A Lei nº 21.117, de 05 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º Ficam os pet shops, as clínicas veterinárias e os demais estabelecimentos ou pessoas que prestam serviços de higiene, estética, cuidados, hospedagem, passeio com animais domésticos e similares obrigados a obedecer ao seguinte:
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VI(VETADO);
Parágrafo único(VETADO).
“Art. 2º O estabelecimento ou pessoa que não cumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1ºO valor da multa prevista no caput:
Iserá anualmente reajustado pelo INPC;
IIserá divulgado e atualizado em caráter permanente e na página eletrônica do órgão competente;
IIIpoderá ser majorado por ato próprio do Poder Executivo, até 3 (três) vezes o limite previsto no caput deste artigo.
§ 2ºNa aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Iem relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade dessa, os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;
IIem relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.
§ 3ºPara os fins do § 2º deste artigo, consideram-se:
Ireincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando essa se tornou definitiva na esfera administrativa;
IIantecedente: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando essa se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 4ºA multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 5ºA ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.
§ 6ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, instituído pelo inciso III do art. 16 da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)