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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13024, de 13 de janeiro de 1997

Nº 13024/1997

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Art. 1.
- Fica transformada em unidade administrativa da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, sob a denominação de Diretoria de Transportes e Terminais, a Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.
Parágrafo único- Em razão do disposto neste artigo, ficam criados, na Secretaria de Transportes e Obras Públicas, os cargos de Diretor de Transportes e Terminais, DAS-1, e Superintendente Operacional e de Terminais, CDS-1.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Transforma em unidade administrativa da Secretaria de Transportes e Obras Públicas a Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Estado de Goiás, através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, suscederá o órgão ora transformado em unidade da administração direta, em todos os seus direitos e obrigações, inclusive na gestão do ativo e passivo e nas operações de crédito por ele assumidas, incumbindo à referida Pasta promover, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à celebração de aditamentos aos instrumentos contratuais respectivos.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior e com pertinência à entidade objeto da transformação operada por esta lei:
Ios encargos financeiros e orçamentários alusivos a exercícios anteriores a 1997 passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, bem como as despesas não empenhadas até o final do exercício de 1996;
IIos servidores ativos e os direitos e vantagens inerentes a seus cargos ou empregos são transferidos para a Secretaria de Transportes e Obras Públicas, cabendo a esta Pasta arcar com o pagamento dos proventos de seus inativos;
IIIos bens móveis e imóveis, que compõem o seu patrimônio, passam a ser de domínio do Estado e administrados pela Secretaria de Transportes e Obras Públicas.
Art. 4.
- Nos termos dos arts. 167, inciso IX, da Constituição Federal e 112, inciso IX, da Constituição do Estado, fica criado, na Secretaria de Transportes e Obras Públicas, o Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários, de natureza especial, a ser gerido pelo titular da Secretaria de Transportes e Obras Públicas e/ou através da Diretoria de Transportes e Terminais.

- Fundo regulamentado pelo Decreto nº 4.755, de 6-2-97.

§ 1º- Correrão por conta do Fundo ora criado todas as despesas decorrentes da gestão do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como das obras e dos serviços de construção, ampliação, manutenção e reforma de terminais rodoviários de passageiros.
§ 2º- O Fundo de que trata este artigo constituir-se-á das seguintes receitas:
Itaxas, emolumentos, aluguéis, multas e juros cobrados pelo gerenciamento do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como pela administração e exploração de terminal rodoviário de passageiros.
IItarifas pela concessão de linhas intermunicipais;
IIIreceitas que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IVrecursos financeiros provenientes de convênios;
Vquaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 5.
- A estrutura organizacional e complementar da Diretoria de Transportes e Terminais e o ajustamento de toda a estrutura administrativa da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, em decorrência das mudanças provocadas por esta lei, bem como a regulamentação do Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários, serão definidos em decreto do Governador do Estado.
Art. 6.
- É o Governador do Estado autorizado a abrir, no exercício de 1997, em favor da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, créditos especiais até o limite de R$ 1.504.300,00 (um milhão, quinhentos e quatro mil e trezentos reais), para fazer face a despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Pedro Pinheiro Chaves

(D.O. de 17-01-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.1997.

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