Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12793, de 26 de dezembro de 1995
Nº 12793/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 12.793, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Altera a denominação da Secretaria de Estado que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Secretaria de Estado dos Transportes passa a ser denominada Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
I - os dispositivos a seguir enumerados ficam redigidos e/ou modificados da seguinte forma:
"Art. 3º - .......................................................
....................................................................
X - Secretaria de Transportes e Obras Públicas;
.....................................................................
Art. 4º - .........................................................
.....................................................................
III - ................................................................
.....................................................................
h) Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
1. promover as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes e obras públicas;
.....................................................................
Art. 5º - .........................................................
.....................................................................
IV - à Secretaria de Transportes e Obras Públicas;
......................................................................
e) Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP;
.......................................................................
Art. 9º - ...........................................................
I - ...................................................................
........................................................................
j) Secretário de Transportes e Obras Públicas";
II - a alínea "a" do inciso III do art. 5º fica expressamente revogada.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Pedro Pinheiro Chaves
(D.O. de 02-01-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.
" src="
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.