recursos do FEMA.
- Redação dada pela Lei Complementar no 125, de 18-11-20116.
s recursos disponíveis do FEMA serão aplicados no mercado financeiro, através de instituições oficiais, e os resultados obtidos serão incorporados como receita própria.
- Redação dada pela Lei Complementar no 125, de 18-11-20116.
saldo positivo existente no Fundo no final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.
"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1996, 108o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Josias Gonzaga Cardoso
(D.O. de 13-12-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-12-1996.