Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12612, de 17 de abril de 1995
Nº 12612/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 12.612, DE 17 DE ABRIL DE 1995.
- Quadro de Pessoal Baixado pelo Decreto nº 4.501/95.
- Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.502/95.
Cria a empresa estadual que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 13.456/99, art. 13, § 1º, I. por objetivo, dentre outros que poderão ser definidos em seu estatuto social, fomentar o processo sócio-econômico, cultural e técnico - científico, atraindo para Goiânia e sediando, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional;
1. todos os bens de que se constitui o Centro de Cultura e Convenções dona Gercina Borges Teixeira bem como dos direitos que lhe assistem, atualmente;
2. dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;
3. dotações oriundas de créditos especiais;
4. rendas próprias, assim entendidas as auferidas com a locação de seus espaços interiores e exteriores destinados à exploração de atividades comerciais ou prestacionais ou realização dos eventos relacionados na alínea "a";
5. recursos provenientes de taxas e emolumentos auferidos pelos serviços prestados a terceiros e atividades afins.
6. rendimentos decorrentes de multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a seu crédito;
7. recursos originários de acordos, convênios, ajustes e contratos com pessoas físicas ou jurídicas nacionais estrangeiras e ou internacionais;
8. rendas arrecadadas da utilização de seu patrimônio e instalações;
9. recursos oriundos de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;
10. doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser feitos;
11. bens móveis e imóveis que, por compra, permuta ou qualquer outro meio hábil, vier a possuir;
12. créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos;
13. receitas derivadas de outras fontes;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais
(D.O. de 24-04-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.04.1995.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 5090, de 20 de agosto de 1999
- Lei Estadual de Goiás nº 13456, de 16 de abril de 1999
- Decreto Estadual de Goiás nº 4502, de 20 de julho de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4501, de 20 de julho de 1995
- Lei Estadual de Goiás nº 12603, de 7 de abril de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4329, de 28 de setembro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 12062, de 23 de julho de 1993
- Lei Estadual de Goiás nº 11925, de 31 de março de 1993