- Fica criado e vinculado à FUNCAD - Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - o Programa Social denominado TRABALHO EDUCATIVO REMUNERADO, para atender adolescentes carentes de quatorze a dezessete anos de idade, objetivando assegurar-lhes condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.§ 1º- Entende-se por trabalho educativo remunerado a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º- O trabalho educativo remunerado, a partir de execuções de tarefas ou atividades compatíveis com as aptidões e habilidades do adolescente, representa seu gradual desenvolvimento e preparação para a disputa no competitivo mercado de trabalho.
§ 3º- A remuneração que o adolescente vier receber pelo trabalho realizado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
§ 4º- Só poderão vincular-se ao Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado adolescentes pobres, oriundos de famílias carentes, cuja renda familiar não exceda de dois salários mínimos, incluindo-se os adolescentes egressos de estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou adolescente, públicos ou privados e, observando-se, rigorosamente, a ordem sequencial de inscrição.
- Redação dada pela Lei nº 19.223, de 13-01-2016. - só poderão vincular-se ao Programa Social Trabalho Educativo Remunerado adolescentes pobres, oriundos de famílias carentes, cuja renda familiar não exceda a dois salários mínimos, observando-se, rigorosamente, a ordem seqüencial de inscrição.
§ 5º- O adolescente só poderá permanecer vinculado ao Programa por um período de até dois anos, prorrogável por mais um ano, mesmo que o trabalho se faça a mais de um Colaborador.
§ 6º- Ao adolescente integrado no Trabalho Educativo Remunerado são assegurados:
Iduração do trabalho de quatro horas diárias compatíveis com a freqüência à escola, vedando-se qualquer prorrogação;
IImatrícula e freqüência obrigatórias na escola formal, salvo no caso de deficiência do educando, em que será matriculado na escola informal ou especializada;
IIIrepouso semanal remunerado;
IVremuneração à base do salário mínimo hora (50% do salário mínimo), mais vale transporte ou 20% (vinte por cento) do salário, destinado a este;
Vpagamento do 13º salário;
VIgozo de férias remuneradas com acréscimos de um terço do salário recebido, sempre em período de recesso escolar;
VIIseguro contra acidente de trabalho, sem excluir a responsabilidade de quem incorrer em dolo ou culpa;
VIIIproibição de trabalho noturno, perigoso, insalubre, penoso, ou em locais que prejudique sua formação e desenvolvimento.
§ 7º- Fica fixado em 10% do quadro total de empregados de cada empresa o limite máximo de emprego da mão-de-obra advinda do programa instituído por esta lei.