Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10489, de 2 de julho de 2024
Nº 10489/2024
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL TÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO TÍTULO V – DA CORREGEDORIA-GERAL TÍTULO VI – DO CONSELHO DE PROCURADORES TÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS TÍTULO VIII – DAS COMPETÊNCIAS COMUNS TÍTULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS TÍTULO XI – DA GESTÃO ESTRATÉGICA TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISAprova o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 72 e 120 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, do § 3º do art. 19 da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, e das Portarias nº 30, de 20 de janeiro de 2023, e nº 95, de 13 de março de 2023, da Procuradoria-Geral do Estado, e em atenção ao Processo nº 202300005008986,
DECRETA:
Goiânia, 2 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGE
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;
2. Gerência da Dívida Ativa;
3. Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem; e
4. Procuradorias Setoriais;
1. Procuradoria Judicial;
1.1. Gerência de Defesa do Erário; e
1.2. Coordenação da Área da Saúde;
2. Procuradoria do Contencioso de Pessoal;
2.1. Gerência de Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública; e
2.2. Gerência de Servidores Diversos;
3. Procuradoria Tributária/Procuradorias Regionais;
3.1. Gerência de Execução Fiscal;
3.2. Gerência do Contencioso Tributário; e
3.3. Escritório Proativo;
4. Procuradoria Trabalhista;
5. Coordenação de Cumprimento e Execução – CCE, com a Gerência de Cálculos e Precatórios; e
6. Núcleo Central de Distribuição – NCD;
1. Núcleo de Negócios Públicos;
2. Núcleo Administrativo; e
3. Núcleo Estratégico;
1. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
1. Gerência de Gestão Institucional;
2. Gerência de Tecnologia;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, I.
3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
4. Gerência de Compras Governamentais;
5. Gerência de Contabilidade; e
6. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
7. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
1. Gerência de Sistemas e Inovação; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
2. Gerência de Infraestrutura e Serviços; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente
SEÇÃO II
Gerência da Dívida Ativa
SEÇÃO III
Da Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem
SEÇÃO IV
Das Procuradorias Setoriais
CAPÍTULO II
DA SUBPROCURADORIA-GERAL DO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
Da Procuradoria Judicial
SEÇÃO II
Da Procuradoria do Contencioso de Pessoal
SEÇÃO III
Da Procuradoria Tributária
SEÇÃO IV
Das Procuradorias Regionais
SEÇÃO V
Da Procuradoria Trabalhista
SEÇÃO VI
Da Coordenação de Cumprimento e Execução – CCE
SEÇÃO VII
Do Núcleo Central de Distribuição – NCD
- Redação dada pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO-GERAL
CAPÍTULO V
DA CONSULTORIA-GERAL
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA NA CAPITAL FEDERAL
CAPÍTULO VII
DA GERÊNCIA DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO IX
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
TÍTULO V
DA CORREGEDORIA-GERAL
TÍTULO VI
DO CONSELHO DE PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
- Redação dada pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
SEÇÃO I
Da Gerência de Gestão Institucional
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
XVIII - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação na PGE, exceto aqueles relativos à competência da Coordenação-Geral;
XXIII - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;
XXVII - aplicar, na forma da lei, os procedimentos de avaliação de desempenho e de estágio probatório, bem como as demais avaliações pertinentes, sob as diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas do Poder Executivo estadual, dos servidores em exercício na área de apoio da PGE;
XXVIII - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;
XXXII - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores, observada a competência da Gerência do Centro de Estudos Jurídicos;
XXXIII - implantar na PGE as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores da área de apoio em exercício na PGE e, no que couber, à carreira específica de Procurador do Estado, também às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXXIV - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXXVI - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XXXVII - seguir as orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal, da SEAD, para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XXXVIII - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar, conjuntamente à Gerência do Centro de Estudos Jurídicos, o Plano de Capacitação da PGE;
XXXIX - auxiliar a Gerência do Centro de Estudos Jurídicos nas ações de formação e capacitação realizadas para os Procuradores do Estado, para os demais servidores da PGE e para o programa de estágios;
XL - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XLI - efetivar a inscrição dos servidores nas ações educacionais da Escola de Governo, conforme os critérios estabelecidos;
XLII - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;
XLIII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor – DESSS;
XLIV - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XLV - executar os trâmites do envio dos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho – SST no eSocial;
XLVI - executar os procedimentos de controle de afastamentos por licenças médicas relativas aos servidores;
XLVII - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
XLVIII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;
XLIX – atender tempestivamente as orientações, as diretrizes e as solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e das unidades vinculadas à gerência, bem como aplicar esses conteúdos;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
L – manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e suas sub– redes;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LI – gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, com a promoção da melhoria contínua da entrega eficiente e eficaz de valor;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LII – gerir o cadastro de unidades administrativas, para a atualização das informações, e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LIII – gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LIV – reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LV – identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LVI – articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LVII – propor a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para subsidiar as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LVIII – promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas unidades vinculadas à gerência; e
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, IV.
LIX – enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia e as informações para a prestação de contas gerencial referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da PGE para a manifestação; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
LIX - encarregar-se de competências correlatas.
LX – encarregar-se de competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, III.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, III.
SEÇÃO III
Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
XVIII - subsidiar a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;
XXIII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, pela verificação de saldos, solicitar a recomposição de cada fundo e prestar contas;
SEÇÃO IV
Da Gerência de Compras Governamentais
XVIII - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da PGE para a manifestação; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, VI.
- Revogado pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026, art. 2º, VI.
SEÇÃO V
Da Gerência de Contabilidade
SEÇÃO VI
Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
XVIII - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa e/ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de aquisição;
XXIII - distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
XXVII - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
XXVIII - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
XXXII - acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
XXXIII - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário – SPMI e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio, em bens patrimoniais novos;
XXXIV - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
XXXVI - coordenar movimentações internas e externas de bens móveis;
XXXVII - alimentar o SPMI com todos os registros relativos a quaisquer atualizações acerca dos bens móveis e mantê-lo em conformidade com a situação real dos bens da PGE;
XXXVIII - instituir comissão de acordo com a finalidade da demanda;
XXXIX - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
XL - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da PGE;
XLI - realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
XLII - diligenciar para a recuperação dos bens e promover-lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
XLIII - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
XLIV - manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
XLV - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
XLVI - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
XLVII - fomentar na PGE a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
XLVIII - gerir os bens imóveis afetados à PGE, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
XLIX - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da PGE;
L - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da PGE;
LI - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando elas forem necessárias;
LII - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à PGE, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
LIII - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à PGE, com a indicação deles ao titular;
LIV - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à PGE, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
LV - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
LVI - providenciar a regularização dos imóveis afetados à PGE nos municípios;
LVII - realizar a instrução processual de procedimentos necessários para a regularização de imóveis de interesse da PGE;
LVIII - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;
LVIX - acompanhar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à PGE, com o suporte logístico à sua efetivação;
LX - garantir a entrega de todos os documentos necessários para a prestação de contas dos bens imóveis afetados à PGE;
LXI - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos pela unidade central de patrimônio;
LXII - submeter à consideração da unidade central de gestão de patrimônio imóvel as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
LXIII - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
LXIV - receber os documentos da PGE para o arquivamento;
LXV - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
LXVI - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
LXVII - atualizar os registros e as localizações de documentos para a consulta;
LXVIII - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
LXIX - transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
LXX - notificar a unidade central de logística documental da necessidade de atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, quando houver necessidade;
LXXI - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
LXXII - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
LXXIII - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;
LXXIV - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes; e
LXXV - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO II – DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Acrescido pelo Decreto nº 10.959, de 17-7-2026.
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
XVIII - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, em busca de simplificação, economia e desburocratização; e
TÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
XVIII - apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias especializadas, regionais e setoriais, aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, e opor aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários;
XXIII - designar os Procuradores Corregedores– Auxiliares;
XXVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DO SUBPROCURADOR-GERAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO III
DO SUBPROCURADOR-GERAL DO CONTENCIOSO
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
CAPÍTULO V
DO COORDENADOR-GERAL
CAPÍTULO VI
DO PROCURADOR-CHEFE DA CONSULTORIA-GERAL
CAPÍTULO VII
DOS PROCURADORES-CHEFES
CAPÍTULO VIII
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
CAPÍTULO X
DO CORREGEDOR-GERAL
TÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
XVIII - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
TÍTULO XI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS